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5220254-55.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5220254-55.2026.8.09.0011 Polo ativo: Igor Iancoviche Freire Polo passivo: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR IANCOVICHE FREIRE em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central (CCS), constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, embora jamais tivesse solicitado ou autorizado sua abertura, tampouco mantido qualquer relação contratual com a requerida. Sustenta que o fato decorreu de fraude perpetrada por terceiro, viabilizada por falha na segurança dos serviços prestados pela requerida. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do vínculo e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi recebida por meio da decisão proferida no evento nº 6, que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária. A audiência de conciliação, realizada conforme termo constante no evento nº 28, resultou infrutífera. A requerida apresentou contestação no evento nº 29. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) para a empresa JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a qual seria a efetiva responsável pela abertura e gestão da conta. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que, segundo alegou, teria sido validada mediante biometria facial (selfie), bem como sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da suposta preexistência de outras quatro anotações restritivas em nome do autor. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 32, ocasião em que refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Na decisão de saneamento proferida no evento nº 34, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos e determinada à requerida a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato e dos registros detalhados relativos à contratação, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a requerida manifestou, no evento nº 39, desinteresse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, e encontra-se apto ao julgamento. As questões preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento proferida no evento nº 34, contra a qual não houve interposição de recurso, razão pela qual ocorreu a preclusão quanto às matérias então decididas. Inexistentes outras questões processuais pendentes, cabe examinar o mérito da controvérsia, que consiste em apurar a legitimidade da abertura da conta de pagamento em nome do autor e a eventual responsabilidade civil da requerida pelos danos daí decorrentes. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor no evento nº 6 e, posteriormente, na decisão de saneamento proferida no evento nº 34, determinação específica para que a instituição requerida apresentasse prova documental robusta da regularidade da contratação, abrangendo o instrumento contratual, os registros de acesso com endereço IP, a geolocalização e o vídeo da prova de vida, caso existente. Apesar da determinação judicial, a requerida limitou sua manifestação, no evento nº 39, à informação de que não pretendia produzir outras provas, sem apresentar os elementos expressamente determinados. A omissão atrai a incidência da presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. A relação jurídica em análise configura, inequivocamente, relação de consumo e submete a controvérsia ao microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ainda que qualificada como instituição de pagamento, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, uma vez que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, na condição de pessoa jurídica que oferece serviços financeiros e de pagamento. O autor, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, tanto na condição de destinatário final dos serviços, conforme a teoria finalista, quanto como vítima de prática decorrente de falha na prestação do serviço, na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal. Caracterizada a relação consumerista, incidem todas as consequências jurídicas decorrentes do regime protetivo do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, e a vedação das práticas abusivas elencadas no art. 39. A inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, não constitui mera faculdade judicial, mas instrumento de tutela do consumidor diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos encontram demonstração suficiente. A hipossuficiência não possui conteúdo exclusivamente econômico, pois abrange, sobretudo, os aspectos técnico e informacional. O consumidor ocupa posição de manifesta vulnerabilidade em relação às instituições financeiras e de pagamento, que detêm controle exclusivo sobre seus sistemas, registros eletrônicos, logs de acesso, protocolos de segurança e toda a estrutura tecnológica necessária à demonstração da regularidade da contratação. A imposição ao consumidor do encargo de produzir prova negativa, mediante demonstração de que não realizou determinada contratação, configuraria prova impossível ou diabólica, situação que precisamente justifica a inversão do ônus probatório prevista no ordenamento consumerista. Também está presente a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da ocorrência de fraudes envolvendo a abertura de contas digitais mediante uso indevido de dados pessoais, da ausência de apresentação, pela requerida, de contrato escrito com assinatura ou de elementos técnicos robustos aptos a demonstrar manifestação inequívoca de vontade, além da jurisprudência reiterada que reconhece a fragilidade dos sistemas de