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TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo nº: 5219036-12.2026.8.09.0069 Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Marcia Gomes E Silva Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MÁRCIA GOMES E SILVA, devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que a requerida, servidora pública efetiva do Município de Abadia de Goiás, teria recebido valores indevidos a título de gratificações entre os anos de 2019 e 2020, período em que exerceu funções comissionadas. Sustenta que, no curso do Inquérito Civil Público nº 201900903612, apurou-se que a servidora foi nomeada para as funções de “Diretora Administrativa” e “Chefe do Transporte Eletivo e Emergencial” no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Portaria SMS nº 02/2019. Entretanto, a investigação teria revelado que apenas a função de “Diretora Administrativa” possuía previsão legal na Lei Municipal nº 379/2009, enquanto a função de “Chefe do Transporte Eletivo e Emergencial” não existia na estrutura administrativa do município. Argumenta que a demandada passou a receber dupla gratificação, identificadas nos contracheques como “Gratificação” e “Gratificação de Função”, cujos pagamentos ultrapassaram o limite legal de 100% do vencimento básico do cargo, estabelecido pelo art. 24, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 379/2009. Com base em análise das fichas financeiras, o Ministério Público calcula que o valor excedente pago no ano de 2019 foi de R$ 11.184,40, e no ano de 2020 foi de R$ 5.110,81, os quais, somados à atualização monetária até a data da propositura da ação, totalizam um prejuízo ao erário de R$ 22.564,06. Ao final, requer a declaração de que são indevidos os valores excedentes pagos a título de gratificações à demandada nos anos de 2019 e 2020; e, a determinação para que a ré restitua os valores pagos em excedente, totalizando R$ 22.564,06, devidamente atualizados. A requerida apresentou contestação, na qual argumenta, em resumo, a ausência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa; sustenta que, por ser servidora efetiva, não se configuraria nepotismo; afirma que as gratificações recebidas possuíam fundamento legal na Lei Municipal nº 379/2009 e que a prática de pagar tais verbas era comum na administração para outros servidores em situação análoga. Ressalta que exerceu suas funções com zelo e responsabilidade, especialmente durante o período crítico da pandemia de COVID-19, e que a devolução dos valores configuraria enriquecimento ilícito do município, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 10). Réplica no evento 13. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida nada manifestou (eventos 19 e 20). Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição, o Ministério Público reiterou os argumentos da exordial sobre o assunto e concluiu pela não ocorrência da prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito (evento 22). É o relatório. Fundamento e decido. Julgamento antecipado da lide Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, aliado ao fato de as partes não pugnarem pela dilação probatória. O processo está em ordem e apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado1, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Prescrição como matéria de ordem pública De início, registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 487, parágrafo único, do CPC, salientando-se que foi observado o disposto no art. 10 do CPC, com a prévia oitiva da parte afetada, não havendo se falar em violação do princípio da não surpresa. Assim, ainda que a parte requerida não tenha suscitado a prescrição como questão prejudicial de mérito em sua contestação — tendo reservado, nas palavras do próprio Ministério Público em réplica, "somente as alegações de mérito" —, remanesce o dever funcional deste Juízo de examiná-la, tanto mais em vista da conversão do julgamento em diligência especificamente para esse fim. Da natureza da pretensão deduzida e da inaplicabilidade da imprescritibilidade do art. 37, §5º, da CF/88 O ponto de partida indispensável ao exame da prescrição é a correta qualificação jurídica da pretensão veiculada na inicial. E, quanto a esse aspecto, não há qualquer margem para dúvida: a presente ação não é fundada na prática de ato de improbidade administrativa. Ao contrário, a própria petição inicial é expressa e reiterada em afirmar que "este Órgão Ministerial concluiu não estarem presentes elementos suficientes para caracterizar o dolo específico exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/1992 para a configuração de ato de improbidade administrativa" (item II da peça exordial), tendo o próprio Ministério Público, na fase extrajudicial, promovido o arquivamento do feito quanto a essa vertente. Em réplica, o Ministério Público reafirma tal ponto, de forma ainda mais categórica, ao expor que "o Ministério