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Processo 5219441-37.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5219441-37.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: ESPÓLIO DE ONILDO ROCHA VILELA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ANA MARTA REZENDE VILELA RECORRIDA: BAYER S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 58 pelo ESPÓLIO DE ONILDO ROCHA VILELA, representado por sua inventariante ANA MARTA REZENDE VILELA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 30 pela Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXTINTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERENTE DA MEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte autora da medida cautelar de arresto a restituição de soja constrita ou o depósito do valor equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem recai a obrigação de restituir o bem arrestado: (i) à parte que requereu a medida constritiva; ou (ii) ao depositário judicial nomeado para a guarda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depositário judicial, como auxiliar da justiça, assume o encargo público de guardar e conservar o bem constrito, nos termos do artigo 159 do CPC. 4. A obrigação de restituir o bem é de quem detém sua guarda e posse direta. A parte que apenas requer a medida cautelar, sem ter a posse do bem, não pode ser compelida a devolvê-lo. 5. A responsabilidade por eventuais prejuízos causados por dolo ou culpa, bem como o dever de devolução do bem, em regra, recaem sobre o depositário, conforme os artigos 161 do CPC e 629 do CC. 6. A agravante não é sucessora da empresa depositária, o que evidencia erro na identificação do sujeito passivo da obrigação de restituição e reforça sua ilegitimidade para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A obrigação de restituir o bem objeto de constrição judicial, após a extinção do processo, é do depositário judicial, que detém a posse e o dever de guarda, e não da parte que requereu a medida cautelar.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 48. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 506, 513, 515, 536, 537 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 58. Contrarrazões apresentadas na mov. 73, requerendo a não admissão do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente suscita ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne às violações aos arts. 502, 506, 513 e 515 do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente que o direcionamento da obrigação de restituição ao depositário judicial, terceiro que não integrou a relação processual, ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada e a estrutura do título executivo. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal, no intuito de afastar a conclusão do acórdão vergastado quanto ao sujeito obrigado à restituição, demandaria, inevitavelmente, o reexame da relação jurídica e fática estabelecida entre as partes e o depositário, notadamente do auto de arresto, da aceitação do encargo e da cadeia de posse do bem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a análise das supostas violações aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, atinentes à efetivação da obrigação de restituir, esbarra no mesmo óbice, porquanto pressupõe, como premissa, a revisão da mesma matéria fático-probatória. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/02

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5219441-37.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: ESPÓLIO DE ONILDO ROCHA VILELA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ANA MARTA REZENDE VILELA RECORRIDA: BAYER S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 58 pelo ESPÓLIO DE ONILDO ROCHA VILELA, representado por sua inventariante ANA MARTA REZENDE VILELA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 30 pela Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXTINTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERENTE DA MEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte autora da medida cautelar de arresto a restituição de soja constrita ou o depósito do valor equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem recai a obrigação de restituir o bem arrestado: (i) à parte que requereu a medida constritiva; ou (ii) ao depositário judicial nomeado para a guarda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depositário judicial, como auxiliar da justiça, assume o encargo público de guardar e conservar o bem constrito, nos termos do artigo 159 do CPC. 4. A obrigação de restituir o bem é de quem detém sua guarda e posse direta. A parte que apenas requer a medida cautelar, sem ter a posse do bem, não pode ser compelida a devolvê-lo. 5. A responsabilidade por eventuais prejuízos causados por dolo ou culpa, bem como o dever de devolução do bem, em regra, recaem sobre o depositário, conforme os artigos 161 do CPC e 629 do CC. 6. A agravante não é sucessora da empresa depositária, o que evidencia erro na identificação do sujeito passivo da obrigação de restituição e reforça sua ilegitimidade para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A obrigação de restituir o bem objeto de constrição judicial, após a extinção do processo, é do depositário judicial, que detém a posse e o dever de guarda, e não da parte que requereu a medida cautelar.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 48. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 506, 513, 515, 536, 537 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 58. Contrarrazões apresentadas na mov. 73, requerendo a não admissão do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente suscita ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne às violações aos arts. 502, 506, 513 e 515 do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente que o direcionamento da obrigação de restituição ao depositário judicial, terceiro que não integrou a relação processual, ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada e a estrutura do título executivo. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal, no intuito de afastar a conclusão do acórdão vergastado quanto ao sujeito obrigado à restituição, demandaria, inevitavelmente, o reexame da relação jurídica e fática estabelecida entre as partes e o depositário, notadamente do auto de arresto, da aceitação do encargo e da cadeia de posse do bem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a análise das supostas violações aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, atinentes à efetivação da obrigação de restituir, esbarra no mesmo óbice, porquanto pressupõe, como premissa, a revisão da mesma matéria fático-probatória. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/02

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