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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5218942-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MINAS FERRAMENTAS LTDA CPF: 17.194.994/0004-70 RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: 23.357.072/0001-96 DECISÃO A parte executada em ID 10540329551 requereu a extinção do feito, tendo em vista a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Intimada, a parte exequente em ID 10621868685 requereu a suspensão do processo nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Passo a analisar. Diante da informação de que a parte executada requereu recuperação judicial, torna-se necessária a observância do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação que originou o crédito exequendo. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). No presente caso, constato que o cumprimento de sentença contempla tanto o crédito principal, quanto os honorários sucumbenciais. Dessa forma, tem-se fatos geradores diferentes, os quais passo a analisar separadamente. O pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em 05/06/2024, enquanto o crédito principal, decorrente da compra de ferramentas, apresenta fato gerador concretizado em março/2024. Portanto, o fato gerador do crédito principal ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, configurando crédito concursal, o qual se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, na sentença de ID 10430914565, foram fixados honorários de sucumbência, sendo que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/05/2025, conforme certidão de ID 10452532304. Considerando que o fato gerador do crédito decorrente de honorários de sucumbência consiste no trânsito em julgado da decisão que os fixou, concluo que referido crédito possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Para mais, verifico que houve a aprovação e homologação do respectivo plano de recuperação judicial no processo de soerguimento. Por conseguinte, houve a novação do crédito principal e, consequentemente, do título executivo, conforme art. 59, caput, da lei no 11.101/2005, devendo o crédito concursal ser quitado na forma estabelecida no referido plano. Importante ressaltar que a novação independente da habilitação do crédito e de sua inserção no quadro-geral de credores. Assim, diante da novação operada, imprescindível a extinção do feito, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3o e 4o, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (...) (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, DECIDO: I- Julgo extinto o cumprimento de sentença referente ao crédito principal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para habilitação no juízo da recuperação judicial. II- No que tange aos honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC
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