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TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5219209-21.2026.8.09.0074 Promovente: Vanuza Goncalves Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, Cuida-se de ação previdenciária (BPC - LOAS) ajuizada por VANUZA GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, ao argumento de que é portadora de epilepsia generalizada idiopática e transtorno de ansiedade associado a comportamentos obsessivo-compulsivos, reside com seus pais, e não possuem meios para prover a própria manutenção. A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1. Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade de justiça (evento 6). Laudo médico pericial no evento 15. Estudo Socioeconômico no evento 25. A promovente se manifestou sobre os laudos no evento 34. O INSS apresentou contestação (evento 35), arguindo, em suma, que a promovente não é considerada pessoa com deficiência a ensejar a percepção do benefício almejado, além de possuir meios para prover a própria subsistência. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 38. Após diligência para juntada do extrato previdenciário dos genitores da promovente (evento 43), os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita. Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I do CPC, com o julgamento antecipado da lide. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Pretende a parte autora a concessão de LOAS alegando ser pessoa com deficiência e não possuir condições financeiras de promover seu próprio sustento. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/11, principalmente no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito consiste em deficiência que incapacite o beneficiário tanto para a vida independente como para o trabalho (Loas Deficiente) ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (Loas Idoso). Já o segundo traduz-se na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. O laudo pericial produzido no evento 15 atesta que a promovente é portadora de epilepsia generalizada idiopática, o que configuraria impedido de longo prazo. Em relação ao segundo requisito, isto é, a renda familiar, cumpre-me realizar alguns apontamentos. Primeiro, é cediço que na forma do artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, para fins de apuração da renda familiar, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”. Com relação ao segundo requisito, pontuo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93, de modo que, com base em diplomas posteriores à LOAS, passou a considerar como teto razoável para a concessão do benefício assistencial a renda familiar per capita não excedente a ½ do salário mínimo, analisado conjuntamente com as condições socioeconômicas em que se encontra o requerente. Aliás, veja-se: "(...) 9. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora." (AC 0009677-10.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/09/2021). No caso dos autos, a família do requerente é composta por três pessoas: a promovente, Vanuza; sua mãe, Keyla; e seu pai, Valério. A renda familiar, segundo constatado pelo assistente social, perfaz aproximadamente R$ 2.221,00, e é proveniente do trabalho autônomo desempenhado pelo genitor da promovente como mototaxista, somado ao benefício de transferência de renda (Bolsa Família) no valor de R$ 600,00 mensais. Acerca do Bolsa Família, o Decreto 12.534/2025 promoveu modificações no regulamento do benefício assistencial e, dentre elas, revogou o inc. II do §2º do art. 4º, que excluía os benefícios de transferência de renda do cômputo da renda familiar. Portanto, desde então, o Bolsa Família deve ser contabilizado na renda familiar. Diante deste cenário, vê-se que a renda mensal per capita da entidade familiar perfaz R$ 740,00, acima do limite legal previsto para o benefício de prestação continuada (¼ do salário mínimo), e abaixo do limite de renda relativizado para considerá-lo a fração de ½ salário mínimo. Portanto, a renda deve ser analisada conjuntamente com as condições socioeconômicas em que se encontra o requerente, especialmente nos termos do art. 20-B, inc. I, II e III, da Lei 8.742/93. Neste ponto, observo que o estudo social aponta que a renda auferida pelo genitor da promovente é variável, e que, durante o estudo, “não foram identificadas situações de vulnerabilidade social extrema relacionadas à alimentação, moradia ou ausência de acesso às necessidades básicas do núcleo familiar, verificando-se que a renda familiar, embora instável, mostra-se, no momento, suficiente para suprir as necessidades básicas da família”. Portanto, percebe-se que a entidade familiar possui meios de prover a própria manutenção, razão pela qual não resta preenchido o segundo requisito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANUZA GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, respeitados, contudo, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (evento 6). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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