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TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5218944-55.2017.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALCEU SANTOS ALVES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida pelo INSS, referente aos honorários sucumbenciais (eventos 202/203), EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos encargos legais incidentes a cargo da instituição financeira, observando-se, para tanto, os dados da conta bancária informados no evento 207. 2. No que tange à impugnação apresentada pelo INSS quanto à inadequação da expedição da RPV (evento 197), sob o argumento de inobservância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora renunciou expressamente ao valor excedente ao limite legal e apresentou, em 22/11/2024, cálculo dos valores atrasados, conforme evento 148. No caso, observa-se que o limite legal para expedição da RPV foi devidamente observado por ocasião de sua expedição, em 11/03/2025, bem como quando de sua posterior devolução e reexpedição, ocorrida em janeiro de 2026, conforme se extrai dos eventos 157 e 175. Dessa forma, não há falar em inadequação da via eleita ou inobservância do limite legal para pagamento mediante RPV, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o respectivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores. Decorrido o prazo, havendo comprovação do pagamento, fica desde já autorizado o levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, posteriormente, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação e à consequente extinção do feito. Não comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)
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