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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5219160-14.2021.8.09.0087 Requerente: Caramuru Alimentos Sa Requerido(a): Fernando Pasini SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Caramuru Alimentos Sa em desfavor de Fernando Pasini, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O feito teve trâmite regular até que foi proferida decisão que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e determinou o sobrestamento do feito até o pagamento (evento 190). Logo após, a parte credora noticiou o adimplemento e requereu a extinção do feito pelo pagamento total da obrigação pactuada (evento 196). Na sequência, vieram-me conclusos (evento 198). É o breve relatório. Decido. In casu, a obrigação foi integralmente satisfeita, impondo, sem maiores delongas, a extinção do presente feito. É o quanto basta. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios conforme avençado. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5219160-14.2021.8.09.0087 Requerente: Caramuru Alimentos Sa Requerido(a): Fernando Pasini SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Caramuru Alimentos Sa em desfavor de Fernando Pasini, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O feito teve trâmite regular até que foi proferida decisão que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e determinou o sobrestamento do feito até o pagamento (evento 190). Logo após, a parte credora noticiou o adimplemento e requereu a extinção do feito pelo pagamento total da obrigação pactuada (evento 196). Na sequência, vieram-me conclusos (evento 198). É o breve relatório. Decido. In casu, a obrigação foi integralmente satisfeita, impondo, sem maiores delongas, a extinção do presente feito. É o quanto basta. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios conforme avençado. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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