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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caçu - Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468748-12.2026.8.09.0093
COMARCA DE CAÇU
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVADA: KADÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADM. JUDICIAL: CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA.
RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Introdução
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto de decisão proferida nos autos (n. 5219996-95.2023.8.09.0093) da “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO”, em fase de cumprimento de sentença, que ITAÚ UNIBANCO S.A. (agravante) aviou incidentalmente aos autos (n. 5654519-05.2022.8.09.0093) da recuperação judicial dee KADÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (agravada).
2. Decisão agravada (processo originário, mov. 98, integrada pela decisão de mov. 114)
A decisão originária rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela instituição financeira, contudo, manteve o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao feito, obstando o levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2779367/GO pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Argumentos da Agravante (mov. 1, anexo 1)
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de manifesta contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça e mantém a suspensão da execução, rejeita integralmente os fundamentos da impugnação.
Alega que a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1250/STJ), o que evidenciaria a plausibilidade de suas teses e a necessidade de suspensão integral do cumprimento de sentença.
Aduz, por fim, que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação acarreta risco de dano grave, requerendo liminarmente a suspensão da eficácia da decisão agravada e o sobrestamento do feito com o imediato levantamento dos valores depositados judicialmente, ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão da exigibilidade sem autorização de levantamento pela parte adversa.
O preparo é regular (mov. 1, anexo 2).
4. Decisão liminar – 2º grau (mov. 9)
Em decisão liminar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
5. Contrarrazões (mov. 14)
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo.
6. Parecer do Ministério Público – 2º grau (mov. 20)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça aviou entendimento no sentido de inexistir interesse justificador de sua intervenção no feito.
7. Manifestação da Administradora Judicial (mov. 22)
Determinada a intimação da administradora judicial para se manifestar acerca do mérito deste recurso, nos termos do disposto no art. 22, I, i, da Lei n. 11.101/2005 (LREF), apresentou ela entendimento de que não lhe competia adentrar no mérito recursal.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, advirto a Administradora Judicial de que por se tratar de encargo que lhe confere atuar como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005 (cf. STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2663267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 13/02/2026), não lhe é dado questionar a determinação judicial de manifestação acerca do mérito recursal, especialmente quando a matéria em debate versa sobre decisão proferida em impugnação de crédito, abarcando pretensão de liberação de valores depositados sob interesse direto da recuperanda.
Calha lembrar que a universalidade do juízo concursal é estabelecida de forma verticalizada, de sorte de que o encargo de tal auxiliar judicial é exercido não apenas na instância a quo, mas também na ad quem, notadamente quando expressamente determinada, como na espécie, pois até mesmo em razão da proximidade de sua atuação no feito recuperacional, não raro o/a Administrador Judicial confere ao juízo importantes elementos que podem ser utilizados na prestação jurisdicional.
Voltando ao teor recursal, passo a decidir monocraticamente, por se tratar de interposição contrária a orientação jurisprudencial consolidada.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse recursal. Embora a medida cautelar de bloqueio dos valores já resguarde o agravante de dano irreparável, o seu interesse de agir reside na pretensão de reformar a decisão que rejeitou a impugnação, o que representa o mérito da insurgência.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de contradição ou ilegalidade na decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeita a impugnação do devedor, mas mantém a vedação ao levantamento dos valores depositados até o julgamento de recurso pendente nos Tribunais Superiores.
A pretensão recursal não merece prosperar, por ser manifestamente contrária à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
O cerne do argumento do agravante reside numa suposta incompatibilidade lógica entre rejeitar a impugnação e, ao mesmo tempo, manter a cautela sobre os valores. Contudo, tal incompatibilidade não existe.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) e a gestão dos atos executivos (art. 520, CPC) operam em planos distintos. A primeira analisa a validade das defesas do executado contra o título. A segunda gerencia os riscos inerentes à provisoriedade da execução.
A magistrada de origem, ao rejeitar a impugnação, concluiu, acertadamente, que as teses do banco não eram suficientes para, naquele momento, desconstituir o título executivo provisório. Todavia, ao manter o bloqueio dos valores, exerceu o poder geral de cautela, em conformidade com o art. 520, IV, do CPC, que submete o levantamento de depósito em dinheiro à prudente análise do juiz para evitar dano grave ao executado.
