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TJRS · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL Nº 5219770-37.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça Local: Porto Alegre Data: 04/09/2026 EDITAL Nº 10114284051 Edital de Intimação de medida protetiva Prazo de: 10 (dez) dias. Parte Autora: Justiça Pública Réu: EVERTON DA SILVA VEDOY Objeto: INTIMAÇÃO do réu EVERTON DA SILVA VEDOY , brasileiro, filho de CARINA GONCALVES DA SILVA, CPF 06251102004 , atualmente em lugar incerto e não sabido, da decisão de deferimento da medida protetiva em 30/07/2026. (...) FATOS E PEDIDOS: A ofendida NATHALYA MOREIRA OLIVEIRA DA SILVA registrou boletim de ocorrência policial relatando que: (...) Relata a vítima que manteve união estável por aproximadamente três anos e meio com o autor EVERTON DA SILVA VEDÓI, não possuindo filhos em comum. Informa que o investigado é usuário de cocaína, que ambos se encontram em situação de rua e que já foi vítima, anteriormente, de agressão com arma branca praticada por ele. Que, na data de 28/07/2026, enquanto ambos estavam nas proximidades da região onde costumam permanecer, nas imediações da empresa COOTRAVIPA, ocorreu uma discussão motivada por ciúmes excessivos do investigado. Relata que o autor acredita, sem qualquer fundamento, que a comunicante mantém relacionamentos com outras pessoas e demonstra comportamento possessivo, não aceitando que ela converse com terceiros. Que, durante a discussão, o investigado passou a agredi-la fisicamente, desferindo um soco em seu rosto e outro em sua boca, causando-lhe dor. Relata que, além das agressões, o autor passou a ofendê-la, chamando-a de "vagabunda", "puta" e "piranha", afirmando ainda que ela "gosta de dar pra todo mundo". Que o investigado também a ameaçou de morte, dizendo que, caso ela não permanecesse com ele, iria matá-la. A comunicante informa que o relacionamento encontra-se encerrado há aproximadamente uma semana e que pretende buscar acolhimento em abrigo, por não possuir residência fixa e temer novas agressões. (...) Solicitou medidas protetivas de urgência para: proibição do demandado de se aproximar ou entrar em contato com ela, seus familiares e testemunhas, bem como seja proibido de frequentar determinados lugares; comparecimento do demandado a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial dele, individual ou em grupo de apoio. Consta Formulário Nacional de Avaliação de Risco respondido pela vítima (evento 1, FORM2). A ofendida autorizou o envio das medidas protetivas por WhatsApp (evento 1, OUT4). FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Os fatos noticiados pela vítima se enquadram nas situações de risco que demandam célere intervenção para garantia da integridade da mulher e para evitar novas práticas violentas em razão do gênero. Diante dos elementos de convicção disponíveis, para garantir a proteção da vítima e prevenir novos eventos, com base no art. 22, da Lei 11.340/2006, DEFIRO a medida protetiva para PROIBIR O DEMANDADO de: se aproximar da ofendida, da sua residência e do seu local de trabalho; manter qualquer tipo de contato com a ofendida, inclusive por telefone e meios eletrônicos; expor a ofendida em redes sociais ou a terceiros por meio de fotos, mensagens e/ou vídeos. Não há elemento nos eventos que indique a necessidade da extensão das medidas protetivas aos demais familiares da ofendida ou testemunhas. Também deixo de determinar a proibição de frequentar determinados lugares, tendo em vista que não há menção de outros lugares em que tenham ocorrido agressões. Do encaminhamento do demandado para programas de recuperação/reeducação/acompanhamento psicossocial: Os programas de acompanhamento psicossocial, nos termos da Recomendação nº 124/2022 do CNJ, são voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, a fim de efetivar as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Outrossim, a realização de sessões com os ofensores pode ser condicionada aos critérios que apuram eventual necessidade de exclusão de participantes. Por ora, resta prejudicado porque não há vagas disponíveis nos Grupos. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: O demandado poderá SER PRESO, e ocorrerá a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. (...)
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