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Processo 5219193-48.2024.8.09.0006

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5219193-48.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VALMIR ELIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por VALMIR ELIAS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 94 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência em demanda previdenciária que objetivava a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o agravo interno apresenta fato relevante ou fundamento jurídico apto a autorizar a reconsideração da decisão monocrática que afastou a concessão de benefício por incapacidade, diante das conclusões da prova pericial. III. Razões de decidir. 3. O agravo interno não trouxe nenhum fato relevante ou elemento jurídico capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A perícia judicial reconheceu a ausência de incapacidade, temporária ou permanente, de modo que não há falar em concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 5. Não configurado pressuposto para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não apresenta fundamento jurídico capaz de infirmar decisão monocrática deve ser desprovido. 2. A inexistência de incapacidade laborativa atual ou permanente afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5369466-35.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 5420590-51.2021.8.09.0011." Opostos embargos de declaração, foram eles conhecidos e rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/1991 e aos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 118). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer o direito ao auxílio-doença acidentário no período de 04/03/2020 a 02/06/2020 com espeque na incapacidade laborativa temporária apontada no laudo pericial da ação de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (com as devidas adequações, Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Quanto à alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados, notadamente aos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso impede o trânsito do recurso especial. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do dissídio, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.622.367/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5219193-48.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VALMIR ELIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 111 por VALMIR ELIAS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 94 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência em demanda previdenciária que objetivava a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o agravo interno apresenta fato relevante ou fundamento jurídico apto a autorizar a reconsideração da decisão monocrática que afastou a concessão de benefício por incapacidade, diante das conclusões da prova pericial. III. Razões de decidir. 3. O agravo interno não trouxe nenhum fato relevante ou elemento jurídico capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A perícia judicial reconheceu a ausência de incapacidade, temporária ou permanente, de modo que não há falar em concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 5. Não configurado pressuposto para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não apresenta fundamento jurídico capaz de infirmar decisão monocrática deve ser desprovido. 2. A inexistência de incapacidade laborativa atual ou permanente afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5369466-35.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação nº 5420590-51.2021.8.09.0011." Opostos embargos de declaração, foram eles conhecidos e rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 194, 195, 201 e 203, V, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 118). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange à suposta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando que o órgão julgador decline as razões jurídicas que embasaram sua conclusão, o que foi devidamente observado pela Corte de origem. Quanto aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, no ponto relativo à ofensa ao princípio do devido processo legal, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE 748.371 RG/MT — Tema 660), que decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, no ponto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. De igual modo, no que concerne à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, firmou tese assim condensada: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Destarte, pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, no ponto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. De outro turno, quanto à alegada violação aos arts. 1º, incisos III e IV, 194, 195, 201 e 203, inciso V, da Constituição Federal, a ofensa à Carta Magna, a ensejar o recurso extraordinário, deve ser direta e não reflexa, afigurando-se necessário, na espécie, o exame prévio de legislação infraconstitucional (arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991), o que também afasta, no ponto, o cabimento do recurso extraordinário. Posto isso, por um lado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos capítulos fundados nos arts. 93, inciso IX, e 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, com espeque nos Temas 339, 660 e 895 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil); por outro, quanto ao capítulo fundado nos arts. 1º, incisos III e IV, 194, 195, 201 e 203, inciso V, da Constituição Federal, DEIXO DE ADMITIR o recurso, ante a vedação à ofensa reflexa (art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/02

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