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5220263-51.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Despacho

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Infância e Juventude Processo nº: 5220263-51.2025.8.09.0011 Requerente(s): Jose Geraldo De Castro Requerente(s): Municipio De Aparecida De Goiania Despacho Da análise do presente feito verifica-se que os autores JOSÉ GERALDO DE CASTRO e VALTEIR JOSÉ DE CASTRO, pretendem, em síntese, compelir ODAIR AGUSTINHO DA SILVA a promover a regularização e transferência do imóvel situado no Lote 09, Quadra 16, Jardim Rosa do Sul, que afirma ter-lhe vendido há aproximadamente vinte anos mediante compromisso de compra e venda integralmente quitado, bem como obter do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a transferência dos débitos de IPTU e taxas para o nome do adquirente e a baixa dos protestos e restrições lançados em nome dos autores, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da situação narrada. Consoante se extrai, a pretensão deduzida em face de Odair Agustinho da Silva consiste essencialmente em compelir pessoa física particular ao cumprimento de obrigação decorrente de alegado compromisso de compra e venda de imóvel. Ocorre que o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 delimita os legitimados passivos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não contemplando pessoa física particular. Há, portanto, fundada questão acerca da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão de natureza exclusivamente privada deduzida em face de Odair, especialmente porque a obrigação de transferência imobiliária constitui elemento central da própria causa de pedir apresentada pelos autores. A situação assume maior relevância porque, embora o segundo requerido tenha sido cadastrado no polo passivo por determinação constante do evento 32, ele não foi citado, inexistindo formação válida da relação processual em relação a ele. Também merece destaque que o documento que, em tese, constituiria o fundamento da obrigação atribuída a Odair, o alegado compromisso particular de compra e venda, não consta dos autos. A inicial, apenas menciona e transcreve suposta cláusula contratual, sem que o próprio instrumento tenha sido apresentado. Quanto ao Município, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no evento 39, não se confunde integralmente com a questão relativa à competência. Com efeito, embora o Município seja estranho à relação contratual privada e não tenha legitimidade para responder pela obrigação de transferir a propriedade imobiliária, figura como sujeito da relação jurídico-tributária controvertida, uma vez que os autores pretendem especificamente a alteração da responsabilidade pelos débitos de IPTU e a baixa dos protestos promovidos em razão desses créditos. Desse modo, quanto aos pedidos de natureza tributária formulados contra o ente público, a questão diz respeito, em princípio, ao mérito da pretensão, e não propriamente à sua legitimidade passiva. Todavia, considerando que a competência deste Juizado para conhecer da pretensão formulada contra o corréu particular não foi anteriormente debatida pelas partes e que a decisão do evento 32, chegou a determinar seu cadastramento no polo passivo, impõe-se a observância do contraditório prévio, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da manutenção do requerido Odair no polo passivo e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão. No mesmo prazo, considerando que a pretensão formulada contra o referido requerido se fundamenta em alegado compromisso particular de compra e venda, deverá a parte autora juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, ou esclarecer justificadamente sua inexistência ou impossibilidade de apresentação. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 6

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Despacho

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Infância e Juventude Processo nº: 5220263-51.2025.8.09.0011 Requerente(s): Jose Geraldo De Castro Requerente(s): Municipio De Aparecida De Goiania Despacho Da análise do presente feito verifica-se que os autores JOSÉ GERALDO DE CASTRO e VALTEIR JOSÉ DE CASTRO, pretendem, em síntese, compelir ODAIR AGUSTINHO DA SILVA a promover a regularização e transferência do imóvel situado no Lote 09, Quadra 16, Jardim Rosa do Sul, que afirma ter-lhe vendido há aproximadamente vinte anos mediante compromisso de compra e venda integralmente quitado, bem como obter do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a transferência dos débitos de IPTU e taxas para o nome do adquirente e a baixa dos protestos e restrições lançados em nome dos autores, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da situação narrada. Consoante se extrai, a pretensão deduzida em face de Odair Agustinho da Silva consiste essencialmente em compelir pessoa física particular ao cumprimento de obrigação decorrente de alegado compromisso de compra e venda de imóvel. Ocorre que o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 delimita os legitimados passivos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não contemplando pessoa física particular. Há, portanto, fundada questão acerca da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão de natureza exclusivamente privada deduzida em face de Odair, especialmente porque a obrigação de transferência imobiliária constitui elemento central da própria causa de pedir apresentada pelos autores. A situação assume maior relevância porque, embora o segundo requerido tenha sido cadastrado no polo passivo por determinação constante do evento 32, ele não foi citado, inexistindo formação válida da relação processual em relação a ele. Também merece destaque que o documento que, em tese, constituiria o fundamento da obrigação atribuída a Odair, o alegado compromisso particular de compra e venda, não consta dos autos. A inicial, apenas menciona e transcreve suposta cláusula contratual, sem que o próprio instrumento tenha sido apresentado. Quanto ao Município, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no evento 39, não se confunde integralmente com a questão relativa à competência. Com efeito, embora o Município seja estranho à relação contratual privada e não tenha legitimidade para responder pela obrigação de transferir a propriedade imobiliária, figura como sujeito da relação jurídico-tributária controvertida, uma vez que os autores pretendem especificamente a alteração da responsabilidade pelos débitos de IPTU e a baixa dos protestos promovidos em razão desses créditos. Desse modo, quanto aos pedidos de natureza tributária formulados contra o ente público, a questão diz respeito, em princípio, ao mérito da pretensão, e não propriamente à sua legitimidade passiva. Todavia, considerando que a competência deste Juizado para conhecer da pretensão formulada contra o corréu particular não foi anteriormente debatida pelas partes e que a decisão do evento 32, chegou a determinar seu cadastramento no polo passivo, impõe-se a observância do contraditório prévio, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da manutenção do requerido Odair no polo passivo e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão. No mesmo prazo, considerando que a pretensão formulada contra o referido requerido se fundamenta em alegado compromisso particular de compra e venda, deverá a parte autora juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, ou esclarecer justificadamente sua inexistência ou impossibilidade de apresentação. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 6

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