Público Estadual já havia concluído, de forma expressa, pela ausência de elementos suficientes para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, optando unicamente pela via reparatória." Trata-se, portanto, de ação civil pública de natureza estritamente reparatória/civil, fundada no dever objetivo de recomposição do erário municipal, em razão do recebimento de valores superiores ao limite legalmente estabelecido para a gratificação de função (art. 24, §1º, II, da Lei Municipal nº 379/2009) e do pagamento de verba vinculada a função sem previsão normativa ("Chefe do Transporte Eletivo e Emergencial") — situação essencialmente de responsabilidade civil objetiva por pagamento indevido/sem causa jurídica válida, e não de sancionamento por ilícito de improbidade. Fixada essa premissa fática, impõe-se enfrentar a manifestação ministerial, na qual sustenta a imprescritibilidade da pretensão com fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal, e no Tema nº 897 do Supremo Tribunal Federal (eventos 1 e 25). Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pelo Ministério Público, a tese jurídica invocada não se aplica à hipótese dos autos. Explico. A própria tese de julgamento colacionada pelo Parquet, extraída de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é expressa ao delimitar seu âmbito de incidência: "A ação civil pública fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa, com finalidade de ressarcimento ao erário, é imprescritível, conforme art. 37, §5º, da CF/1988 e o Tema 897 do STF" (g.n.). A imprescritibilidade constitucional, portanto, não é atributo genérico de toda e qualquer pretensão de ressarcimento ao erário; é consequência jurídica excepcional, restrita constitucionalmente aos casos em que o prejuízo decorre de ato de improbidade administrativa praticada com dolo. Esse é também o exato sentido da delimitação de repercussão geral fixada no Tema 1199 do STF (leading case ARE 843989), citado pela própria requerida e reproduzido nos autos pelo Ministério Público em sua manifestação de evento 13. A discussão ali travada, à luz do art. 37, §5º, da CF/88, gira em torno da prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa e da necessidade de comprovação de dolo para sua configuração — inclusive quanto aos "novos prazos de prescrição geral e intercorrente" —, mantendo-se hígida a orientação de que a imprescritibilidade é exclusiva das pretensões ressarcitórias fundadas em conduta dolosa tipificada como improbidade administrativa. E, ainda, constatando-se que o Ministério Público reconheceu, tanto na inicial quanto na réplica, a ausência de dolo apto a configurar ato de improbidade administrativa, tendo optado 'unicamente pela via reparatória' precisamente por tal razão, não há como invocar precedente cuja premissa fática e jurídica (ato doloso de improbidade) é a mesma que ele próprio excluiu do objeto da demanda. Trata-se de invocação de precedente estranho à causa de pedir efetivamente deduzida, que este Juízo não pode acolher sem desnaturar a própria qualificação jurídica que a parte autora conferiu à sua pretensão. Assim, por ausência de subsunção fático-jurídica, afasta-se a aplicação do art. 37, §5º, da CF/88 e do Tema 897 do STF ao caso concreto, remanescendo a necessidade de identificar o regime prescricional ordinário aplicável à pretensão efetivamente deduzida: o ressarcimento ao erário por pagamento indevido a servidor público, sem imputação de dolo ou de ato de improbidade administrativa2. Do prazo prescricional aplicável Ausente, na espécie, regra especial que discipline expressamente o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário deduzida pelo Poder Público em face de seu próprio servidor, fora do âmbito da Lei nº 8.429/1992, há de se buscar solução sistemática que não coloque a Fazenda Pública, quando figura como autora, em posição mais vantajosa do que aquela que a lei lhe impõe quando ocupa o polo passivo de pretensões de idêntica natureza patrimonial. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer dívida passiva da Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos contados do ato ou fato de que se originar. Em homenagem ao princípio da isonomia — que veda o tratamento privilegiado do ente público quando ocupa posição ativa em relação jurídica de natureza patrimonial substancialmente equivalente àquelas em que, na posição inversa, se sujeita ao prazo quinquenal —, aplica-se, por analogia, o mesmo prazo de cinco anos à pretensão de ressarcimento ora examinada, contado, nos termos do art. 3º do mesmo diploma (também por analogia), progressivamente a partir de cada pagamento tido por indevido, tratando-se de prestações de trato sucessivo. