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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5220032-89.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: EDUARDO TRINDADE LORENZATTO
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO BIANCHESSI SORUCO (OAB RS034353)
EXEQUENTE: ADRIANA TRINDADE LORENZATTO
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO BIANCHESSI SORUCO (OAB RS034353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os exequentes requerem bloqueio via Sisbajud sob o CNPJ nº 31.916.724/0002-94, correspondente à filial de WHG GTR ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA., com sede em Gramado/RS, que opera o hotel Wyndham Gramado Termas Resort & Spa.
O pedido, no entanto, não pode ser deferido nos termos em que formulado.
WHG GTR não é parte neste cumprimento de sentença. A constrição de bens de terceiro na execução só é admitida nas hipóteses taxativas do art. 790 do CPC, ou mediante o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), que já se encontra em curso nestes autos. Bloquear preventivamente os recursos de WHG GTR, neste momento, antes do desfecho do incidente, significaria subverter o rito legalmente estabelecido para tal finalidade, suprimindo a fase de cognição e contraditório que o incidente visa assegurar.
Ademais, o argumento de que as reservas do hotel são creditadas em conta de WHG GTR não é, por si só, suficiente para autorizar o bloqueio. Há uma distinção relevante entre o fato de que a administradora hoteleira recebe os valores das hospedagens, e a conclusão de que esses valores são, em essência, bens da executada GTR Hoteis e Resort Ltda. que ela estaria ocultando. Essa discussão, que envolve a estrutura societária e os fluxos financeiros entre empresas do grupo, é precisamente o objeto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e deve ser resolvida naquela sede.
Nesse contexto, registra-se que o próprio título executivo judicial proferido na ação originária (ev. 1, doc. 6) reconheceu que a responsabilidade de WHG GTR é limitada, afastando a solidariedade com a executada principal quanto às obrigações patrimoniais decorrentes da rescisão contratual. Isso reforça a necessidade de que qualquer extensão da responsabilidade a essa empresa siga o rito processual adequado.
Por fim, observa-se que as telas apresentadas pelos exequentes (ev. 91, OUT4 a OUT6) demonstram que o pagamento de uma reserva foi destinado ao CNPJ nº 31.916.724/0002-94, que é uma filial de WHG GTR ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA., empresa com natureza diversa da executada. Ainda que esse dado corrobore a narrativa dos exequentes quanto ao fluxo financeiro do grupo, a providência adequada é apresentar essas provas no âmbito do incidente de desconsideração já instaurado, onde poderão ser devidamente apreciadas em contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio como formulado no ev. 91.
Aguardem-se os autos o desfecho do incidente.