cadastramento eletrônico. Estabelecida a inversão do ônus probatório, incumbia à requerida demonstrar, de modo seguro, inequívoco e indene de dúvidas, que o autor manifestou consentimento válido, livre e informado para a abertura da conta de pagamento. A requerida, contudo, não cumpriu esse ônus probatório. Não houve juntada de contrato específico de abertura da conta que contivesse manifestação inequívoca de vontade atribuível ao autor. Termos de uso genéricos, aceites eletrônicos registrados unilateralmente em sistema e impressões de telas produzidas pela própria requerida não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar a autenticidade e a validade do consentimento, especialmente diante de contratação realizada em ambiente digital sujeito a fraudes, clonagens, phishing, engenharia social e outras práticas ilícitas. A comprovação da regularidade da contratação eletrônica exigiria a apresentação de elementos técnicos robustos, como logs completos de acesso contendo data, horário, endereço IP de origem, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado; autenticação multifator apta a vincular a operação a dispositivo ou token de titularidade comprovada do autor; identificação biométrica facial ou digital cotejada com documento oficial; prova do envio e da confirmação de token por SMS ou e-mail para contatos previamente validados; gravação de videoconferência ou outro elemento que permitisse a identificação inequívoca do contratante; ou, ainda, certificação digital ou assinatura eletrônica qualificada. A ausência desses elementos de segurança não apenas enfraquece a tese defensiva, mas evidencia deficiência no dever de segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços causadores de danos ao consumidor. O defeito do serviço ocorre quando este não oferece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, conforme o art. 14, §1º, do CDC, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que o serviço foi prestado. No caso concreto, a abertura de conta digital sem mecanismos adequados de verificação de identidade não ofereceu a segurança legitimamente esperada e permitiu o uso indevido, por terceiros, dos dados pessoais do autor para a constituição de vínculo jurídico não autorizado. A requerida assumiu os riscos inerentes à atividade empresarial, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança. A hipótese não configura fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade, nos termos da excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, pois a deficiência do sistema de segurança da própria fornecedora viabilizou a prática da fraude, circunstância caracterizadora de fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . F***ORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ***SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] A abertura de conta de pagamento envolve, necessariamente, tratamento de dados pessoais, circunstância que impõe à requerida, na qualidade de controladora, conforme definição constante do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018, a observância rigorosa dos princípios e das bases legais estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. O tratamento de dados pessoais deve observar os princípios fundamentais previstos no art. 6º da LGPD, entre os quais merecem destaque o princípio da finalidade, que exige tratamento destinado a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; o princípio da adequação, que determina a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; o princípio da necessidade, que impõe sua limitação ao mínimo necessário para a realização das respectivas finalidades; o princípio do livre acesso, que garante aos titulares consulta facilitada acerca da forma e da duração do tratamento; o princípio da segurança, que exige a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas à proteção dos dados contra acessos não autorizados; e o princípio da prevenção, que determina a adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos decorrentes do tratamento de dados pessoais. Para que o tratamento de dados possa ser reputado lícito, mostra-se indispensável o enquadramento em uma das bases legais previstas no art. 7º da LGPD. No caso de abertura de conta, a base legal aplicável seria o consentimento do titular, previsto no inciso I do art. 7º, ou a execução de contrato, prevista no inciso V do mesmo artigo, ambas condicionadas à existência de manifestação válida de vontade. Vejamos: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; [...]” O consentimento, nos termos do art. 8º da LGPD, deve ser fornecido por escrito ou por outro meio capaz de demonstrar a manifestação de vontade do titular, além de ostentar caráter livre, informado e inequívoco. Cláusulas genéricas constantes de termos de uso não satisfazem tais requisitos, especialmente quando inexiste comprovação de que o titular efetivamente teve acesso ao conteúdo e compreendeu suas disposições. A requerida não demonstrou a obtenção de consentimento válido do autor, tampouco comprovou a adoção de medidas técnicas, administrativas e de segurança adequadas para a proteção dos dados contra acessos não autorizados, em violação ao disposto no art. 46 da LGPD. Vejamos: “Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” A alegação de ausência de movimentação financeira ou de prejuízo patrimonial direto não afasta a irregularidade. A LGPD tutela a pessoa natural em relação ao tratamento de seus dados pessoais, independentemente da ocorrência de dano material, conforme estabelece o art. 1º. O uso não autorizado de dados caracteriza violação autônoma e pode ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 42 e 44 da LGPD. “Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.” O art. 42 da LGPD estabelece que o controlador ou operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados, fica obrigado à correspondente reparação. Trata-se de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, cuja configuração dispensa a comprovação de culpa e exige a demonstração da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade. Assim são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 'CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO .*** CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL PRESUMIDO.**** RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024.2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora.3 . Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos .5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ.6 ****. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e § 3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, § 2º, 42, § 2º e 48, § 3º).7 . Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis:aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD).8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art . 11 da LGPD).9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado.10 . O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido.12 . Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento.13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor.***14 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2121904 SP 2024/0031292-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” [grifo inserido] Quanto ao dano moral, sua configuração decorre da violação a direitos da personalidade e prescinde de prova específica do sofrimento ou prejuízo concreto nas hipóteses em que a ofensa, por sua própria natureza, mostra aptidão para causar dor, angústia, constrangimento ou violação à dignidade da pessoa humana. Cuida-se do denominado dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita, hipótese em que a demonstração da ofensa basta para caracterizar o dano, independentemente da comprovação de repercussões psicológicas ou emocionais específicas. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) [grifo inserido] No caso concreto, o dano moral decorre da violação ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais e à identidade digital, bens jurídicos inseridos no âmbito de proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como da privacidade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, asseguradas pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna. A criação de vínculo jurídico não autorizado mediante utilização indevida de dados pessoais ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano ou do aborrecimento trivial. A conduta provoca insegurança jurídica, diante do desconhecimento acerca da existência de obrigações, restrições ou pendências vinculadas ao próprio nome; perda do controle sobre a identidade digital, na medida em que dados pessoais passam a receber utilização para finalidade não consentida; vulnerabilidade a fraudes, uso indevido por terceiros e responsabilização indevida; receio fundado de consequências futuras, como negativação indevida, cobrança de dívidas não contraídas, restrição de crédito e comprometimento da reputação; violação à autodeterminação informativa, com privação do direito de controle sobre a utilização dos próprios dados pessoais; e abalo da confiança nas instituições financeiras, diante da deficiência da segurança legitimamente esperada no ambiente digital. A utilização indevida de dados pessoais configura, por si, dano moral indenizável, independentemente da ocorrência de outros desdobramentos. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação reiterada da jurisprudência superior, e atender simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa do ofendido. A função compensatória destina-se à reparação do dano sofrido pela vítima, mediante satisfação proporcional ao constrangimento e à violação de sua esfera jurídica. A função pedagógica busca desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor e incentivar a adoção de medidas adequadas de segurança. A função punitiva, por sua vez, objetiva sancionar a conduta ilícita praticada. Na definição do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade objetiva do dano, a condição econômica do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa ou dolo do agente, a extensão do dano e a repercussão social da conduta. Na hipótese dos autos, a conduta da requerida apresenta especial gravidade, pois decorre de deficiência em seus protocolos de segurança, com potencial de atingir inúmeros consumidores. A ausência de mecanismos robustos de verificação de identidade, no contexto da crescente utilização de serviços digitais e sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, caracteriza negligência institucional apta a justificar indenização em patamar suficiente para desestimular a repetição de condutas dessa natureza e conferir efetividade à função pedagógica da reparação. Desnecessárias outras considerações. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à conta de pagamento discutida nos autos e determinar o seu respectivo cancelamento, sem qualquer ônus ao autor. