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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5219116-05.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
AGRAVANTE: VERA REGINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1.414/STJ. DISTINGUISHING REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) E MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.414/STJ, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL A AGRAVANTE ALEGA SER VÍTIMA DE FRAUDE E NEGA TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AÇÃO DE ORIGEM SE ENQUADRA NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO N.º 1.414/STJ, DE MODO A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O TEMA 1.414/STJ POSSUI DOIS EIXOS TEMÁTICOS: A VALIDADE E O EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM CASO DE INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA E A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
2. OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS NA AÇÃO DE ORIGEM CORRESPONDEM AO SEGUNDO EIXO TEMÁTICO DO TEMA 1.414/STJ, O QUE AFASTA A DISTINÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE.
3. A IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA COM A MATÉRIA AFETADA É SUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL, AINDA QUE PRESENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA NOS PEDIDOS FORMULADOS.
4. A ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL, FUNDADA NO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, POSSUI CARÁTER VINCULANTE PARA TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E A ISONOMIA ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A AÇÃO QUE CUMULA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ENQUADRA-SE NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO N.º 1.414/STJ, SUJEITANDO-SE AO SOBRESTAMENTO NACIONAL DE CARÁTER VINCULANTE, AINDA QUE O PEDIDO PRINCIPAL VERSE SOBRE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.036; 1.037, INC. II E §§ 9º E 13.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51846646620268217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA, J. 13-08-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51159228620268217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, J. 30-06-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51468658620268217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, J. 30-06-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51323755920268217000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 15-07-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51420400220268217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 13-08-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51415447020268217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 30-06-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51547427720268217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 13-08-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA REGINA SANTOS DA SILVA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de distinção (distinguishing) e manteve a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (Evento 47), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais movida pela parte ora agravante em face do Banco Pan S.A.
A decisão agravada está assim redigida:
Considerando a decisão publicada em 13 de março de 2026, na qual o Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO - Tema 1414/STJ, decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo”, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento:
Tema Repetitivo 1414/STJ1:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Diante do acima exposto, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância.
Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do tema correspondente.
Cumpra-se.
E, por sua vez, a decisão que rejeitou os aclaratórios está desta forma expressa:
Da análise dos embargos de declaração e o pedido de distinção em relação ao Tema 1.414 STJ
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 39, EMBDECL1), no qual requer a distinção (distinguishing) da presente demanda em relação ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o consequente levantamento da suspensão do processo determinada no evento 34, DESPADEC1
Sustenta, em síntese, que a controvérsia dos autos não se amolda à questão afetada, pois a discussão não gira em torno da validade de um contrato existente, mas sim da própria inexistência de qualquer relação jurídica referente a cartão de crédito consignado.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido não merece acolhimento.
A suspensão do presente feito foi determinada em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da matéria em debate ao rito dos recursos repetitivos, conforme cadastrado sob o Tema 1.4142. A controvérsia delimitada por aquela Corte Superior é a seguinte:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
O caso em questão se enquadra perfeitamente na hipótese abrangida pelo tema repetitivo. Isso porque a parte autora formulou, em sua petição inicial, um pedido subsidiário expresso para que, caso se entenda pela existência de alguma relação jurídica, seja realizada a "readequação/conversão do 'empréstimo' via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado", matéria que constitui o cerne do item II do Tema 1414/STJ.
Desta forma, a suspensão decorre de imposição legal e de determinação vinculante oriunda de Instância Superior, não se tratando de ato discricionário passível de reconsideração por este Juízo. O sobrestamento visa precisamente à uniformização da jurisprudência e à preservação da isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situação análoga, valores que não podem ser afastados por conveniência individual da parte.
