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TJGO · Jataí - 1ª Vara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ Gabinete virtual: (64) 3632-3344 - Balcão virtual: (64) 3632-3352 Processo: 5220410-77.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: LEONARDO SANTANA CARVALHO DESPACHO Verifica-se que no evento 35 o Ministério Público entendeu que LEONARDO SANTANA CARVALHO faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal, estampado no artigo 28-A do CPP. Dessa feita, INTIME-SE o denunciado para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na aceitação da avença, formalmente, ficando ciente de que a inércia será interpretada como recusa tácita à proposta. Sem prejuízo, INTIME-SE a defesa constituída para que manifeste, ou não, interesse no acordo. Havendo interesse no ANPP, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência, na forma que determina o § 4º do art. 28-A do CPP. Noutro norte, havendo intimação do(a) acusado(a) e quedando-se esse(a) inerte, de igual modo voltem-me os autos conclusos para regular andamento do feito e adoção das providências cabíveis. Não havendo localização do(a) acusado(a), DÊ-SE vista dos autos à representante do Ministério Público Estadual para manifestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito O presente servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. RL
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