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TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5219150-46.2024.8.13.0024/MG AUTOR: ROBERTO LUIZ ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1 – Atento ao caso dos autos, observo que a parte autora discute sobre a contratação de cartão de crédito consignado. Forçoso, portanto, o sobrestamento do processo, na forma do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000, Temas 1328 e 1414 – STJ. É que, em decisão proferida no referido incidente, o e. Relator Raul Araújo foi expresso ao determinar a suspensão das ações sobre o tema nos seguintes termos “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” 2 – Desse modo, determino a suspensão do presente processo. 3 – Com o julgamento do IRDR, voltem os autos conclusos. 4 – Para o controle da suspensão, deve a Secretaria Judicial anexar etiqueta específica ao processo sob a denominação “Ag. Julg. IRDR”. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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