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024, deverá receber correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da data da constatação do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5220254-55.2026.8.09.0011 Polo ativo: Igor Iancoviche Freire Polo passivo: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR IANCOVICHE FREIRE em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central (CCS), constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, embora jamais tivesse solicitado ou autorizado sua abertura, tampouco mantido qualquer relação contratual com a requerida. Sustenta que o fato decorreu de fraude perpetrada por terceiro, viabilizada por falha na segurança dos serviços prestados pela requerida. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do vínculo e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi recebida por meio da decisão proferida no evento nº 6, que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária. A audiência de conciliação, realizada conforme termo constante no evento nº 28, resultou infrutífera. A requerida apresentou contestação no evento nº 29. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) para a empresa JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a qual seria a efetiva responsável pela abertura e gestão da conta. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que, segundo alegou, teria sido validada mediante biometria facial (selfie), bem como sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da suposta preexistência de outras quatro anotações restritivas em nome do autor. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 32, ocasião em que refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Na decisão de saneamento proferida no evento nº 34, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos e determinada à requerida a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato e dos registros detalhados relativos à contratação, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a requerida manifestou, no evento nº 39, desinteresse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, e encontra-se apto ao julgamento. As questões preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento proferida no evento nº 34, contra a qual não houve interposição de recurso, razão pela qual ocorreu a preclusão quanto às matérias então decididas. Inexistentes outras questões processuais pendentes, cabe examinar o mérito da controvérsia, que consiste em apurar a legitimidade da abertura da conta de pagamento em nome do autor e a eventual responsabilidade civil da requerida pelos danos daí decorrentes. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor no evento nº 6 e, posteriormente, na decisão de saneamento proferida no evento nº 34, determinação específica para que a instituição requerida apresentasse prova documental robusta da regularidade da contratação, abrangendo o instrumento contratual, os registros de acesso com endereço IP, a geolocalização e o vídeo da prova de vida, caso existente. Apesar da determinação judicial, a requerida limitou sua manifestação, no evento nº 39, à informação de que não pretendia produzir outras provas, sem apresentar os elementos expressamente determinados. A omissão atrai a incidência da presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. A relação jurídica em análise configura, inequivocamente, relação de consumo e submete a controvérsia ao microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ainda que qualificada como instituição de pagamento, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, uma vez que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, na condição de pessoa jurídica que oferece serviços financeiros e de pagamento. O autor, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, tanto na condição de destinatário final dos serviços, conforme a teoria finalista, quanto como vítima de prática decorrente de falha na prestação do serviço, na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal. Caracterizada a relação consumerista, incidem todas as consequências jurídicas decorrentes do regime protetivo do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, e a vedação das práticas abusivas elencadas no art. 39. A inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, não constitui mera faculdade judicial, mas instrumento de tutela do consumidor diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos encontram demonstração suficiente. A hipossuficiência não possui conteúdo exclusivamente econômico, pois abrange, sobretudo, os aspectos técnico e informacional. O consumidor ocupa posição de manifesta vulnerabilidade em relação às instituições financeiras e de pagamento, que detêm controle exclusivo sobre seus sistemas, registros eletrônicos, logs de acesso, protocolos de segurança e toda a estrutura tecnológica necessária à demonstração da regularidade da contratação. A imposição ao consumidor do encargo de produzir prova negativa, mediante demonstração de que não realizou determinada contratação, configuraria prova impossível ou diabólica, situação que precisamente justifica a inversão do ônus probatório prevista no ordenamento consumerista. Também está presente a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da ocorrência de fraudes envolvendo a abertura de contas digitais mediante uso indevido de dados pessoais, da ausência de apresentação, pela requerida, de contrato escrito com assinatura ou de elementos técnicos robustos aptos a demonstrar manifestação inequívoca de vontade, além da jurisprudência reiterada que reconhece a fragilidade dos sistemas de cadastramento eletrônico. Estabelecida a inversão do ônus probatório, incumbia à requerida