A decisão agravada, portanto, não é contraditória, mas sim equilibrada. Ela harmoniza o direito do credor de prosseguir com a execução provisória e o direito do devedor de ser protegido contra atos de satisfação potencialmente irreversíveis, enquanto pende discussão em instância superior. Este entendimento é pacífico neste Tribunal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO PENDENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTS. 520, IV, 521, I E III, E 139, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA (ART. 311 DO CPC). INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS. [...]. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se busca o levantamento de valores de honorários, alegando natureza alimentar e desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de recurso contra decisão que rejeita impugnação à penhora impede o levantamento imediato de valores com natureza alimentar, sem caução, à luz dos arts. 520, IV, 521, I e III, e 139, IV, do CPC; […] 3. A pendência de recurso sobre a validade da constrição autoriza, por prudência e segurança jurídica, o condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado, à luz do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC). A natureza alimentar dos honorários não impõe liberação automática quando subsiste controvérsia sobre a penhora. [...]. 4. A tutela provisória (art. 311 do CPC) exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não caracterizados pelo mero início do cumprimento ou pela pendência de agravo em recurso especial. Medidas precárias não comportam controle extraordinário quando dependentes de juízo sobre verossimilhança e risco (Súmula 735/STF). [...].” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3107365/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/04/2026).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de relevantes os argumentos nos quais se consubstancia o presente instrumental, o risco de dano irreparável a ser causado pelo levantamento da quantia bloqueada, neste momento processual, é maior para a Executada/Agravada do que para a Exequente/Agravante, já que, uma vez liberado o importe constrito, este poderá não mais ser recuperado caso conhecido e provido o Recurso Especial pendente de julgamento. 2. Logo, agiu bem o magistrado singular, que em observância ao poder geral de cautela, indeferiu o pedido de levantamento de valores pela Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI n. 5145286-29.2022.8.09.0000, Rel. Juiz Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 18/05/2022).
No mesmo sentido: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI n. 5284164-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 21/07/2023.
Por fim, o pleito de ‘imediato levantamento de valores depositados judicialmente’ pelo próprio devedor beira a má-fé processual. O depósito foi efetuado voluntariamente para garantir o juízo, condição para apresentar a impugnação e obstar os consectários da mora (art. 523, § 1º, CPC). Permitir que o devedor retire a garantia que ele mesmo ofertou seria esvaziar por completo o instituto, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468748-12.2026.8.09.0093
COMARCA DE CAÇU
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVADA: KADÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADM. JUDICIAL: CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA.
RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Introdução
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto de decisão proferida nos autos (n. 5219996-95.2023.8.09.0093) da “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO”, em fase de cumprimento de sentença, que ITAÚ UNIBANCO S.A. (agravante) aviou incidentalmente aos autos (n. 5654519-05.2022.8.09.0093) da recuperação judicial dee KADÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (agravada).
2. Decisão agravada (processo originário, mov. 98, integrada pela decisão de mov. 114)
A decisão originária rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela instituição financeira, contudo, manteve o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao feito, obstando o levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2779367/GO pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Argumentos da Agravante (mov. 1, anexo 1)
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de manifesta contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça e mantém a suspensão da execução, rejeita integralmente os fundamentos da impugnação.
Alega que a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1250/STJ), o que evidenciaria a plausibilidade de suas teses e a necessidade de suspensão integral do cumprimento de sentença.
Aduz, por fim, que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação acarreta risco de dano grave, requerendo liminarmente a suspensão da eficácia da decisão agravada e o sobrestamento do feito com o imediato levantamento dos valores depositados judicialmente, ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão da exigibilidade sem autorização de levantamento pela parte adversa.
O preparo é regular (mov. 1, anexo 2).
4. Decisão liminar – 2º grau (mov. 9)
Em decisão liminar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
5. Contrarrazões (mov. 14)
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo.
6. Parecer do Ministério Público – 2º grau (mov. 20)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça aviou entendimento no sentido de inexistir interesse justificador de sua intervenção no feito.
7. Manifestação da Administradora Judicial (mov. 22)
Determinada a intimação da administradora judicial para se manifestar acerca do mérito deste recurso, nos termos do disposto no art. 22, I, i, da Lei n. 11.101/2005 (LREF), apresentou ela entendimento de que não lhe competia adentrar no mérito recursal.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, advirto a Administradora Judicial de que por se tratar de encargo que lhe confere atuar como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005 (cf. STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2663267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 13/02/2026), não lhe é dado questionar a determinação judicial de manifestação acerca do mérito recursal, especialmente quando a matéria em debate versa sobre decisão proferida em impugnação de crédito, abarcando pretensão de liberação de valores depositados sob interesse direto da recuperanda.