Portanto, por se tratar de matéria idêntica àquela afetada no Tema 1.414/STJ, a manutenção da suspensão do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção e mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Em suas razões (Evento 1), sustenta que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 02/07/2026, dentro do prazo de 15 dias contados da intimação eletrônica ocorrida em 10/06/2026, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Quanto ao preparo, informa que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido no Evento 18/19, razão pela qual fica dispensada do recolhimento das custas recursais. No tocante ao cabimento, argumenta que, embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o recurso é admissível com fundamento na tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), segundo a qual o agravo de instrumento é cabível sempre que a postergação da análise da questão tornar ineficaz ou inútil a tutela jurisdicional pretendida. Sustenta que a urgência decorre da impossibilidade de reparação posterior do dano, pois a manutenção indevida da suspensão impede o regular prosseguimento da demanda por tempo indeterminado. No mérito, afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao enquadrar a demanda no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cujo objeto se limita à discussão sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, ao passo que a ação originária versa exclusivamente sobre a inexistência de qualquer relação jurídica, tendo a autora alegado ser vítima de fraude. Argumenta, ainda, que o juízo de origem assentou que a agravante teria formulado pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o que atrairia o item II do Tema 1.414/STJ; contudo, nega peremptoriamente que tal pedido tenha sido formulado na petição inicial, sustentando que toda a causa de pedir foi construída sobre a alegação de ausência de contratação. Aduz, por fim, que a manutenção do sobrestamento afronta os princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, salientando que a autora é pessoa idosa, beneficiária de salário mínimo, que continua suportando descontos que jamais autorizou. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão do Evento 47, com o afastamento da suspensão e o consequente prosseguimento da ação originária.
O despacho que recebeu o recurso (Evento 4) registrou que a parte agravante solicitou o efeito suspensivo. O relator, contudo, indeferiu a medida, por entender que a fundamentação recursal não evidenciou a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019 do CPC.
Não foram colacionadas contrarrazões nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
Pois bem.
Passo a decidir.
I. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento dos recursos repetitivos, estabelece no art. 1.037, § 9º, a possibilidade de a parte requerer o prosseguimento do seu processo quando demonstrar distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado.
Vejamos:
"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:[...]§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."
E, no § 13 do mesmo artigo, o legislador previu expressamente o recurso cabível contra a decisão que resolver o requerimento de distinção:
"§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator."
Portanto, há previsão legal específica para o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos, não se aplicando a limitação do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que o próprio Código, em dispositivo especial (art. 1.037, § 13, I), estabelece expressamente o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de distinção.
Verificando detidamente os autos originários, percebe-se que a parte ora agravante pleiteou a distinção do caso concreto em relação ao analisado pelo Tema nº 1414 do STJ, embora não tenha obtido êxito no juízo a quo.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos para o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.037, § 13, I, do CPC, uma vez que, além de não incidir na espécie supressão de instância: (i) houve pedido de distinção formulado nos termos do § 9º do mesmo artigo; (ii) tal pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau; e (iii) o processo encontra-se em primeiro grau de jurisdição.
II. DO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições da subseção pertinente. Por seu turno, o art. 1.037, inciso II, do mesmo diploma determina que o relator, ao proferir decisão de afetação, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Com base nesse regramento, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-os como Tema 1.414, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Posteriormente, em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (conforme informações complementares constantes do sistema de Precedentes Qualificados do STJ, Tema 1.414).
Diante desse cenário, o juízo de origem determinou a suspensão do feito, reconhecendo que a questão nele debatida estava abrangida pela determinação de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça.
III. DA TESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING)
A parte Agravante, nos autos originários, pugnou pelo levantamento da suspensão, sob o argumento central de que a demanda de origem versa sobre, em suas palavras:
(...) a ausência de contratação (inexistência de contratação) de empréstimo consignado, tendo sido expressamente impugnada diante da fraude havida, e não acerca da abusividade das parcelas, este objeto do referido tema.
Sustentou, portanto, que a causa de pedir da ação não se enquadra na controvérsia afetada, sendo a suspensão descabida.
