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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5219776-15.2024.8.21.0001/RS AUTOR: PATRICK GABRIEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122) AUTOR: JENYFFER DA SILVA OLMES ADVOGADO(A): KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122) AUTOR: MAGDA BETANIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do pedido de desistência A parte autora manifestou desistência da ação em relação ao corréu CLAUDIO ROBERTO MACHADO (evento 73, PET1). O Município de Porto Alegre, regularmente intimado, manifestou sua expressa concordância com a exclusão do corréu do polo passivo (evento 80, PET1). Homologo a desistência parcial da ação em relação ao corréu CLAUDIO ROBERTO MACHADO, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, e julgo extinto o feito quanto a ele, sem resolução do mérito. Retifique-se a autuação no sistema eproc para a exclusão do corréu do polo passivo. 2. Do prosseguimento do feito Considerando a contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre (evento 19, CONT1), intimem-se as partes autoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 do CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documentos (art. 437 do CPC). Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC. Se requerido por ambas as partes o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), intime-se o Ministério Público para parecer final. Apresentado ou não o parecer, venham os autos conclusos para julgamento. Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 (trinta) dias. Apresentadas ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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