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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5220288-27.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LUCIANE TROMBETTA ADVOGADO(A): LUCIANE TROMBETTA (OAB SC046180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Luciane Trombetta em face de Alexsander Ferreira Machado, para cobrança de honorários advocatícios contratuais alegadamente devidos em razão de atuação na Reclamatória Trabalhista nº 0021153-60.2017.5.04.0001. A sentença do evento 5, SENT1 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa da exequente. O contrato de honorários foi firmado entre o executado e os advogados Solange Neris Moura e Lucas Adílio do Prado, sem que Luciane Trombetta figurasse como parte. A exequente apresentou emenda à petição inicial (evento 9, PET1), alegando que os honorários pertenceriam ao advogado Lucas, que lhe teria substabelecido poderes sem reservas. A decisão do evento 12, DESPADEC1 rejeitou a emenda, por entender que substabelecimento de poderes não equivale à transferência da titularidade do crédito, sendo necessária a comprovação da cessão com ciência do devedor. Em nova manifestação (evento 16, PET1), a exequente juntou Termo de Cessão de Crédito firmado pelo advogado Lucas. É o breve relatório. DECIDO. Os documentos apresentados não afastam a extinção. A ação foi proposta em 31.07.2026. O título executivo deve reunir os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade no momento do ajuizamento. O Termo de Cessão de Crédito foi produzido para suprir a deficiência de legitimidade identificada na sentença e juntado apenas após o ajuizamento. Documentos criados como reação a deficiências processuais não conferem retroativamente a legitimidade que não existia quando a ação foi proposta. Outrossim, o art. 290 do Código Civil exige que o devedor seja notificado da cessão para que ela produza efeitos em relação a ele. Sem essa notificação, o crédito não é exigível perante o devedor, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A prestação de contas foi elaborada pela própria exequente, trata de valores e inadimplência contratual, e não veicula comunicação clara sobre a transferência da titularidade do crédito. Não atende, portanto, à exigência do art. 290 do Código Civil. Ante o exposto, rejeito a manifestação da exequente e mantenho a sentença de extinção, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, baixe-se.
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