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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5219003-54.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO: MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB MG209309) DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão de GEOVANI FERNANDO SIQUEIRA MOREIRA - CPF 049.836.076-84 no polo passivo da presente Execução Fiscal. Cabe ressaltar que os bens dos sócios-gerentes, administradores e diretores de uma pessoa jurídica, via de regra, não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais decorrentes do exercício da atividade empresarial, já que é o patrimônio social que deve responder integralmente pelos débitos sociais. Em se tratando de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), havendo a extinção da pessoa jurídica durante o curso da Execução Fiscal, sem o prévio adimplemento das obrigações fiscais, há que se falar em responsabilidade solidária dos sócios-gerentes, conforme Lei Complementar 123/2006. Confira-se: Art. 9º - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...) § 5º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Nesse sentido, diante da extinção da empresa, é possível o redirecionamento da Execução Fiscal, com a inclusão do sócio-administrador. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de GEOVANI FERNANDO SIQUEIRA MOREIRA - CPF 049.836.076-84. À Secretaria para retificação do polo passivo devendo constá-lo como Executado. CITE-SE na forma requerida, devendo a secretaria citar por correspondência com AR, não havendo requerimento diverso, nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80. 1 – Caso a citação por AR reste frustrada: a) dê-se vista dos autos ao exequente para que indique novo endereço para o cumprimento do ato, na forma legal. Neste caso, DEFIRO a emissão da carta de citação, independentemente de nova conclusão dos autos. b) Se, entretanto, houver requerimento de citação do executado por Oficial de Justiça, DEFIRO-O, devendo a Secretaria expedir o mandado, ou se for o caso, carta precatória, como de praxe, ressalvadas as hipóteses em que sua expedição seja dispensada pela Portaria nº 8.836/CGJ/2026. c) Frustradas as tentativas de citação nos termos dos itens ‘b’, ‘c’ e ‘d’, e havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO a pesquisa nos sistemas conveniados para a localização de endereço do Executado. Localizado endereço distinto dos já constantes nos autos, expeça-se carta de citação. Caso não seja encontrado novo endereço ou frustrada a diligência, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender de direito. 2 – Se o executado for devidamente citado e oferecer bens à penhora, DETERMINO, desde já, seja a Fazenda intimada sobre a oferta. a) Caso a Fazenda aceite o bem indicado, DETERMINO, seja lavrado o Termo de Penhora, com intimação das partes para assinatura. b) Tratando-se de débito de IPTU e sendo oferecido o imóvel objeto do fato gerador, dê-se vista ao Município de Belo Horizonte para análise do bem ofertado. c) Sendo o bem recusado pela Fazenda e não sendo o caso do item acima, venham os autos conclusos para análise do bem ofertado pelo executado. 3 – Havendo a CITAÇÃO VÁLIDA, mas sem qualquer manifestação do executado, DETERMINO, desde já: a) Seja a Fazenda intimada para requerer o que entender de direito. b) Se houver requerimento de penhora de bens do executado, DEFIRO-O, devendo a Secretaria expedir o competente mandado para penhora, intimação, registro e avaliação, nos termos do art. 11 e art. 13, ambos da Lei de Execuções Fiscais, bem como a expedição de carta precatória, se o ato tiver que ser cumprido em Comarca não contígua, ex vi legis. c) Caso o ente municipal requeira a realização de pesquisa via Sistema SISBAJUD, DEFIRO-O, até o limite do valor do débito indicado na última manifestação da Fazenda Pública, nos termos do art. 854 do CPC, ressalvando, desde já, a impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833 do CPC. c.1) Procedido o bloqueio total ou parcial do valor do débito, determino a transferência para a conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias; Com o bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/80. Para tanto, fica desde já autorizada, se necessária, a expedição de carta precatória, ressalvadas as hipóteses em que sua expedição seja dispensada pela Portaria nº 8.836/CGJ/2026. c.2) Em caso de excesso de penhora, promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente. c.3) Considerando o princípio de menor onerosidade e conforme dispõe o art. 836 do CPC, (TJMG-Agravo de Instrumento- Cv1.0378.19.000250-1/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023), no caso de bloqueio de valores ínfimos, assim considerados os que não superem a R$500,00 (quinhentos reais), igualmente, promova-se o imediato desbloqueio. c.4) Não havendo oposição de embargos à execução, dê-se vista ao Município exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. c.5) Os pedidos de desbloqueio deverão ser conclusos, de imediato, para análise. d) Havendo requerimento do Município, e não sendo localizado valor ou sendo este insuficiente, PROCEDA à devida requisição de informações, na forma de praxe. d.1) Para a consulta ao Sistema Renajud, PESSOA FÍSICA, deverá o exequente comprovar previamente o resultado positivo de veículos cadastrados em nome da parte executada por meio de certidão gratuita a ser obtida no site do Detran, sob pena de indeferimento da consulta. d.2) Encontrando-se bens em nome do devedor, expeça-se mandado de penhora do veículo. 4 – No caso de negativa de pesquisas nos Sistemas acima indicados, intime-se a Fazenda Pública. 5 – A qualquer momento, sendo apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dê-se vista dos autos ao Ente Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão, com ou sem manifestação do Município de Belo Horizonte. 6 – Qualquer requerimento das partes que não se adeque aos termos acima definidos será objeto de análise pontual deste Juízo, devendo a execução fiscal ser remetida para conclusão oportunamente. P.I.C.
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