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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5219752-16.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SIMONE BITENCOURT BANDEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para pagamento de R$ 39.440,25, decorrentes da revisão de juros remuneratórios em contrato de empréstimo e repetição de indébito determinadas no título executivo judicial. Cabe registrar que os honorários advocatícios sucumbenciais não são objeto do presente cumprimento, cuidando-se de verba de caráter autônomo (art. 85, § 14, do CPC), pertencente ao anterior advogado da exequente, o qual atuou com exclusividade na fase de conhecimento. Quanto à representação processual da exequente, é necessária a regularização, haja vista que o mandato anexado à inicial confere poderes com especial finalidade de representação em processos determinados, não estando o presente cumprimento inserido nesse rol. No prazo de cinco dias, a exequente deve sanear o vício, juntando procuração válida ao advogado signatário da inicial (art. 104, § 1º, do CPC), sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc. I, do CPC). Desde logo, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte nos autos originários. Anote-se e intime-se.
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