Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5220290-65.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS MACHADO PACHECO ADVOGADO(A): Patrick Silva dos Santos (OAB RS070418) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVEIRA TIMM (OAB RS059266) REQUERIDO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A): ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A): BRUNO DAMM BLASS (OAB SC068762) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se concluso para julgamento, com instrução processual encerrada e memoriais finais apresentados por todas as partes (eventos 62, 74 e correlatos). Todavia, ao examinar detidamente o acervo probatório, verifica-se subsistir controvérsia técnica que se revela indispensável à correta solução da lide, relacionada à identidade ou distinção entre os materiais mencionados nos autos sob nomenclaturas não integralmente coincidentes: (i) o item denominado "ENDOPRÓTESE BIFURCADA 32X16X145 ENDURANT II", constante da declaração de consentimento firmada pelo autor (evento 1, doc. OUT7) e da nota fiscal particular emitida pelo Hospital Requerido, no valor de R$ 23.000,00, objeto da cobrança particular que fundamenta a presente demanda; e (ii) o item registrado como "Endoprotese Endurant II" (código 93327250), relacionado na conta paciente do convênio (evento 27, doc. PRONT) e no processo administrativo do IPE-Saúde (evento 31, doc. PROCADM), em três lançamentos de R$ 6.523,80 cada, todos com anotação de despesa autorizada e paga pela autarquia requerida. Verifica-se, ainda, referência a diferentes códigos de rastreabilidade de materiais implantados no paciente (evento 1, doc. OUT18), sugerindo a possibilidade de que o sistema de endoprótese bifurcada seja composto por múltiplos componentes, comercializados sob a mesma linha de produto, porém com referências técnicas distintas. Tal esclarecimento é determinante para o desate da controvérsia central da lide: caso se comprove que o material cobrado particularmente do autor é o mesmo (ou parte integrante indissociável do mesmo conjunto) já autorizado e pago pelo IPE-Saúde ao Hospital. Cuidando-se de fato técnico-hospitalar cuja prova se encontra, em tese, em poder do Hospital Requerido e ao alcance do médico assistente que indicou e acompanhou a utilização do material, e considerando o dever de esclarecimento dos fatos como pressuposto da adequada prestação jurisdicional, DETERMINO a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, para que: 1. A Sociedade Sulina Divina Providência (Hospital Divina Providência), no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimento técnico circunstanciado, mediante documento hospitalar idôneo, acerca de: a) se o material identificado como "ENDOPRÓTESE BIFURCADA 32X16X145 ENDURANT II" corresponde à mesma peça física, a peça complementar do mesmo sistema, ou a item diverso dos materiais lançados sob o código 93327250 ("Endoprotese Endurant II") na conta paciente do convênio; b) se o procedimento cirúrgico realizado no autor envolveu a utilização de mais de um componente do sistema de endoprótese bifurcada, especificando, em caso positivo, o faturamento correspondente a cada componente e sua respectiva cobertura (particular ou convênio). 2. Sem prejuízo, intime-se o médico assistente Dr. Tiago Blaya Martins (CRM/RS 31555) para que, no mesmo prazo, preste esclarecimento sobre a especificação técnica do(s) material(is) por ele indicado(s) e efetivamente utilizado(s) no procedimento cirúrgico realizado em 05/12/2022, especialmente quanto à eventual pluralidade de componentes do sistema de endoprótese empregado. Após a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.