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5219883-93.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5219883-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EDIFICIO SOLARIS ADVOGADO(A): Luciane Lopes Silveira (OAB RS031927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente EDIFICIO SOLARIS no evento 180, EMBDECL1, em face da decisão do evento 170, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de prosseguimento dos atos de alienação judicial sobre os imóveis penhorados no feito. Na decisão embargada, entendeu-se que, diante da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal e da subsequente frustração dos leilões extrajudiciais, a instituição financeira restou investida na livre disponibilidade dos bens, na forma do artigo 27, parágrafo 5º, da Lei nº 9.514/1997. Diante disso, declarou-se prejudicada a alienação dos imóveis nestes autos, determinando-se a intimação do credor para indicar os rumos do prosseguimento do processo. Em suas razões recursais, o exequente sustenta a existência de omissão na decisão, argumentando que deixou-se de apreciar as teses jurídicas deduzidas na manifestação do evento 154, RESPOSTA1. Aduz que o débito executado possui natureza de obrigação real (propter rem), o que vincula o próprio imóvel à satisfação do crédito, conforme o artigo 1.345 do Código Civil. Assevera que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária equivale à aquisição da unidade, atraindo a aplicação do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa litigiosa. Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, para que seja autorizada a intimação da Caixa Econômica Federal acerca da penhora que recaiu sobre o apartamento de matrícula nº 159.935 e o box de estacionamento de matrícula nº 159.896, viabilizando a intervenção da instituição financeira na condição de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil. No evento 183, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente ao recurso. Os executados, representados por Defensora Pública, apresentaram contrarrazões no evento 192, CONTRAZ1. Sustentam que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, pois enfrentou diretamente o cerne da controvérsia ao constatar que a extinção do contrato fiduciário decorrente da ausência de licitantes nos leilões extrajudiciais inviabiliza a manutenção de atos expropriatórios sobre a propriedade plena do imóvel. Relembram que a questão já foi objeto de decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 5334198-55.2024.8.21.7000, cuja decisão transitada em julgado limitou a penhora estritamente aos direitos e ações contratuais decorrentes da alienação fiduciária, os quais deixaram de existir com a consolidação da propriedade. Releva destacar que a credora fiduciária Caixa Econômica Federal manifestou-se no evento 189, PET1, informando que os leilões extrajudiciais promovidos com base no edital do evento 160, EDITAL2 restaram negativos, o que ensejou a extinção recíproca da dívida e a integração definitiva dos imóveis ao seu patrimônio de forma livre. Noticiou que os bens foram incluídos em nova licitação aberta marcada para ocorrer em 14 de setembro de 2026. Requereu que, caso o exequente decida direcionar a execução contra a instituição financeira, o feito seja remetido para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. II - Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No exame dos embargos declaratóprios, tem-se que a pretensão do condomínio de redirecionar os atos de penhora sobre a propriedade plena do imóvel, agora integrada de forma definitiva ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, encontra óbice no princípio do devido processo legal e nos limites subjetivos da lide. A instituição financeira é terceira em relação ao título executivo judicial em execução, o qual foi formado em ação de conhecimento ajuizada estritamente contra os fiduciantes. O patrimônio de quem não integrou a relação processual na fase de conhecimento e não consta do título executivo não pode ser alcançado pela atividade executiva para a satisfação de obrigação alheia. Ademais, a jurisprudência consolidada sobre o tema orienta que, em execução de despesas condominiais promovida apenas em face do devedor fiduciante, é inviável a penhora sobre o próprio imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário. A eventual responsabilização da atual proprietária com base no artigo 1.345 do Código Civil exige o ajuizamento de ação de cobrança autônoma ou o direcionamento da cobrança pelas vias cognitivas adequadas contra a Caixa Econômica Federal, assegurando-se a esta o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda, o direcionamento da pretensão executiva contra a empresa pública federal deslocaria a competência funcional para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que se revela incompatível com a simples inclusão subjetiva na fase de cumprimento de sentença perante este Juízo Estadual. Releva destacar que a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse em intervir voluntariamente no feito na condição de assistente e, em face da consolidação da propriedade fiduciária, deixa de ser terceira em sua posição jurídica frente ao condomínio. Releva destacar que os embargos desservem à adequação do julgado à expectativa da parte. Trata-se de recurso de integração, aprimoramento do julgado e não de substituição. III – Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para fins de integração da fundamentação, suprindo a omissão apontada e agregando à decisão embargada as razões de decidir expostas neste pronunciamento, sem a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao julgado. Intimem-se.

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