O juízo de origem indeferiu o pedido de distinção consignando o seguinte:
O caso em questão se enquadra perfeitamente na hipótese abrangida pelo tema repetitivo. Isso porque a parte autora formulou, em sua petição inicial, um pedido subsidiário expresso para que, caso se entenda pela existência de alguma relação jurídica, seja realizada a "readequação/conversão do 'empréstimo' via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado", matéria que constitui o cerne do item II do Tema 1414/STJ.
Desta forma, a suspensão decorre de imposição legal e de determinação vinculante oriunda de Instância Superior, não se tratando de ato discricionário passível de reconsideração por este Juízo. O sobrestamento visa precisamente à uniformização da jurisprudência e à preservação da isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situação análoga, valores que não podem ser afastados por conveniência individual da parte.
A tese de distinção sustentada pela Agravante, todavia, não prospera.
O ponto nuclear que a afasta está na própria delimitação do Tema 1.414/STJ e nos pedidos formulados na ação de origem. Ocorre que o objeto do tema repetitivo não se restringe à análise da validade desses contratos, mas abrange também as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, incluindo a configuração de dano moral in re ipsa e a restituição dos valores, questões que se identificam com os pedidos formulados na ação originária (repetição do indébito e indenização por danos morais).
IV. DA IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA
Cabe ressaltar que a questão submetida a julgamento no Tema 1.414/STJ possui dois eixos temáticos distintos. O primeiro trata da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O segundo, com autonomia própria, cuida de definir as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, abrangendo expressamente: (i) a restituição das partes ao estado anterior; (ii) a conversão do contrato; (iii) a revisão de cláusulas; e (iv) a configuração de dano moral in re ipsa.
A ação de origem, conforme se extrai da petição inicial não se limita à declaração de inexistência do débito: postula também a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Esses dois pedidos correspondem, com precisão, ao segundo eixo temático do Tema 1.414/STJ, que trata justamente das consequências da invalidação contratual e da configuração de dano moral nas hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário.
Por conseguinte, o que deve ser verificado é se a questão jurídica subjacente aos pedidos formulados se identifica com a matéria afetada.
A propósito, colaciona-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA. DISTINGUISHING REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.414 do STJ, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito. O agravante sustenta que a causa de pedir se restringe à inexistência do negócio jurídico, situação que antecede o plano da validade e não se identifica com a questão afetada pelo Tema 1.414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de inexistência do negócio jurídico afasta a identidade de questão jurídica com o Tema 1.414/STJ para fins de suspensão do processo; (ii) se é possível o prosseguimento parcial da instrução processual, com suspensão restrita aos pedidos subsidiários vinculados ao tema afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1.414/STJ abrange a definição de parâmetros para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de sua eventual invalidação, não se limitando a hipóteses de vício de consentimento em sentido estrito.2. A própria parte autora reconheceu, nos autos de origem, que formulou pedidos subsidiários que se identificam diretamente com o Tema 1.414/STJ, relativos à abusividade contratual e à eventual conversão do contrato em empréstimo consignado.3. A identidade de questão jurídica exigida pelo art. 1.037, inc. II, do CPC está presente, ainda que de forma subsidiária, o que é suficiente para atrair a incidência da suspensão nacional.4. Os arts. 1.036 e seguintes do CPC não preveem a possibilidade de prosseguimento parcial da ação, impondo a suspensão integral do processo que verse sobre a questão afetada, sem distinção entre pedido principal e subsidiário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de suspensão mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51846646620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 13-08-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA N. 1414 DO STJ. IRDR N. 28 DO TJRS. RECURSO DESPROVIDO. