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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5220022-92.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: MARIA HELENA DA ROSA
ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (OAB RS135762)
ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e suspendeu o processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. A agravante, beneficiária do INSS, alega não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e requer a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A probabilidade do direito não está demonstrada neste estágio processual, pois a controvérsia sobre a modalidade contratada — cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado — demanda dilação probatória e manifestação da instituição financeira.
3. A mera alegação de vício na contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não autoriza a concessão da medida liminar.
4. O perigo de dano também não está configurado, pois os descontos ocorrem desde 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, o que afasta a urgência alegada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51740778720238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 28.11.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DA ROSA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e suspendeu os autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência nº 5001874-2026.8.21.0042, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Em suas razões recursais, afirma que os descontos, no valor mensal de R$ 81,05, vêm sendo realizados desde abril de 2018 e que o cartão consignado não possui número determinado de parcelas para quitação, o que, segundo alega, perpetua a dívida e caracteriza onerosidade excessiva.
Sustenta, ainda, que não recebeu informações adequadas sobre a modalidade contratual e que o negócio teria sido constituído de forma unilateral pela instituição financeira, razão pela qual defende a inexistência da dívida e a irregularidade das cobranças.
A agravante argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato cancelamento dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado e o oficiamento do INSS para suspensão das cobranças, com posterior provimento do agravo de instrumento e manutenção da gratuidade da justiça.
Dispensada do preparo em razão da gratuidade da justiça (8.1).
Indeferida a tutela de urgência recursal (6.1).
Não foram apresentadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, pois adequado e tempestivo.
Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim lançada (8.1):
1. Comprovados os rendimentos da parte autora, que indicam sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial.
3. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA HELENA DA ROSA em face do BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a expedição de ofício ao INSS para cessação das cobranças.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue não ter celebrado o contrato impugnado, os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia demanda dilação probatória e a manifestação da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
A mera alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos aptos a evidenciar a irregularidade do vínculo contratual, não autoriza, por si só, a concessão da medida liminar postulada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão concernente aos contratos de cartão de crédito consignado, conforme acórdão da Segunda Seção publicado em 06/03/2026, que formalizou o Tema Repetitivo 1.414.
A controvérsia delimitada abrange:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, o Ministro Relator Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão inicialmente restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, estendendo-a a todos os processos pendentes, tanto individuais quanto coletivos, que versem sobre a matéria tratada no referido Tema Repetitivo e que tramitem em qualquer juízo ou tribunal do território nacional, a fim de assegurar a uniformidade na jurisprudência e evitar a prolação de decisões conflitantes.
Diante disso, DETERMINO a suspensão deste processo, visto que versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
O processo deverá permanecer suspenso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão afetada.
Enfrento os temas.
TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência prevista no Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito.
FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que:
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a ação alegando, em linhas gerais, que não solicitou o empréstimo contrato (nº 13696865), com descontos mensais de R$ 81,05 ou foi induzido a acreditar ser um empréstimo consignado comum, destacando que não fora informada claramente sobre os termos da contratação (vide petição inicial).
Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão imediata dos descontos, a qual foi indeferida.
A parte autora insurgindo-se em relação ao suposto vício de informação quanto à modalidade contratada (cartão de crédito consignado x empréstimo consignado).
In casu, sequer houve o chamamento da instituição financeira ao feito, tampouco foi oportunizada às partes a produção de provas. Nesse contexto, diante da ausência de regular formação do contraditório e da impossibilidade de produção probatória, mostra-se inviável a adequada análise dos fatos alegados na demanda.
Desta forma, não demonstrada minimamente a probabilidade do direito alegado.
Eventual vício existente quando da celebração do contrato e ato ilícito deverão ser comprovados durante a instrução processual, mas a mera alegação não tem o condão de suspender os descontos, em especial a controversa celebração de negócio jurídico.
Por outro lado, os descontos estão sendo realizados desde o ano de 2018, enquanto que a ação ajuizada em 2026, permitindo concluir que a situação não é nova, o que afasta o risco para fins de tutela.
Em situação similar cito o julgado deste Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos. Não demonstrada, neste estágio processual, a probabilidade do direito alegado, quando é controvertida a modalidade de contratação, se cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado, além de que os descontos estão sendo efetuados desde o ano de 2018, o que afasta a urgência alegada. Demonstrado o uso do cartão de crédito no comércio local. Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51740778720238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-11-2023)
No essencial, há prova documental que se mostra veraz, neste estágio processual, o que poderá ser invalidada na instrução probatória, uma vez que o alegado vício de vontade está apenas num plano hipotético.
Portanto, é caso de manter a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, nos termos da fundamentação.