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5218971-91.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5218971-91.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: GUSTAVO VIEGAS DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO GUIMARAES TREIN (OAB RS098493) REQUERENTE: VERA ROSANE VIEGAS DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO GUIMARAES TREIN (OAB RS098493) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas ao evento 11. Trata-se de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por SANDRA SUZANA TLUSTAK DA SILVA, falecida em 23/06/2026, conforme certidão de óbito constante do evento 1.5. A falecida era solteira e não deixou descendentes. O pedido é formulado por sua ex-curadora e irmã, VERA ROSANE VIEGAS DA SILVA e pelo sobrinho, GUSTAVO VIEGAS DA SILVA, filho da primeira requerente. A ação fundamenta-se no artigo 666 do CPC, que prevê que não dependem de inventário e arrolamento os pagamentos da Lei 6.858/80, segundo a qual os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou em sua falta, os sucessores na forma da legislação civil, possuem direito a receber - por alvará judicial - os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN's, caso não existam outros bens a inventariar. Decido. O pedido tem especial feição, haja vista o argumento de que o valor cujo levantamento se pleiteia é inferior à despesa suportada pelo sobrinho requerente com o funeral da de cujus. Essa particularidade afasta a exigência de outras cautelas para a partilha do saldo bancário deixado, na medida que, confirmando-se a alegação, o valor a ser sacado não será suficiente nem mesmo para cobrir a despesa de funeral e sepultamento, as quais constituem dívida com prioridade de pagamento (art. 965, I e 1.998, CC). A despesa com funeral está comprovada no evento 1.9 (R$ 5.500,00) e presume-se encargo assumido pelo requerente Gustavo, em razão da nota fiscal emitida em seu nome. Assim, uma vez comprovado que o saldo deixado pela falecida é inferior à despesa de seu funeral, fica desde já autorizada a expedição de alvará do valor integral, em nome de Gustavo, independentemente de juntada de outros documentos. Proceda-se à busca de ativos em nome da falecida por meio do SISBAJUD, com ordem de transferência dos valores a uma conta à disposição deste juízo.

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