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a demanda, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1414 do STJ, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da suspensão do processo, sob o argumento de que a causa de pedir se restringe à inexistência de contratação válida, sem correspondência com o objeto do Tema 1414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observada a forma como deduzida a pretensão autoral, não é possível verificar que as arguições se afastam plenamente das questões submetidas ao STJ no Tema 1414, o que autoriza, no caso específico dos autos, a manutenção do sobrestamento.4. A suspensão visa preservar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes antes da fixação da tese vinculante pelo STJ, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51159228620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1414 DO STJ. IRDR Nº 28/TJRS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação que questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado e indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do feito, sob o argumento de que o pedido principal versa sobre inexistência de contratação por fraude, e não sobre a validade ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial cumula pedidos subsidiários, entre os quais a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional com revisão de taxas, matéria que se enquadra diretamente no objeto do Tema 1414 do STJ.2. O pedido indenizatório por danos morais também está abrangido pelo Tema 1414 do STJ, que definirá se a ausência de informações adequadas ao consumidor configura dano moral presumido.3. A cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 326 do CPC, vincula o julgador ao exame do pedido subsidiário na hipótese de rejeição do pedido principal, o que torna necessária a suspensão integral do processo.4. A ordem de sobrestamento alcança todos os processos pendentes, independentemente da fase em que se encontrem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo que contém pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado deve ser mantida até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ, ainda que o pedido principal verse sobre inexistência de contratação por fraude. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 326, 982, § 5º, e 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51352989220258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51468658620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1414/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão do processo de origem, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de tutela de urgência indeferido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1414/STJ admite exceções para concessão de tutela de urgência; (ii) se as circunstâncias pessoais da agravante — pessoa idosa, com descontos sobre benefício previdenciário — configuram distinguishing apto a afastar o sobrestamento; (iii) se a prioridade de tramitação assegurada à parte idosa se sobrepõe à ordem de suspensão nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão nacional determinada pelo STJ com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC possui eficácia vinculante e de cumprimento obrigatório por todos os juízos e tribunais, com a finalidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia enquanto a Corte Superior fixa a tese aplicável à controvérsia.2. Admitir exceções fundadas em interpretação sistemática de dispositivos voltados à tutela individual — como os arts. 297, 300 e 139, inc. IV, do CPC — esvaziaria a lógica do sistema de precedentes vinculantes e comprometeria a efetividade da uniformização almejada pelo legislador.3. As circunstâncias apontadas pela agravante — descontos sobre benefício previdenciário, natureza alimentar da verba e condição de pessoa idosa — não configuram distinguishing suficiente, pois o Tema nº 1414/STJ foi afetado precisamente em razão de demandas que envolvem contratos de cartão de crédito consignado celebrados com consumidores aposentados e pensionistas.4. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem em decisão não impugnada no presente recurso, de modo que a invocação do art. 296 do CPC não basta para reabrir a cognição sobre medida já apreciada em cenário de sobrestamento nacional.5. A prioridade de tramitação assegurada à parte idosa pelo art. 71 do Estatuto do Idoso e pelo art. 1.048, inc. I, do CPC confere celeridade aos atos processuais durante o regular trâmite do feito, mas não se sobrepõe à determinação de suspensão de cumprimento obrigatório emanada da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o sobrestamento do processo de origem.Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional de processos determinada pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1414, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC, possui caráter vinculante e não admite exceções fundadas na condição pessoal da parte, na existência de pedido de tutela de urgência já apreciado ou na prioridade de tramitação assegurada à pessoa idosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV; 296; 297; 300; 982, § 2º; 1.037, inc. II; 1.040; 1.048, inc. I; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5053434952026821700, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 19-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51323755920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-07-2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO NACIONAL DECORRENTE DO TEMA 1.414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE O PERICULUM IN MORA; (II) LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO TEMA 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.2. A AGRAVANTE CONVIVEU COM OS DESCONTOS POR MAIS DE DOZE MESES ANTES DE AJUIZAR A AÇÃO, SEM BUSCAR TUTELA IMEDIATA, O QUE AFASTA O CARÁTER DE URGÊNCIA DA SITUAÇÃO.3. A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA URGÊNCIA QUANDO A SITUAÇÃO PERSISTE POR LONGO PERÍODO SEM QUE TENHA