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, da aplicação do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil ou dos prazos trienais do art. 206, §3º, do mesmo diploma (enriquecimento sem causa ou reparação civil), tem-se que, tratando-se de pretensão patrimonial deduzida pelo próprio Poder Público contra particular, a solução mais consentânea com o sistema é a aplicação do prazo quinquenal, tal como reiteradamente adotado pela jurisprudência para pretensões patrimoniais da Fazenda Pública desprovidas de regra especial própria3. Do termo inicial e da consumação do prazo prescricional Segundo apurado na petição inicial, os valores tidos por excedentes foram pagos mensalmente, com registro individualizado em ficha financeira, nos seguintes períodos: (i) quanto ao ano de 2019, entre abril e dezembro de 2019; (ii) quanto ao ano de 2020, entre janeiro e dezembro de 2020, incluindo o décimo terceiro salário de 2020. O último pagamento tido por irregular, portanto, ocorreu em dezembro de 2020. Além disso, a própria inicial relata que as funções questionadas foram exercidas "no período compreendido entre julho de 2019 [...] e janeiro de 2021, quando sobreveio a Portaria SMS nº 03/2021, de 04 de janeiro de 2021", marco que representa o termo final da situação impugnada. Tratando-se de pagamentos lançados nos contracheques da própria Administração municipal, integralmente documentados e sem qualquer indicativo de ocultação, adota-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva: o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento tido por indevido, momento em que nasce, para o titular do direito, a pretensão de repetição. Computando-se o prazo quinquenal a partir de cada parcela, verifica-se que, mesmo a mais recente delas (a dezembro de 2020), teve seu prazo prescricional exaurido em dezembro de 2025, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 13/03/2026, ou seja, após a consumação da prescrição de todas as parcelas reclamadas, tanto as de 2019 quanto as de 2020. A mesma conclusão se impõe ainda que se adote, em favor da parte autora, a tese mais benéfica de que o prazo prescricional deveria ser contado uniformemente a partir do termo final da situação impugnada como um todo — isto é, 04/01/2021, data da edição da Portaria SMS nº 03/2021, que encerrou o exercício das funções questionadas. Mesmo nessa hipótese mais favorável, o quinquênio se completaria em 04/01/2026, também anterior à data de distribuição da ação (13/03/2026). Em qualquer das duas perspectivas de contagem, portanto, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição quando ajuizada a demanda. Da ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Por derradeiro, é necessário salientar que não se identifica, nos autos, qualquer causa apta a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional antes do ajuizamento da ação. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias eventualmente decorrente da instauração de Inquérito Civil Público, mencionada em decisão proferida no bojo do próprio procedimento investigatório (evento relativo à Lei nº 14.230/2021), está umbilicalmente vinculada ao prazo prescricional octenal da pretensão sancionatória/ressarcitória por ato doloso de improbidade administrativa (art. 23, §§ da Lei nº 8.429/1992), não se estendendo, por ausência de previsão legal, à pretensão civil comum de ressarcimento ora em exame, que segue regime prescricional próprio, na forma acima delineada. Tampouco a notificação extrajudicial dirigida à requerida, propondo solução consensual, configura causa interruptiva. A teor do art. 202, VI, do Código Civil, apenas o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição — e, na hipótese, ocorreu exatamente o contrário: a requerida, por intermédio de advogado constituído, recusou expressamente a proposta, sustentando a inexistência de valores a restituir, o que afasta qualquer efeito interruptivo. Conclusão Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) a pretensão deduzida nos autos não é fundada em ato de improbidade administrativa, tampouco em dolo, por expresso e reiterado reconhecimento da própria parte autora; (b) por essa razão, não incide a imprescritibilidade excepcional do art. 37, §5º, da CF/88, tal como delimitada pelo Tema 897 do STF, sendo inapropriada a invocação desse precedente à hipótese dos autos; (c) aplicável, isto sim, o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e, (d) computado esse prazo — seja parcela a parcela, seja a partir do termo final único da situação impugnada —, verifica-se que a pretensão já se encontrava integralmente prescrita quando do ajuizamento da ação, em 13/03/2026, não havendo causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar essa conclusão. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento ao erário deduzida nesta Ação Civil Pública e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários4. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular)5. De todo modo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a adversa, para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 1PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1651097 BA 2016/0330276-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) (g.n.) 2CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (TEMA 666 - STF - RE: 00000000000000669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) (g.n.