Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher a guia de custas iniciais complementares em virtude da alteração do valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como retirar:
Opções de Processo - Guias - Guia Justiça Comum - Guia Complementar - Altera Classe - Altera Valor da Causa (se for o caso) - Prévia de Cálculo - Emitir Guia.
Goiânia, 9 de setembro de 2026. hs: 16:20:32
NUBIA DA SILVA FONTES
Secretário(a)
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5219718-21.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Nadia Carolina Machado (CPF/CNPJ n.º 715.887.101-06)
Ré(u): Byd Do Brasil Ltda. (CPF/CNPJ n.º 17.140.820/0001-81)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Nadia Carolina Machado em desfavor de BYD Auto do Brasil Ltda. e Saga Shenzhen Comércio de Veículos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora adquiriu um veículo zero quilômetro BYD Song Plus, ano/modelo 2025/2026, em 16 de outubro de 2025, pelo valor de R$ 240.200,00. Sustenta que o veículo passou a apresentar grave infiltração de água no interior do habitáculo decorrente de defeito estrutural no teto solar. Afirma que o bem foi entregue para reparo na concessionária autorizada no dia 6/2/2026, porém o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias. Pugnou pela declaração de rescisão do negócio, restituição integral do valor pago, reembolso de despesas acessórias a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré BYD do Brasil Ltda. apresentou contestação em evento 44, alegando, preliminarmente, a retificação de seu polo passivo, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais (CRLV) e impugnação a documentos unilaterais. No mérito, alegou que o veículo foi reparado e disponibilizado para retirada em 15/4/2026 (68 dias após a entrega), sustentando que a posterior recusa da autora em recebê-lo impede o direito de resolução contratual.
A ré Saga Shenzhen Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação com reconvenção em evento 55. Em sede preliminar, impugnou a concessão de gratuidade de justiça e requereu a correção do valor da causa. No mérito, reiterou que os serviços em garantia foram concluídos em 15/4/2026, com a substituição do teto solar e do carpete, inexistindo vício remanescente. Em sede reconvencional, requereu a condenação da autora ao pagamento de despesas de guarda e permanência de pátio (R$ 40,00 diários desde 15/4/2026, totalizando R$ 4.400,00 até a contestação), além de obrigação de fazer consistente na retirada do veículo.
A autora/reconvinda apresentou impugnações em eventos 51 e 58, rebatendo as preliminares e defendendo o direito potestativo à rescisão pela mora de 68 dias no saneamento do vício, refutando a tese de mora do credor arguida na reconvenção.
Intimadas as partes para especificarem provas, a ré Saga Shenzhen requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica para atestar a estanqueidade atual do veículo. A autora e a ré BYD pleitearam o julgamento antecipado do mérito, aduzindo a desnecessidade de perícia técnica.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - Nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC, o valor da causa na ação que cumula pedidos deve corresponder à soma de todos eles.
No caso concreto, a autora formulou pedidos líquidos de restituição da quantia paga pelo veículo no valor de R$ 240.200,00, indenização por danos materiais de R$ 11.474,33 e indenização por danos morais: R$ 15.000,00.
A somatória exata dos pedidos resulta no montante de R$ 266.674,33, valor que deve passar a constar na autuação, em detrimento dos R$ 252.162,33 indicados inicialmente.
Retifique-se de ofício o valor da causa para R$ 266.674,33. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento complementar das custas processuais residuais de distribuição decorrentes da diferença do valor da causa (calculada sob a base do parcelamento anteriormente deferido), sob pena de cancelamento da distribuição.
Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de CRLV arguida pela BYD. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320 do CPC) são aqueles que demonstram a causa de pedir e a existência do negócio jurídico cuja rescisão se pleiteia.
No caso, a exordial encontra-se devidamente instruída com a Nota Fiscal de compra e venda do veículo BYD Song Plus emitido em nome da requerente, bem como com as Ordens de Serviço e Notificação Extrajudicial que comprovam a titularidade do negócio de consumo e a legitimidade ativa ad causam.
A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, sendo o registro administrativo perante o DETRAN desnecessário para legitimar a rescisão do contrato de consumo, cabendo a entrega do documento oficial de rodagem como providência a ser tomada em posterior fase de cumprimento de sentença para o retorno ao status quo ante.
III - A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as requeridas, como fabricante e distribuidora/concessionária do veículo automotor, figuram como fornecedoras (art. 3º do CDC) pertencentes à mesma cadeia de fornecimento. Responderão, portanto, solidariamente por eventuais vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora. É evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação às requeridas, que possuem pleno e exclusivo domínio sobre o projeto de engenharia, histórico de montagem, boletins de pós-venda e a tecnologia empregada no veículo híbrido objeto do litígio.
IV - A ré Saga Shenzhen pleiteou a realização de prova pericial de engenharia mecânica a fim de comprovar que os reparos foram finalizados de forma adequada e que o veículo atualmente se encontra em perfeito estado de funcionamento, sem infiltração de água ou danos estruturais.
Ocorre que, no âmbito da legislação de proteção ao consumidor, o direito potestativo de rescindir o contrato e exigir a devolução dos valores surge de forma automática e imediata no 31º dia de imobilização do produto sem que o fornecedor tenha promovido o saneamento do vício. Conforme pacificado na jurisprudência, o sistema protetivo não condiciona o exercício das faculdades do art. 18, § 1º, do CDC à demonstração de defeito irreparável ou de imprestabilidade perpétua do produto, bastando o decurso objetivo do prazo trintenário legal.
Na hipótese vertente, é fato incontroverso e documentalmente confessado pelas próprias requeridas que o veículo zero quilômetro permaneceu sob assistência técnica por 68 dias sem solução (de 6/2/2026 até a notificação em 15/4/2026).
Dessa maneira, a realização de prova pericial mecânica para apurar as condições atuais do automóvel ou se as peças instaladas tardiamente em garantia sanaram a infiltração revela-se absolutamente inútil, irrelevante e desnecessária para o deslinde das questões jurídicas discutidas. Eventual laudo pericial atestando o atual funcionamento perfeito do veículo não tem o condão de afastar retroativamente o fato histórico de que o prazo de 30 dias foi violado e de que o direito de rescisão da autora já estava plenamente incorporado e exercido.
O art. 370, parágrafo único, do CPC, impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, preceito reforçado pelo art. 464, § 1º, inciso II, que veda a prova pericial desnecessária frente aos demais elementos probatórios dos autos.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a produção de prova pericial mecânica.
Constatando-se que a matéria fática relevante está integralmente demonstrada pelos documentos encartados e que a controvérsia remanescente é de natureza eminentemente jurídica, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa essa decisão, volvam-me conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito