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5219016-50.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5219016-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO: DALMO ITABORAI DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): PLAUTO RIGO (OAB RS047046) INTERESSADO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI INTERESSADO: UNIX BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO INTERESSADO: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo parcial celebrado entre o consumidor superendividado e um dos credores, no âmbito de processo de repactuação de dívidas, com previsão de pagamento mediante boleto bancário, sob a alegação de que a homologação compromete a margem consignável e viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na correção da decisão que homologou acordo parcial entre o consumidor superendividado e um credor, especialmente quanto aos alegados impactos na margem consignável e à observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade entre todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo homologado prevê pagamento por boleto bancário, modalidade que não opera sobre a folha de pagamento, não implica retenção na fonte e não consome margem consignável. 2. O STJ, no Tema 1.085, firmou entendimento de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos não se submetem aos limites percentuais previstos para o crédito consignado; com maior razão, o pagamento por boleto bancário, que exige ato voluntário do devedor, tampouco pode ser equiparado ao crédito consignado para fins de cômputo de margem. 3. A alegação de que a decisão permite a utilização integral da margem consignável pelo credor beneficiado pelo acordo carece de suporte fático, pois os valores acordados não incidem sobre essa margem. 4. Os princípios da isonomia e da proporcionalidade, previstos nos arts. 104-A e 104-B do CDC, aplicam-se à totalidade do plano de repactuação, mas não implicam equiparação de modalidades de crédito e cobrança intrinsecamente distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo parcial que prevê pagamento por boleto bancário, no âmbito de processo de superendividamento, não compromete a margem consignável destinada a outros tipos de crédito, não havendo violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade entre credores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50029758920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 18-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida na ação de repactuação de dívidas, que homologou acordo celebrado entre a parte autora DALMO ITABORAI DOS SANTOS NASCIMENTO e o credor CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Assim seu teor (processo 5009353-22.2024.8.21.6001/RS, evento 206, SENT1): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALMO ITABORAI DOS SANTOS DO NASCIMENTO no evento 181, EMBDECL1, em face da decisão interlocutória proferida no evento 167, SENT1. Recebo o recurso, pois tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos exatos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, asseverando que não restou homologado o acordo entabulado com a corré CIB Consultoria Administração e Participações S/A, evento 158, TERMOAUD1. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição na decisão de evento 167, SENT1, a qual revogou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido inicialmente de forma provisória. Por fim, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no indeferimento da tutela de urgência voltada à limitação imediata de todos os descontos a 35% de sua remuneração e à suspensão dos consignados celebrados com a Facta Financeira S.A. Parcial razão assiste o embargante. O termo de audiência do evento 158, TERMOAUD1 demonstra que o autor e o credor CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. realizaram transação para pagamento de 10 prestações mensais de R$ 239,97, com vencimento inicial em 05/11/2025. Portanto, os embargos devem ser acolhidos nesse ponto para suprir a omissão e homologar a transação realizada com a parte CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Quanto aos demais pontos elencados pelo autor, não merecem acolhimento, pois objetiva modificar o teor da decisão proferida. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., JULGANDO EXTINTO O FEITO em relação ao referido credor, ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. (...). Em suas razões recursais (1.1), alegou que o presente Agravo de Instrumento foi interposto com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5009353-22.2024.8.21.6001, que homologou acordo celebrado exclusivamente entre a parte autora e o credor CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, permitindo a utilização integral da margem consignável por referido credor. Sustentou que a decisão recorrida compromete a lógica do procedimento de superendividamento, pois esvazia a margem consignável que poderia ser utilizada na repactuação com os demais credores, inviabilizando eventual acordo e prejudicando a distribuição proporcional entre todos os envolvidos, inclusive a agravante. Aduziu que a decisão viola o princípio da isonomia entre credores, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que impõem tratamento igualitário e proporcional a todos os credores na fase conciliatória e judicial. Postulou a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, argumentando que a manutenção da decisão acarreta prejuízo de difícil reparação, consistente na perda da garantia de adimplemento prevista contratualmente, e que a plausibilidade do direito alegado está respaldada nos dispositivos legais mencionados. Requereu, ao final, (i) a concessão do efeito suspensivo para manutenção dos descontos até o julgamento do recurso e (ii) o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de homologação de acordo parcial que comprometa a margem consignável sem preservação de percentual mínimo capaz de viabilizar a continuidade do procedimento de repactuação em relação à integralidade dos credores. Recolhido o preparo recursal, conforme certificado nos autos. O recurso foi distribuído a esta Relatoria pela prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento n.º 50029758920268217000, e os autos vieram conclusos para apreciação, oportunidade em que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (5.1). Intimada para ofertar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. É o relatório. II — Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático, na forma autorizada pelos artigos 932, incisos III a V, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da correção da decisão interlocutória que homologou o acordo parcial celebrado entre o consumidor superendividado e o credor CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, e nos impactos dessa homologação na alegada "margem consignável", bem como na observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade entre todos os credores, à luz da Lei nº 14.181/2021, que introduziu a Seção IV-A no Código de Defesa do Consumidor, tratando do superendividamento. A agravante argumenta que a homologação do acordo parcial com o credor CIB, ao permitir a utilização integral da margem consignável, acarretaria prejuízos aos demais credores, comprometendo a preservação da margem para eventual acordo e inviabilizando a cobrança de seu crédito, além de violar os princípios da isonomia e da proporcionalidade. No entanto, o cerne da questão reside na correta distinção entre os mecanismos de cobrança e pagamento das dívidas envolvidas no processo de superendividamento. Conforme se extrai dos elementos apresentados nos autos, o acordo celebrado entre a parte autora e o credor CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ajustou o pagamento do débito em 10 parcelas mensais de R$ 239,97, por meio de boleto bancário (158.1, fl. 8; 161.2 e 161.3). Esta modalidade de pagamento difere substancialmente daquela que se sujeita à limitação da margem consignável. A margem consignável, aplicável a empréstimos com desconto direto em folha de pagamento, possui regramento específico que visa proteger o mínimo existencial do devedor, limitando o percentual de seus rendimentos líquidos que pode ser comprometido com tais descontos. O pagamento via boleto bancário, por sua vez, não opera sobre a folha de pagamento, não implica retenção na fonte e não consome margem consignável alguma. Trata-se de formas de pagamento inteiramente distintas: enquanto o crédito consignado opera mediante desconto direto nos proventos, com reserva de margem específica, a obrigação quitada por boleto bancário depende de ato voluntário do devedor e não compromete qualquer percentual de margem consignável. É imperioso destacar que o eg. Superior Tribunal de Justiça, em tese consolidada em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou o entendimento de que os descontos em conta-corrente, para pagamento de empréstimos ou financiamentos, não se submetem aos limites percentuais previstos para o empréstimo consignado. Ainda com maior razão, o pagamento de dívida por meio de boleto bancário, modalidade que exige ato voluntário do devedor, tampouco pode ser equiparado ao crédito consignado para fins de computo de margem. A autonomia da vontade das partes e a natureza da operação justificam a ausência de limitação percentual nessas modalidades, diferentemente dos empréstimos consignados, cuja especificidade decorre da retenção direta na fonte pagadora. No caso em apreço, portanto, a premissa central sobre a qual repousa toda a argumentação recursal da agravante não encontra amparo nos autos. O acordo firmado com o credor CIB não prevê desconto em folha de pagamento nem qualquer forma de consignação; prevê, ao contrário, pagamento por boleto bancário. Dessa forma, a alegação de que a decisão "permite a utilização integral da margem consignável" pelo credor CIB em detrimento dos demais credores carece de suporte fático. Não há, nos autos, demonstração de que os valores acordados com o credor CIB incidam sobre a margem consignável ou que a homologação do acordo tenha produzido qualquer restrição ao percentual disponível para consignação em folha. Assim já decidi em caso análogo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou transação parcial entre o agravado e alguns de seus credores, incluindo o Banrisul, no âmbito de processo de superendividamento, com previsão de pagamento mediante desconto em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correção da decisão interlocutória que homologou acordo parcial entre o consumidor superendividado e alguns credores, especialmente quanto aos alegados impactos na margem consignável e na observância dos princípios da isonomia e proporcionalidade entre todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acordo celebrado entre o consumidor superendividado e o Banrisul prevê pagamento por meio de desconto em conta-corrente, modalidade que difere substancialmente daquela sujeita à limitação da margem consignável.2. O Superior Tribunal de Justiça, em tese consolidada no Tema 1.085, firmou entendimento de que os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos não se submetem aos limites percentuais previstos para o empréstimo consignado.3. A alegação da agravante de que a decisão "torna sem efeito a preservação da margem para eventual acordo" mostra-se equivocada em sua premissa, pois o acordo homologado com o Banrisul, ao prever descontos em conta-corrente, não afeta a margem consignável destinada a outros tipos de crédito.4. Os princípios da isonomia e da proporcionalidade, invocados pela agravante, aplicam-se à totalidade do plano de repactuação das dívidas, mas não implicam equiparação de modalidades de crédito e cobrança intrinsecamente distintas.5. A homologação de acordo que se baseia em forma de pagamento legítima e não conflita com outras garantias ou limitações legais não pode ser considerada prejudicial aos demais credores que atuam em modalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O acordo parcial que prevê descontos em conta-corrente, no âmbito de processo de superendividamento, não compromete a margem consignável destinada a outros tipos de crédito, não havendo violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade entre credores. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, arts. 932, IV, 1.007, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085.(Agravo de Instrumento, Nº 50029758920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-02-2026) Desse modo, não há que se falar em prejuízo à agravante por uma suposta "não preservação da margem consignável" que, de fato, não está sendo utilizada ou comprometida pelo acordo parcial homologado. Os princípios da isonomia e da proporcionalidade, invocados pela agravante e que são balizadores da Lei do Superendividamento, aplicam-se à totalidade do plano de repactuação das dívidas, buscando assegurar que o consumidor possa honrar seus compromissos sem comprometer seu mínimo existencial, e que os credores sejam tratados de forma equânime, considerando a natureza de cada crédito e as garantias existentes. No entanto, a isonomia não implica a equiparação de modalidades de crédito e de cobrança intrinsecamente distintas. Um acordo que prevê pagamento por boleto bancário, sem afetar a margem consignável, não gera favorecimento indevido nem quebra de proporcionalidade em relação a credores cujos créditos dependem de tal margem. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a interpretação jurisprudencial sobre a matéria, não merecendo reparos. III — Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.

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