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1375812 MA 2013/0083221-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) (g.n.) 3 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de ressarcimento ao erário visando a restituição de valores pagos em excesso em contratos administrativos para serviços de nutrição e alimentação no Centro de Detenção Provisório de Suzano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição quinquenal para a ação de ressarcimento ao erário, considerando a alegação de que a Administração Pública só tomou ciência do dano em 2019. III. Razões de Decidir 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações de ressarcimento ao erário por ilícito civil, conforme o Tema nº 666 do STF. 4. O prazo prescricional iniciou-se em 2015, quando a Administração já tinha ciência dos elementos essenciais da controvérsia, não sendo possível postergar o termo inicial para a data de consolidação dos cálculos em 2019. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal para ações de ressarcimento ao erário por ilícito civil inicia-se com a ciência dos elementos essenciais do dano. 2. A imprescritibilidade prevista no Tema nº 897 do STF não se aplica a casos de inadimplemento contratual sem dolo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . Legislação Citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 666; TJ/SP, AP nº 1067077-78.2022.8.26 .0053, Rel: Silvia Meirelles, j. 21/02/2024; TJ/SP, AP nº 1060206-61.2024.8 .26.0053, Rel: Sidney Romano dos Reis, j. 31/07/2025 (TJ-SP - Apelação Cível: 15002482420238260053 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 31/08/2026, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2026) (g.n.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO REJEITADO. I . Caso em exame Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, visando esclarecer alegada obscuridade quanto à aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal relativas à prescritibilidade e imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário, em ação civil pública extinta por prescrição quinquenal, sem enquadramento como ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. II. Questão em discussão: 2. a) Existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação dos Temas 666 e 897 do Supremo Tribunal Federal . b) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. c) Configuração da prescrição quinquenal para pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil, quando ausente ato doloso de improbidade administrativa. III. Razões de decidir: 3 . Os embargos de declaração foram interpostos para rediscutir matéria já objeto de apreciação e decisão no acórdão embargado, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, pois restou expressamente fundamentada a aplicação do Tema 666 do STF, referente à prescrição quinquenal, dada a inexistência de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92. 4. A imprescritibilidade só se aplica às ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa, conforme tese fixada pelo STF (Tema 897), hipótese não configurada nos autos . 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo protelatórios quando utilizados para esse fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 698/STJ). IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Mantida a decisão de aplicação da prescriçã o quinquenal à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal incide sobre pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil, quando ausente ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos das teses firmadas nos Temas 897 e 666 do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992; Decreto nº 20.910/1932; Código de Processo Civil, art . 1.022, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852 .475 (Tema 897), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/08/2018; STF, RE 669.069 (Tema 666), Rel . Min. Teori Zavascki, julgado em 03/12/2015; STJ, Tema 698; EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel . Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2022. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02962635020148130433, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2026) (g.n.) 4Lei nº 7.347/85. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) 5 Mutatis mutandis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO ATENDIDO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019)". 2 - Preliminar de não conhecimento da remessa necessária acolhida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10671140017425001 Serro, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) (g.n.)
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