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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5219408-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR: ALAN JOHN CHRISTIAN DE JESUS LIMA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAN JOHN CHRISTIAN DE JESUS LIMA em face de BANCO PAN S/A. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 34, DOC1. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da inépcia da inicial Preliminarmente, o réu argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso. É cediço que, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia da petição inicial, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como indicar o valor incontroverso do débito. Por sua vez, o §3º do referido dispositivo estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo adimplido no tempo e modo contratados. No caso dos autos, contudo, diversamente do que sustenta a instituição financeira ré, verifica-se que a parte autora observou os requisitos legais exigidos, uma vez que indicou de forma específica os encargos contratuais cuja legalidade pretende discutir, formulando pedido certo e determinado. Ademais, consignou o valor que entende incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, §2º do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que não se mostra inepta a petição inicial quando a parte impugna integralmente determinado encargo contratual ou cláusula específica, desde que formule pretensão certa e delimitada. Nesses casos, não se justifica o indeferimento da inicial sob o argumento de ausência de indicação ou ausência de comprovante de pagamento, especialmente quando a controvérsia recai justamente sobre a integralidade do encargo impugnado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, §2º e §3º do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à 1) regularidade ou não dos juros e taxas praticadas no contrato; 2) bem como se a taxa de juros praticados foram superiores àquele informado no instrumento contratual. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque, a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de evento 72, DOC1. O autor, por sua vez, requereu a determinação dos pontos controversos antes do saneamento, em observância à manifestação de evento 74, DOC1. Em atenção à manifestação de evento 74, DOC1, importa salientar que, em observância ao contraditório e a ampla defesa, o saneamento ocorre após a especificação de provas, pois é a oportunidade na qual serão ou não deferidas as provas pleiteadas pelas partes nos termos do art. 357 do CPC, considerando a fundamentação apresentada quando do requerimento da prova. Ademais, o advogado é essencial à administração da justiça, conforme previsão constitucional, de modo que tem plena aptidão para especificar provas antes do saneamento, posto que deve comprovar os fatos constitutivos do direito de seu constituinte, considerando a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A parte autora informou que está em tratativas visando à celebração de acordo. Registra-se que, caso as negociações resultem em composição, as partes poderão apresentar a respectiva minuta nos presentes autos para homologação, mesmo após a prolação da sentença. Ante ao exposto, não havendo preliminares a serem analisadas ou provas a serem produzidas, declaro saneado o processo e finda a instrução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o decurso do prazo para esclarecimentos, retornem os autos conclusos para sentença. P. R. I. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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