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5220290-65.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5220290-65.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS MACHADO PACHECO ADVOGADO(A): Patrick Silva dos Santos (OAB RS070418) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVEIRA TIMM (OAB RS059266) REQUERIDO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A): ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A): BRUNO DAMM BLASS (OAB SC068762) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se concluso para julgamento, com instrução processual encerrada e memoriais finais apresentados por todas as partes (eventos 62, 74 e correlatos). Todavia, ao examinar detidamente o acervo probatório, verifica-se subsistir controvérsia técnica que se revela indispensável à correta solução da lide, relacionada à identidade ou distinção entre os materiais mencionados nos autos sob nomenclaturas não integralmente coincidentes: (i) o item denominado "ENDOPRÓTESE BIFURCADA 32X16X145 ENDURANT II", constante da declaração de consentimento firmada pelo autor (evento 1, doc. OUT7) e da nota fiscal particular emitida pelo Hospital Requerido, no valor de R$ 23.000,00, objeto da cobrança particular que fundamenta a presente demanda; e (ii) o item registrado como "Endoprotese Endurant II" (código 93327250), relacionado na conta paciente do convênio (evento 27, doc. PRONT) e no processo administrativo do IPE-Saúde (evento 31, doc. PROCADM), em três lançamentos de R$ 6.523,80 cada, todos com anotação de despesa autorizada e paga pela autarquia requerida. Verifica-se, ainda, referência a diferentes códigos de rastreabilidade de materiais implantados no paciente (evento 1, doc. OUT18), sugerindo a possibilidade de que o sistema de endoprótese bifurcada seja composto por múltiplos componentes, comercializados sob a mesma linha de produto, porém com referências técnicas distintas. Tal esclarecimento é determinante para o desate da controvérsia central da lide: caso se comprove que o material cobrado particularmente do autor é o mesmo (ou parte integrante indissociável do mesmo conjunto) já autorizado e pago pelo IPE-Saúde ao Hospital. Cuidando-se de fato técnico-hospitalar cuja prova se encontra, em tese, em poder do Hospital Requerido e ao alcance do médico assistente que indicou e acompanhou a utilização do material, e considerando o dever de esclarecimento dos fatos como pressuposto da adequada prestação jurisdicional, DETERMINO a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, para que: 1. A Sociedade Sulina Divina Providência (Hospital Divina Providência), no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento técnico circunstanciado, mediante documento hospitalar idôneo, acerca de: a) se o material identificado como "ENDOPRÓTESE BIFURCADA 32X16X145 ENDURANT II" corresponde à mesma peça física, a peça complementar do mesmo sistema, ou a item diverso dos materiais lançados sob o código 93327250 ("Endoprotese Endurant II") na conta paciente do convênio; b) se o procedimento cirúrgico realizado no autor envolveu a utilização de mais de um componente do sistema de endoprótese bifurcada, especificando, em caso positivo, o faturamento correspondente a cada componente e sua respectiva cobertura (particular ou convênio). 2. Sem prejuízo, intime-se o médico assistente Dr. Tiago Blaya Martins (CRM/RS 31555) para que, no mesmo prazo, preste esclarecimento sobre a especificação técnica do(s) material(is) por ele indicado(s) e efetivamente utilizado(s) no procedimento cirúrgico realizado em 05/12/2022, especialmente quanto à eventual pluralidade de componentes do sistema de endoprótese empregado. Após a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.

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