Publicações do processo

5219236-44.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5219236-44.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Terezinha da Costa Executado(s): Oi S.A - Em Recuperacao Judicial Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pela executada, Oi S/A – Em Recuperação Judicial (ev. 152), e pela exequente, Maria Terezinha da Costa (ev. 153), em face da decisão proferida no evento 147, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. A executada, em sua manifestação, apontou omissão no julgado, pois este não teria considerado a vigência de uma ordem de suspensão dos atos executivos quando da efetivação do bloqueio de valores, pugnando pelo levantamento integral da constrição. A exequente, por sua vez, arguiu contradição e omissão, sustentando que a decisão embargada desconsiderou a preclusão pro judicato operada sobre a decisão anterior (ev. 101), que já havia definido a natureza extraconcursal de todo o débito, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer o prosseguimento da execução integral. Posteriormente, foi certificado nos autos (ev. 154) o fato superveniente da decretação da falência da executada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. I. Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e apontam supostos vícios de omissão e contradição na decisão do evento 147, em conformidade com os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. II. Da Análise do Mérito Recursal e do Fato Superveniente As partes se insurgem contra a decisão que, ao analisar a natureza do crédito exequendo, classificou o principal como concursal e os honorários sucumbenciais como extraconcursais. Enquanto a executada alega que a constrição ocorreu durante período de suspensão, a exequente defende a ocorrência de preclusão sobre a matéria. Contudo, a análise de tais argumentos restou esvaziada pela notícia da decretação da falência da executada, conforme certificado no evento 154. Tal fato, por sua natureza, possui aptidão para modificar inteiramente o panorama jurídico-processual da presente execução. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, estabelece em seu artigo 76 que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Trata-se do princípio da universalidade do juízo falimentar, que atrai para si todas as demandas de cunho patrimonial contra a empresa falida. Ademais, a decretação da falência acarreta a suspensão de todas as ações e execuções individuais em curso contra o devedor, nos termos do artigo 6º da mesma lei. A partir de então, os credores devem buscar a satisfação de seus créditos exclusivamente por meio de habilitação no processo falimentar, onde serão classificados e pagos conforme a ordem de preferência legal. Nesse contexto, as questões suscitadas nos embargos – relativas à natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à preclusão de decisão interlocutória e à validade da constrição – perdem seu objeto. A competência para decidir sobre a destinação dos valores bloqueados e o prosseguimento de qualquer ato de satisfação creditícia passa a ser exclusiva do Juízo Universal da Falência (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ). A manutenção da discussão neste Juízo seria inócua, pois, independentemente do resultado, não seria mais possível promover atos de expropriação ou determinar o levantamento de valores em favor de qualquer das partes. A única medida cabível é a remessa dos valores constritos ao juízo falimentar e a orientação da parte credora para que lá habilite seu crédito. Portanto, os embargos de declaração de ambas as partes estão prejudicados pela perda superveniente de seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos nos eventos 152 e 153, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da decretação da falência da executada. Em consequência, e em observância à vis attractiva do juízo falimentar: a) DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira para que promova a transferência imediata da integralidade dos valores constritos e depositados na conta judicial vinculada a este processo (evento 132), com os devidos acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ; b) DETERMINO à escrivania que expeça certidão de crédito em favor da parte exequente, contemplando o valor total do débito (principal e honorários), para que possa promover a devida habilitação no processo de falência; c) Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de decisão em embargos de declaração. Intimem-se. Cumpridas as determinações, e comprovada a transferência, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5219236-44.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Terezinha da Costa Executado(s): Oi S.A - Em Recuperacao Judicial Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pela executada, Oi S/A – Em Recuperação Judicial (ev. 152), e pela exequente, Maria Terezinha da Costa (ev. 153), em face da decisão proferida no evento 147, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. A executada, em sua manifestação, apontou omissão no julgado, pois este não teria considerado a vigência de uma ordem de suspensão dos atos executivos quando da efetivação do bloqueio de valores, pugnando pelo levantamento integral da constrição. A exequente, por sua vez, arguiu contradição e omissão, sustentando que a decisão embargada desconsiderou a preclusão pro judicato operada sobre a decisão anterior (ev. 101), que já havia definido a natureza extraconcursal de todo o débito, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer o prosseguimento da execução integral. Posteriormente, foi certificado nos autos (ev. 154) o fato superveniente da decretação da falência da executada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. I. Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e apontam supostos vícios de omissão e contradição na decisão do evento 147, em conformidade com os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. II. Da Análise do Mérito Recursal e do Fato Superveniente As partes se insurgem contra a decisão que, ao analisar a natureza do crédito exequendo, classificou o principal como concursal e os honorários sucumbenciais como extraconcursais. Enquanto a executada alega que a constrição ocorreu durante período de suspensão, a exequente defende a ocorrência de preclusão sobre a matéria. Contudo, a análise de tais argumentos restou esvaziada pela notícia da decretação da falência da executada, conforme certificado no evento 154. Tal fato, por sua natureza, possui aptidão para modificar inteiramente o panorama jurídico-processual da presente execução. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, estabelece em seu artigo 76 que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Trata-se do princípio da universalidade do juízo falimentar, que atrai para si todas as demandas de cunho patrimonial contra a empresa falida. Ademais, a decretação da falência acarreta a suspensão de todas as ações e execuções individuais em curso contra o devedor, nos termos do artigo 6º da mesma lei. A partir de então, os credores devem buscar a satisfação de seus créditos exclusivamente por meio de habilitação no processo falimentar, onde serão classificados e pagos conforme a ordem de preferência legal. Nesse contexto, as questões suscitadas nos embargos – relativas à natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à preclusão de decisão interlocutória e à validade da constrição – perdem seu objeto. A competência para decidir sobre a destinação dos valores bloqueados e o prosseguimento de qualquer ato de satisfação creditícia passa a ser exclusiva do Juízo Universal da Falência (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ). A manutenção da discussão neste Juízo seria inócua, pois, independentemente do resultado, não seria mais possível promover atos de expropriação ou determinar o levantamento de valores em favor de qualquer das partes. A única medida cabível é a remessa dos valores constritos ao juízo falimentar e a orientação da parte credora para que lá habilite seu crédito. Portanto, os embargos de declaração de ambas as partes estão prejudicados pela perda superveniente de seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos nos eventos 152 e 153, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da decretação da falência da executada. Em consequência, e em observância à vis attractiva do juízo falimentar: a) DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira para que promova a transferência imediata da integralidade dos valores constritos e depositados na conta judicial vinculada a este processo (evento 132), com os devidos acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ; b) DETERMINO à escrivania que expeça certidão de crédito em favor da parte exequente, contemplando o valor total do débito (principal e honorários), para que possa promover a devida habilitação no processo de falência; c) Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de decisão em embargos de declaração. Intimem-se. Cumpridas as determinações, e comprovada a transferência, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.