Calha lembrar que a universalidade do juízo concursal é estabelecida de forma verticalizada, de sorte de que o encargo de tal auxiliar judicial é exercido não apenas na instância a quo, mas também na ad quem, notadamente quando expressamente determinada, como na espécie, pois até mesmo em razão da proximidade de sua atuação no feito recuperacional, não raro o/a Administrador Judicial confere ao juízo importantes elementos que podem ser utilizados na prestação jurisdicional.
Voltando ao teor recursal, passo a decidir monocraticamente, por se tratar de interposição contrária a orientação jurisprudencial consolidada.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse recursal. Embora a medida cautelar de bloqueio dos valores já resguarde o agravante de dano irreparável, o seu interesse de agir reside na pretensão de reformar a decisão que rejeitou a impugnação, o que representa o mérito da insurgência.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de contradição ou ilegalidade na decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeita a impugnação do devedor, mas mantém a vedação ao levantamento dos valores depositados até o julgamento de recurso pendente nos Tribunais Superiores.
A pretensão recursal não merece prosperar, por ser manifestamente contrária à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
O cerne do argumento do agravante reside numa suposta incompatibilidade lógica entre rejeitar a impugnação e, ao mesmo tempo, manter a cautela sobre os valores. Contudo, tal incompatibilidade não existe.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) e a gestão dos atos executivos (art. 520, CPC) operam em planos distintos. A primeira analisa a validade das defesas do executado contra o título. A segunda gerencia os riscos inerentes à provisoriedade da execução.
A magistrada de origem, ao rejeitar a impugnação, concluiu, acertadamente, que as teses do banco não eram suficientes para, naquele momento, desconstituir o título executivo provisório. Todavia, ao manter o bloqueio dos valores, exerceu o poder geral de cautela, em conformidade com o art. 520, IV, do CPC, que submete o levantamento de depósito em dinheiro à prudente análise do juiz para evitar dano grave ao executado.
A decisão agravada, portanto, não é contraditória, mas sim equilibrada. Ela harmoniza o direito do credor de prosseguir com a execução provisória e o direito do devedor de ser protegido contra atos de satisfação potencialmente irreversíveis, enquanto pende discussão em instância superior. Este entendimento é pacífico neste Tribunal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO PENDENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTS. 520, IV, 521, I E III, E 139, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA (ART. 311 DO CPC). INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS. [...]. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se busca o levantamento de valores de honorários, alegando natureza alimentar e desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de recurso contra decisão que rejeita impugnação à penhora impede o levantamento imediato de valores com natureza alimentar, sem caução, à luz dos arts. 520, IV, 521, I e III, e 139, IV, do CPC; […] 3. A pendência de recurso sobre a validade da constrição autoriza, por prudência e segurança jurídica, o condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado, à luz do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC). A natureza alimentar dos honorários não impõe liberação automática quando subsiste controvérsia sobre a penhora. [...]. 4. A tutela provisória (art. 311 do CPC) exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não caracterizados pelo mero início do cumprimento ou pela pendência de agravo em recurso especial. Medidas precárias não comportam controle extraordinário quando dependentes de juízo sobre verossimilhança e risco (Súmula 735/STF). [...].” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3107365/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/04/2026).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de relevantes os argumentos nos quais se consubstancia o presente instrumental, o risco de dano irreparável a ser causado pelo levantamento da quantia bloqueada, neste momento processual, é maior para a Executada/Agravada do que para a Exequente/Agravante, já que, uma vez liberado o importe constrito, este poderá não mais ser recuperado caso conhecido e provido o Recurso Especial pendente de julgamento. 2. Logo, agiu bem o magistrado singular, que em observância ao poder geral de cautela, indeferiu o pedido de levantamento de valores pela Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI n. 5145286-29.2022.8.09.0000, Rel. Juiz Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 18/05/2022).
No mesmo sentido: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI n. 5284164-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 21/07/2023.
Por fim, o pleito de ‘imediato levantamento de valores depositados judicialmente’ pelo próprio devedor beira a má-fé processual. O depósito foi efetuado voluntariamente para garantir o juízo, condição para apresentar a impugnação e obstar os consectários da mora (art. 523, § 1º, CPC). Permitir que o devedor retire a garantia que ele mesmo ofertou seria esvaziar por completo o instituto, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
Relator
A1