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5219298-88.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5219298-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) AGRAVADO: SALETE DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A): THAIS BEHNEN CARLESSO (OAB RS133393) ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO MULLER (OAB RS079659) ADVOGADO(A): RÓBSON GRITTI DE SOUZA (OAB RS070289) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA OU REFORMAR O JULGADO. 2. A DECISÃO EMBARGADA NÃO CONTÉM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, POIS EXPÔS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS A FIXAÇÃO DE ASTREINTES ERA ADEQUADA AO CASO. 3. O TEMA Nº 1000 DO STJ NÃO VEDA DE FORMA ABSOLUTA A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, E A DECISÃO EMBARGADA JUSTIFICOU MOTIVADAMENTE O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO FÍSICA DIANTE DA NATUREZA ELETRÔNICA DOS DOCUMENTOS. 4. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE CONSISTE EM REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS JÁ DEVIDAMENTE EXAMINADOS, O QUE É INCABÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática do evento 8, DECMONO1 que, nos autos da ação de produção antecipada de prova c/c exibição de documentos movida por SALETE DA SILVA FAGUNDES, negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante. O embargante aponta a existência de contradição interna no julgado (art. 1.022, I, do CPC), sustentando que a decisão reconheceu a incidência da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1000 do STJ — a qual exige prévia tentativa de busca e apreensão ou adoção de outra medida coercitiva antes da imposição de multa cominatória em exibição de documentos —, mas, de forma incoerente, manteve a aplicação das astreintes ao dispensar tais providências sob a justificativa de que os arquivos eletrônicos tornariam a busca inócua, criando exceção não prevista no precedente qualificado; diante disso, requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a incompatibilidade lógica da fundamentação e esclarecida a real observância ao Tema nº 1000/STJ, com a atribuição de eventuais efeitos infringentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Estou em desacolher os presentes embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Nada há a ser suprido, esclarecido, aclarado ou corrigido no julgado. A embargante pretende imprimir reforma ao julgamento proferido, mediante reexame do entendimento adotado na decisão embargada. Bem se sabe que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, pois subordinam a embargante a demonstrar que o julgamento padece de pelo menos uma das imperfeições que, nos termos da legislação processual - artigo 1.022 do CPC -, autorizam a utilização dos declaratórios. No caso vertente, inexistem os vícios apontados. Com efeito, a decisão expressou, de modo claro, fundamentado e objetivo, a sua posição quanto à legalidade da fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos. Foi clara ao assentar que a tese fixada no Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça não veda de forma absoluta a aplicação de astreintes, explicitando motivadamente as razões pelas quais, no caso em exame, a medida coercitiva pecuniária se revelou adequada e proporcional, diante da incontroversa existência da relação jurídica, da guarda do contrato digital pela instituição bancária, do pedido anterior de dilação de prazo e da inocuidade prática de diligência de busca e apreensão física em sede de dados armazenados eletronicamente. A bem da verdade, a embargante pretende imprimir reforma ao julgamento proferido, mediante reapreciação de elementos já devidamente examinados. Ocorre que não se concebe, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada e a reapreciação do conjunto probatório, pois, em regra, se cuida de recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente a sua integração ou ao seu esclarecimento. Enfim, por não haver omissão a suprir, obscuridade a esclarecer, contradição a sanar ou erro a corrigir, é de rigor o desprovimento do recurso. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração.

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