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5219370-37.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5219370-37.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Francisca Lucia Carlos De Menezes - CPF/CNPJ: 257.808.402-53 Requerido: Banco Digio S.a. - CPF/CNPJ: 27.098.060/0001-45 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Francisca Lucia Carlos de Menezes em face de Banco Digio S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados. Na decisão de saneamento (mov. 154), este juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com base no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 164) informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora (mov. 165) juntou os extratos bancários solicitados. O Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 166) requereu a retificação do polo passivo para Itaú Unibanco S.A. e pugnou pela designação de audiência de instrução. O Banco Digio S/A (mov. 167) requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise dos requerimentos. Da Sucessão Processual Acolho o pedido de sucessão processual formulado no mov. 166, uma vez que o Banco Itaú Consignado S.A. comprovou sua incorporação pelo Itaú Unibanco S.A. (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Da Produção de Provas O réu Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 164) requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas. Tal conduta processual é incompatível com a dilação probatória, operando-se a preclusão lógica do seu direito de produzir novas provas. O réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 166), por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução. Indefiro o pedido de prova oral, pois o depoimento pessoal da autora em nada auxiliaria no deslinde da controvérsia, que se resume à veracidade da assinatura aposta no contrato. A prova documental já acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito em relação a este réu, sendo a prova oral inútil para o caso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, declaro preclusa a oportunidade de dilação probatória em relação a si. Por outro lado, o réu Banco Digio S/A (mov. 167) requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que a ele incumbe o ônus de provar a regularidade da contratação, o deferimento da prova é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, a instrução processual prosseguirá apenas em relação a este réu para a produção da prova técnica. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de sucessão processual. Promova a escrivania a retificação do polo passivo, para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04) em substituição ao Banco Itaú Consignado S.A. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 166). DECLARO PRECLUSA a produção de provas para os réus Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A.. A sentença de mérito quanto a estes será realizada no devido momento, com base no acervo probatório já constante dos autos. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu Banco Digio S/A, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato firmado com esta instituição. Para a realização do encargo, nomeio o perito judicial DENNIS FERNANDES LOPO. Intime-se o expert, por meio dos contatos (62) 9844-20102 (62) 9844-20102 dennislopo.cont@gmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fixo que os honorários periciais serão custeados integralmente pelo réu Banco Digio S/A, a quem incumbe o ônus da prova e que requereu a diligência (art. 95 do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, intime-se o referido réu para realizar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5219370-37.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Francisca Lucia Carlos De Menezes - CPF/CNPJ: 257.808.402-53 Requerido: Banco Digio S.a. - CPF/CNPJ: 27.098.060/0001-45 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Francisca Lucia Carlos de Menezes em face de Banco Digio S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados. Na decisão de saneamento (mov. 154), este juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com base no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 164) informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora (mov. 165) juntou os extratos bancários solicitados. O Banco Itaú Consignado S.A. (mov. 166) requereu a retificação do polo passivo para Itaú Unibanco S.A. e pugnou pela designação de audiência de instrução. O Banco Digio S/A (mov. 167) requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise dos requerimentos. Da Sucessão Processual Acolho o pedido de sucessão processual formulado no mov. 166, uma vez que o Banco Itaú Consignado S.A. comprovou sua incorporação pelo Itaú Unibanco S.A. (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Da Produção de Provas O réu Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 164) requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas. Tal conduta processual é incompatível com a dilação probatória, operando-se a preclusão lógica do seu direito de produzir novas provas. O réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 166), por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução. Indefiro o pedido de prova oral, pois o depoimento pessoal da autora em nada auxiliaria no deslinde da controvérsia, que se resume à veracidade da assinatura aposta no contrato. A prova documental já acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito em relação a este réu, sendo a prova oral inútil para o caso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, declaro preclusa a oportunidade de dilação probatória em relação a si. Por outro lado, o réu Banco Digio S/A (mov. 167) requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que a ele incumbe o ônus de provar a regularidade da contratação, o deferimento da prova é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, a instrução processual prosseguirá apenas em relação a este réu para a produção da prova técnica. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de sucessão processual. Promova a escrivania a retificação do polo passivo, para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04) em substituição ao Banco Itaú Consignado S.A. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 166). DECLARO PRECLUSA a produção de provas para os réus Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A.. A sentença de mérito quanto a estes será realizada no devido momento, com base no acervo probatório já constante dos autos. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu Banco Digio S/A, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato firmado com esta instituição. Para a realização do encargo, nomeio o perito judicial DENNIS FERNANDES LOPO. Intime-se o expert, por meio dos contatos (62) 9844-20102 (62) 9844-20102 dennislopo.cont@gmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fixo que os honorários periciais serão custeados integralmente pelo réu Banco Digio S/A, a quem incumbe o ônus da prova e que requereu a diligência (art. 95 do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, intime-se o referido réu para realizar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9

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