demonstrar, de modo seguro, inequívoco e indene de dúvidas, que o autor manifestou consentimento válido, livre e informado para a abertura da conta de pagamento. A requerida, contudo, não cumpriu esse ônus probatório. Não houve juntada de contrato específico de abertura da conta que contivesse manifestação inequívoca de vontade atribuível ao autor. Termos de uso genéricos, aceites eletrônicos registrados unilateralmente em sistema e impressões de telas produzidas pela própria requerida não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar a autenticidade e a validade do consentimento, especialmente diante de contratação realizada em ambiente digital sujeito a fraudes, clonagens, phishing, engenharia social e outras práticas ilícitas. A comprovação da regularidade da contratação eletrônica exigiria a apresentação de elementos técnicos robustos, como logs completos de acesso contendo data, horário, endereço IP de origem, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado; autenticação multifator apta a vincular a operação a dispositivo ou token de titularidade comprovada do autor; identificação biométrica facial ou digital cotejada com documento oficial; prova do envio e da confirmação de token por SMS ou e-mail para contatos previamente validados; gravação de videoconferência ou outro elemento que permitisse a identificação inequívoca do contratante; ou, ainda, certificação digital ou assinatura eletrônica qualificada. A ausência desses elementos de segurança não apenas enfraquece a tese defensiva, mas evidencia deficiência no dever de segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços causadores de danos ao consumidor. O defeito do serviço ocorre quando este não oferece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, conforme o art. 14, §1º, do CDC, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que o serviço foi prestado. No caso concreto, a abertura de conta digital sem mecanismos adequados de verificação de identidade não ofereceu a segurança legitimamente esperada e permitiu o uso indevido, por terceiros, dos dados pessoais do autor para a constituição de vínculo jurídico não autorizado. A requerida assumiu os riscos inerentes à atividade empresarial, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança. A hipótese não configura fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade, nos termos da excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, pois a deficiência do sistema de segurança da própria fornecedora viabilizou a prática da fraude, circunstância caracterizadora de fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . F***ORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ***SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] A abertura de conta de pagamento envolve, necessariamente, tratamento de dados pessoais, circunstância que impõe à requerida, na qualidade de controladora, conforme definição constante do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018, a observância rigorosa dos princípios e das bases legais estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. O tratamento de dados pessoais deve observar os princípios fundamentais previstos no art. 6º da LGPD, entre os quais merecem destaque o princípio da finalidade, que exige tratamento destinado a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; o princípio da adequação, que determina a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; o princípio da necessidade, que impõe sua limitação ao mínimo necessário para a realização das respectivas finalidades; o princípio do livre acesso, que garante aos titulares consulta facilitada acerca da forma e da duração do tratamento; o princípio da segurança, que exige a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas à proteção dos dados contra acessos não autorizados; e o princípio da prevenção, que determina a adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos decorrentes do tratamento de dados pessoais. Para que o tratamento de dados possa ser reputado lícito, mostra-se indispensável o enquadramento em uma das bases legais previstas no art. 7º da LGPD. No caso de abertura de conta, a base legal aplicável seria o consentimento do titular, previsto no inciso I do art. 7º, ou a execução de contrato, prevista no inciso V do mesmo artigo, ambas condicionadas à existência de manifestação válida de vontade. Vejamos: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; [...]” O consentimento, nos termos do art. 8º da LGPD, deve ser fornecido por escrito ou por outro meio capaz de demonstrar a manifestação de vontade do titular, além de ostentar caráter livre, informado e inequívoco. Cláusulas genéricas constantes de termos de uso não satisfazem tais requisitos, especialmente quando inexiste comprovação de que o titular efetivamente teve acesso ao conteúdo e compreendeu suas disposições. A requerida não demonstrou a obtenção de consentimento válido do autor, tampouco comprovou a adoção de medidas técnicas, administrativas e de segurança adequadas para a proteção dos dados contra acessos não autorizados, em violação ao disposto no art. 46 da LGPD. Vejamos: “Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” A alegação de ausência de movimentação financeira ou de prejuízo patrimonial direto não afasta a irregularidade. A LGPD tutela a pessoa natural em relação ao tratamento de seus dados pessoais, independentemente da ocorrência de dano material, conforme estabelece o art. 1º. O uso não autorizado de dados caracteriza violação autônoma e pode ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 42 e 44 da LGPD. “Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.” O art. 42 da LGPD estabelece que o controlador ou operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados, fica obrigado à correspondente reparação. Trata-se de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, cuja configuração dispensa a comprovação de culpa e exige a demonstração da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade. Assim são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 'CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO .*** CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL PRESUMIDO.**** RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024.2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora.3 . Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos .5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ.6 ****. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e § 3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, § 2º, 42, § 2º e 48, § 3º).7 . Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis:aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD).8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art . 11 da LGPD).9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado.10 . O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido.12 . Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento.13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor.***14 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2121904 SP 2024/0031292-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” [grifo inserido] Quanto ao dano moral, sua configuração decorre da violação a direitos da personalidade e prescinde de prova específica do sofrimento ou prejuízo concreto nas hipóteses em que a ofensa, por sua própria natureza, mostra aptidão para causar dor, angústia, constrangimento ou violação à dignidade da pessoa humana. Cuida-se do denominado dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita, hipótese em que a demonstração da ofensa basta para caracterizar o dano, independentemente da comprovação de repercussões psicológicas ou emocionais específicas. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) [grifo inserido] No caso concreto, o dano moral decorre da violação ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais e à identidade digital, bens jurídicos inseridos no âmbito de proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como da privacidade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, asseguradas pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna. A criação de vínculo jurídico não autorizado mediante utilização indevida de dados pessoais ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano ou do aborrecimento trivial. A conduta provoca insegurança jurídica, diante do desconhecimento acerca da existência de obrigações, restrições ou pendências vinculadas ao próprio nome; perda do controle sobre a identidade digital, na medida em que dados pessoais passam a receber utilização para finalidade não consentida; vulnerabilidade a fraudes, uso indevido por terceiros e responsabilização indevida; receio fundado de consequências futuras, como negativação indevida, cobrança de dívidas não contraídas, restrição de crédito e comprometimento da reputação; violação à autodeterminação informativa, com privação do direito de controle sobre a utilização dos próprios dados pessoais; e abalo da confiança nas instituições financeiras, diante da deficiência da segurança legitimamente esperada no ambiente digital. A utilização indevida de dados pessoais configura, por si, dano moral indenizável, independentemente da ocorrência de outros desdobramentos. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação reiterada da jurisprudência superior, e atender simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa do ofendido. A função compensatória destina-se à reparação do dano sofrido pela vítima, mediante satisfação proporcional ao constrangimento e à violação de sua esfera jurídica. A função pedagógica busca desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor e incentivar a adoção de medidas adequadas de segurança. A função punitiva, por sua vez, objetiva sancionar a conduta ilícita praticada. Na definição do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade objetiva do dano, a condição econômica do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa ou dolo do agente, a extensão do dano e a repercussão social da conduta. Na hipótese dos autos, a conduta da requerida apresenta especial gravidade, pois decorre de deficiência em seus protocolos de segurança, com potencial de atingir inúmeros consumidores. A ausência de mecanismos robustos de verificação de identidade, no contexto da crescente utilização de serviços digitais e sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, caracteriza negligência institucional apta a justificar indenização em patamar suficiente para desestimular a repetição de condutas dessa natureza e conferir efetividade à função pedagógica da reparação. Desnecessárias outras considerações. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à conta de pagamento discutida nos autos e determinar o seu respectivo cancelamento, sem qualquer ônus ao autor. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024, deverá receber correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da data da constatação do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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