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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão
Processo nº 5220136-60.2024.8.09.0040 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JP Móveis Ltda. em desfavor de Fabio Tavares da Rocha, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória, no valor inicialmente indicado de R$ 1.944,26. Na exordial, a parte exequente indicou como endereço do executado a Rua 11, Setor Jardim Feliz, Edealina/GO, bem como requereu expressamente a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número telefônico informado naquela oportunidade. Todavia, conforme certidão juntada no evento 15, o oficial de justiça diligenciou, em 18/02/2025, no endereço situado na Rua Dr. Pedro Ludovico, nº 56, Catalão/GO, deixando de realizar a citação em razão de o executado ser desconhecido no local, onde funcionava estabelecimento comercial denominado Lanchonete Reino da Paz. Posteriormente, foram realizadas pesquisas destinadas à obtenção de novos dados cadastrais do executado. No evento 22, foi juntado resultado de pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, contendo endereços associados ao executado, dentre eles Rua 11, Jardim Feliz, Edealina/GO, Rua Brasília, Setor Cibrazem, Edéia/GO, além de informação referente a Francisco J. Mendes, Qd. 73, Santo Antônio do Rio Verde, Catalão/GO, CEP 75.714-000. Também foi realizada consulta por meio do INFOJUD, da qual consta como endereço cadastral do executado a Rua Dr. Pedro Ludovico, nº 56, Catalão/GO, CEP 75700-000. Na sequência, sobreveio a certidão negativa do evento 28, na qual consta que, em 04/12/2025, foram realizadas diligências na Rua Brasília, Setor Cibrazem, Edéia/GO, bem como na Rua do Pontal, Santana, Edéia/GO, sem localização do executado. No evento 34, foi expedido novo mandado de citação para a Rua Dr. Pedro Ludovico, nº 56, Catalão/GO, o qual retornou sem cumprimento, conforme evento 35. Posteriormente, no evento 42, foi expedido novo mandado de citação para o endereço Rua 11, Qd. 26, Lt. 22, Jardim Feliz, Edealina/GO. Conforme certidão do evento 43, a oficiala de justiça constatou que o executado não mais residia no local, não tendo obtido informações acerca de seu atual paradeiro ou telefone de contato. Diante das sucessivas tentativas infrutíferas, a parte exequente apresentou manifestação no evento 47, informando não ter conseguido localizar endereço residencial ou número de telefone atualizado do executado e requerendo a realização de novas pesquisas por meio dos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL e CAGED/E-Social, além de outros bancos de dados disponíveis ao Juízo. É o necessário. Decido. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação do executado, todas, até o momento, sem êxito. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte exequente informou número telefônico atribuído ao executado e requereu expressamente sua citação por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, não se identifica, nos documentos até então juntados, certidão demonstrando a efetiva tentativa de citação pelo referido número. Diante desse contexto, mostra-se adequada a realização de tentativa de citação eletrônica e, caso infrutífera, de pesquisas cadastrais complementares. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Certifique a serventia se houve tentativa anterior de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número (64) 98456-5609, informado pela parte exequente na petição inicial, evento 1. 2. Não havendo tentativa anterior, proceda-se à tentativa de citação do executado pelo aplicativo WhatsApp, no número (64) 98456-5609, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário, à ciência inequívoca do conteúdo do ato e à certificação circunstanciada da diligência. 3. Restando frustrada a citação por WhatsApp, remetam-se os autos à CACE, para realização de pesquisa de eventuais endereços do executado junto aos sistemas INFOSEG e RENAJUD. 4. Consigne-se que a pesquisa realizada por meio do SIEL segue anexa. 5. Caso as pesquisas retornem exclusivamente endereços já diligenciados e certificados negativamente nos eventos 15, 28, 35 e 43, deverá a serventia abster-se de expedir novo mandado para os mesmos locais, salvo se houver informação cadastral superveniente que demonstre vínculo mais recente do executado com o endereço. 6. Sendo localizado novo endereço completo, diverso daqueles anteriormente diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos termos do despacho do evento 13. 7. Indefiro a pesquisa via E-Social, ante a indisponibilidade de acesso ao referido sistema por este Juízo. 8. Ressalto que não serão admitidas reiterações de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados já consultados, salvo demonstração concreta de fato novo ou de atualização cadastral superveniente. 9. Restando infrutíferas todas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar providência útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Edeia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais RESULTADO DA PESQUISA Realizada em 03/09/2026 16:28 por HERMES PEREIRA VIDIGAL - EDÉIA - Vara Judicial/GO PARÂMETROS UTILIZADOS identificador 58939229134 cdstatus 1 nome FABIO TAVARES DA ROCHA datanascimento 06/08/1971 mae ADELINA ALVES DA ROCHA pai ANTONIO TAVARES endereco RUA 11 numero 0 cep 75945000 complemento QD.26 LT.22 bairro JARDIM FELIZ cidade EDEALINA uf GO telefone +5564984565609 sexo M tipodocumento CNH numdocumento 04920299171 orgexpedidor DETRAN/GO municnascimento CATALÃO ufnascimento GO cpf 58939229134 titulo 027360781040 03/09/2026, 16:28 SIEL - Módulo Externo https://siel.tse.jus.br/detalhes/15821888 1/1
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