2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5219097-92.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Mariene Candida Gomes Pereira Polo Passivo: Estado De Goias 4 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIENE CANDIDA GOMES PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados nos autos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 36), tendo sido certificado o trânsito em julgado (evento 40). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (evento 44). O cumprimento de sentença foi recebido (evento 46), ocasião em que a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução (evento 51). A parte exequente manifestou-se no evento 57. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores (CUC), que apresentou demonstrativo de cálculo no evento 69. A parte exequente anuiu integralmente aos cálculos elaborados pela CUC (evento 75), enquanto o Estado de Goiás permaneceu inerte (evento 76). Na sequência, foi proferida decisão que homologou os cálculos da CUC e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução. Na mesma decisão, foi expressamente indeferido o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, ao fundamento de que não houve resistência processual efetiva (evento 78). Posteriormente, foram expedidos os ofícios requisitórios (eventos 94 e 102). Em seguida, o Estado de Goiás apresentou a petição do evento 103, requerendo: (a) a retificação do requisitório quanto ao campo relativo à isenção de Imposto de Renda da credora, sob o argumento de inexistir fundamento legal ou judicial para o reconhecimento da referida isenção; (b) a complementação da decisão do evento 78, para que fossem fixados honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido; e (c) a retificação da data do cálculo constante do requisitório, de 29/10/2025 para 31/10/2025, a fim de adequá-la ao termo final de atualização adotado pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – Da retificação quanto à incidência do Imposto de Renda Nos ofícios requisitórios de eventos 94 e 102, constou a informação de que a credora é isenta de Imposto de Renda. Contudo, não há nos autos fundamento legal ou judicial que ampare essa informação. A sentença exequenda (evento 36) determinou expressamente o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas extraordinárias, “com as deduções do imposto sobre a renda”, sem reconhecer qualquer hipótese de isenção pessoal em favor da credora. As verbas objeto da execução possuem natureza remuneratória, pois correspondem a diferenças salariais decorrentes de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Estão, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Isso não significa, contudo, que necessariamente haja imposto a recolher. O valor eventualmente devido deve ser apurado de acordo com o regime tributário aplicável. No caso, a Contadoria Judicial realizou a apuração pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), considerando a quantidade de meses a que correspondem os rendimentos. Ressalvam-se os juros de mora, que não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808. No demonstrativo de cálculo homologado (evento 69), não houve reconhecimento de isenção subjetiva em favor da credora. Ao contrário, no campo “Incide IR?”, consta expressamente a informação “SIM”. Conforme o cálculo homologado, a base mensal de incidência do IRRF foi apurada em R$ 1.489,23. Aplicada a tabela progressiva correspondente, o imposto apurado foi de R$ 0,00. O resultado decorre, portanto, da aplicação do regime de RRA e da faixa de tributação correspondente ao valor mensal dos rendimentos, e não do reconhecimento de isenção pessoal da credora. Desse modo, a indicação de “isenção” nos ofícios requisitórios não encontra respaldo no título executivo nem no cálculo homologado no evento 69, configurando mero erro material. Impõe-se, assim, a retificação dos ofícios requisitórios, para que conste que as verbas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, observando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme apurado pela Contadoria Judicial, ressalvada a não incidência do imposto sobre os juros de mora. II – Da retificação da data do cálculo O demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 69) estabeleceu expressamente como “Termo Final da SELIC EC 113/21” a data de 31/10/2025, correspondente ao termo final efetivamente considerado na atualização do crédito. O fato de o documento ter sido assinado digitalmente em 29/10/2025 não altera a data adotada para a realização do cálculo. Nos ofícios requisitórios de eventos 94 e 102, contudo, constou como “Data do Cálculo” o dia 29/10/2025, em divergência com o termo final de atualização indicado no demonstrativo da Contadoria. Trata-se de mero erro material de transposição, sem repercussão sobre o valor do crédito já homologado. Assim, deve ser determinada a retificação dos ofícios requisitórios, para que conste como “Data do Cálculo” o dia 31/10/2025, em conformidade com o cálculo homologado. III – Da fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução – preclusão Não procede a alegação de omissão. A decisão do evento 78 apreciou expressamente a questão e apresentou fundamentação específica ao concluir que “a controvérsia limitou-se à divergência de critérios de cálculo, solucionada por meio de apuração técnica da Contadoria Judicial, com posterior concordância das partes, não havendo resistência processual efetiva que justifique a imposição de verba sucumbencial”. Não há, portanto, omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O que existe é mera discordância do Estado de Goiás quanto ao conteúdo do capítulo decisório. A decisão foi proferida no curso do cumprimento de sentença e possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a intimação ocorreu em 29/04/2026 (eventos 79 e 80), com leitura automática certificada em 11/05/2026 pelo polo passivo (evento 85). O Estado de Goiás, contudo, não interpôs o recurso cabível no prazo legal. Além disso, após tomar ciência da decisão, o Estado praticou diversos atos relacionados ao prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive recebeu a intimação para expedição de RPV/precatório, acompanhou a expedição do ofício requisitório (evento 94) e sua posterior remessa à Presidência do Tribunal de Justiça (evento 102). Em nenhum desses momentos houve qualquer ressalva quanto ao capítulo que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. A questão somente foi suscitada em 04/07/2026, por meio da petição do evento 103, mais de dois meses após a ciência da decisão e quando o requisitório já se encontrava em estágio avançado de tramitação perante o Tribunal. Está, portanto, configurada a preclusão temporal e consumativa quanto ao capítulo que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. Não é possível reabrir a discussão por meio de simples petição, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, em afronta à sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Embora o executado tenha invocado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive os Temas 409 e 421, tais julgados não afastam a preclusão de matéria expressamente decidida e não impugnada oportunamente. Por essa razão, não cabe, nesta oportunidade, examinar o mérito da tese defendida pelo Estado de Goiás quanto ao cabimento de honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A matéria está alcançada pela preclusão e, portanto, encontra-se superada nestes autos. IV – Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento 103, para determinar a retificação dos ofícios requisitórios expedidos nos eventos 94 e 102, nos seguintes termos: a) retificar o campo relativo à isenção de Imposto de Renda, para constar que a credora NÃO É ISENTA, com incidência do IRPF sobre a verba principal, observando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme já apurado pela Central Única de Contadores no evento 69, ressalvada a não incidência do imposto sobre os juros de mora; b) retificar o campo “Data do Cálculo”, para que conste a data de 31/10/2025, em conformidade com o termo final de atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, adotado no cálculo homologado no evento 69. 2. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás sobre o excesso de execução reconhecido na decisão de evento 78, diante da preclusão temporal. 3. Após realizadas as retificações determinadas no item 1, COMUNIQUE-SE AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS, PARA A RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS JÁ ENCAMINHADOS, especialmente quanto aos dados relativos ao Imposto de Renda/RRA e à data-base. 4. A retificação deverá ocorrer sem cancelamento do requisitório, mantendo-se os demais dados não alcançados pela presente decisão, com posterior certificação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.