SIDO BUSCADA A TUTELA JURISDICIONAL IMEDIATA.4. A SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRE DO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO REPETITIVO A DETERMINAR O SOBRESTAMENTO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, COM EFEITO VINCULANTE, GARANTINDO ISONOMIA, COERÊNCIA DECISÓRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.5. O TEMA 1.414/STJ ABRANGE A VALIDADE E O CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LONGA TOLERÂNCIA COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM BUSCA DE TUTELA IMEDIATA, AFASTA O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO RELATOR DO RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, TEM CARÁTER VINCULANTE E IMPÕE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA AFETADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 927, INC. III, 995, P.U., 1.015, INC. I, 1.019 E 1.037, INC. II; CDC, ART. 6º, INCS. III E IV, E ART. 39, INC. V; CC/2002, ARTS. 421 E 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.224.599/PE, RESP 2.215.851/RJ, RESP 2.215.853/GO E RESP 2.224.598/PE (TEMA REPETITIVO 1.414), REL. MIN. RAUL ARAÚJO.(Agravo de Instrumento, Nº 51420400220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E ABUSIVIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AÇÃO DE ORIGEM SE ENQUADRA NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ, DE MODO A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO POR FRAUDE NA ASSINATURA DIGITAL, A PETIÇÃO INICIAL CONCENTRA SUA FUNDAMENTAÇÃO NA CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO, DECORRENTE DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MATÉRIA DIRETAMENTE ABRANGIDA PELO TEMA 1.414 DO STJ.2. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL COINCIDE COM UMA DAS CONTROVÉRSIAS DELIMITADAS NO TEMA 1.414, QUE ABRANGE EXATAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DESSE TIPO CONTRATUAL.3. A NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO NÃO AFASTA O SOBRESTAMENTO, POIS, REJEITADO O PEDIDO PRINCIPAL, O JUÍZO DE ORIGEM SERIA OBRIGADO A DECIDIR MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE PELO STJ.4. A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DECORRENTE DA AFETAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO CPC/2015, ART. 1.037, INC. II, POSSUI CARÁTER COGENTE E VINCULANTE PARA TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO COMPORTANDO EXCEÇÕES QUANDO IDENTIFICADA A IDENTIDADE DE TEMAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.414 PELO STJ.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PROCESSO QUE ENVOLVE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER SOBRESTADO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ, AINDA QUE O PEDIDO PRINCIPAL SEJA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51415447020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) SE A AÇÃO DE ORIGEM SE ENQUADRA NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, DE MODO A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A MERA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE CADASTRAL, NÃO CONFIGURA A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICÁVEL NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.3. O PERIGO DE DANO, EMBORA ADMISSÍVEL EM ABSTRATO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA RENDA PREVIDENCIÁRIA, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, POIS OS DESCONTOS SE PROLONGAM POR PERÍODO CONSIDERÁVEL SEM QUE A AGRAVANTE TENHA COMPROVADO, DE FORMA CONCRETA, O IMPACTO SOBRE SUA SUBSISTÊNCIA.4. AS RUBRICAS RMC E RCC SÃO MODALIDADES TÍPICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE MODO QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS SE ENQUADRA DIRETAMENTE NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, INDEPENDENTEMENTE DE A DISCUSSÃO ESTAR CENTRADA NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU NA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.5. A ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL, FUNDADA NO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, POSSUI CARÁTER VINCULANTE PARA TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E A ISONOMIA ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, SEM INDÍCIO MÍNIMO DE IRREGULARIDADE, NÃO PREENCHE O REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A AÇÃO QUE VERSA SOBRE DESCONTOS DE RMC E RCC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENQUADRA-SE NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, SUJEITANDO-SE AO SOBRESTAMENTO NACIONAL DE CARÁTER VINCULANTE, AINDA QUE O PEDIDO PRINCIPAL SEJA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300 E 1.037, INC. II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.224.599/PE; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51323755920268217000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 15-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51547427720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2026)
Destarte, verificada, no caso concreto, a presença de pedidos que guardam pertinência com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da determinação de sobrestamento emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414
2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414