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5219850-35.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5219850-35.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARCELO PINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na análise do pedido do exequente (evento 49, PET1, item 1), observo inicialmente que a CNIB não tem por finalidade a busca de bens imóveis, reportando-me ao explicitado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (indisponibilidade.org.br): Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Demais disso, na decretação de indisponibilidade de bens há requisitos a serem observados, conforme reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (vide Resp nº 1.377.507/SP), dentre os quais o esgotamento das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis. No mesmo sentido, o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. A decretação de indisponibilidade dos bens da parte devedora possui como requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (Resp nº 1.377.507/SP). Hipótese em que, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pretendida pela parte exequente, a reforma do decisório recorrida é medida impositiva. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084972033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-03-2022) De consequência, tem-se o entendimento de que descabe a utilização da CNIB para pesquisa de bens imóveis e, contrapartida, caso o credor queira diligenciar na localização de bens nessa linha, poderá providenciar diretamente mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, que para esta finalidade substituiu o CRI-RS. Outrossim, considerando que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR compartilha a mesma plataforma do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) e o Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR) - e que têm por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, na busca de eventuais bens imóveis de titularidade o devedor, indefiro a pesquisa postulada no evento 49, PET1 item 2, isto porque a parte exequente pode diligenciar diretamente mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, que para esta finalidade substituiu o CRI-RS, relevando destacar que se trata de utilizar a mesma base de dados. Intime-se.

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