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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5218795-44.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Luiz Carlos Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia CPF/CNPJ: 19.946.538/0001-11
REQUERIDO(A): Diego Socrates Mrozinski CPF/CNPJ: 005.797.360-16
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, distribuído por dependência aos autos nº 5226524-92.2024.8.09.0164, promovido por LUIZ CARLOS RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de DIEGO SOCRATES MROZINSKI, destinada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente apresentou inicialmente débito de R$ 16.257,15, correspondente aos honorários fixados sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Na mov. 5, determinou-se a emenda da inicial para apresentação do título executivo judicial. A determinação foi cumprida na mov. 8, ocasião em que o exequente juntou a sentença, os pronunciamentos proferidos em grau recursal e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Na mov. 10, recebida a emenda, determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se, ainda, o prazo subsequente para apresentação de impugnação.
Após as diligências destinadas à intimação, o executado foi habilitado e intimado na pessoa de sua procuradora constituída. Posteriormente, certificou-se, na mov. 30, o decurso do prazo para pagamento voluntário sem notícia de quitação do débito.
Na mov. 31, o exequente requereu o prosseguimento da execução e apresentou memória atualizada, apontando débito de R$ 19.926,34, já incluídos os consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário.
Na mov. 32, DIEGO SOCRATES MROZINSKI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução. Sustentou que a correção monetária não poderia ter como termo inicial 27/03/2024, data do ajuizamento da ação originária, porque a sentença que fixou os honorários somente foi proferida em 19/09/2025. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso e a homologação do débito em R$ 15.453,92.
Intimado, o exequente manifestou-se na mov. 36, defendendo que a condenação recaiu sobre percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual a correção monetária deveria ocorrer desde a propositura da demanda, em 27/03/2024. Requereu, assim, a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da execução.
Na mov. 38, diante da controvérsia acerca dos cálculos, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, após o retorno, a intimação das partes para manifestação.
Na mov. 40, a Contadoria Judicial apurou o crédito em R$ 20.048,40, considerando os honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor da causa de R$ 150.000,00, conforme a sentença e a majoração promovida no acórdão, adotando como termo inicial da correção monetária a distribuição da ação originária, em 27/03/2024, sem incidência de juros de mora. O demonstrativo consignou, especificamente, o principal honorário de R$ 18.000,00, correspondente a 12% do valor da causa, atualizado para R$ 20.048,40.
As partes foram intimadas acerca dos cálculos. Na mov. 46, o exequente manifestou concordância com a conta elaborada pela Contadoria e reiterou o pedido de rejeição da impugnação e prosseguimento dos atos executivos.
O executado, embora regularmente intimado, não se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, conforme certidão de decurso de prazo lançada na mov. 47.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 525, §1º, inciso V:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
No §4º do mencionado artigo, determina-se que caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em tela, o executado, ao apresentar sua impugnação, indicou o valor controverso e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Contudo, a contadoria judicial elaborou cálculos, os quais se destoam dos apresentados tanto pelo executado quanto pelo exequente.
Com efeito, é sabido que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, podendo ser ilididos somente mediante elementos que demonstrem, cabalmente, a sua incorreção. Destaca-se, ainda, que tal presunção encontra fundamento em duas bases. A primeira é que o serviço efetivado pela Contadoria Judicial é imparcial; e a segunda, está no fato de que se utilizam os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial para elaboração do parecer técnico.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia se restringe ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários sucumbenciais.
No caso, a verba honorária foi arbitrada em percentual sobre o valor da causa, posteriormente majorado para 12% em grau recursal. Por conseguinte, a atualização monetária deve incidir sobre a própria base de cálculo desde o ajuizamento da demanda, não havendo fundamento para adotar, como pretende o executado, a data da prolação da sentença.
A Contadoria Judicial observou precisamente esse critério e apurou, na mov. 40, o montante de R$ 20.048,40, considerando o valor da causa de R$ 150.000,00, o percentual definitivo de 12% e a correção monetária desde 27/03/2024. Com efeito, não há que se falar em excesso de execução. Além disso, intimado acerca da conta, o executado permaneceu inerte.
Ademais, a contadoria, como órgão técnico, explicou detalhadamente as divergências apontadas pelas partes, demonstrou a coerência dos critérios utilizados e reafirmou a adequação técnica dos cálculos, consolidando a atualização dos valores conforme os comandos judiciais. Repisa-se, os cálculos elaborados pelo respectivo órgão somente são afastáveis mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Em verdade, as insurgências apresentadas pelas partes se limitaram à rediscussão de premissas já definidas na fase de conhecimento e no julgamento dos recursos subsequentes, sem demonstração de erro material ou violação aos comandos judiciais.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, verificando a procedência, em parte, das alegações da parte embargante, retificou os cálculos acolhidos na sentença, pois houve aplicação de juros sobre juros. (TRF – 1, AC 0000582-70.2008.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017)
Quanto à incidência dos consectários legais em razão da ausência de pagamento voluntário, a jurisprudência consolidada estabelece que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos quando o pagamento integral não ocorre de forma voluntária e incondicional, no prazo legal. Logo, a eventual garantia do juízo não equivale ao efetivo pagamento voluntário da obrigação exequenda no prazo estabelecido, única hipótese de não incidência da multa e honorários. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que apenas o depósito efetuado sem qualquer condição do levantamento à discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário, hipótese não verificada no caso concreto.
Com isso, devem incidir os consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, na mov. 40.
Preclusa essa decisão, certifique-se.
Após, prossiga-se o cumprimento de sentença com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5218795-44.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Luiz Carlos Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia CPF/CNPJ: 19.946.538/0001-11
REQUERIDO(A): Diego Socrates Mrozinski CPF/CNPJ: 005.797.360-16
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, distribuído por dependência aos autos nº 5226524-92.2024.8.09.0164, promovido por LUIZ CARLOS RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de DIEGO SOCRATES MROZINSKI, destinada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente apresentou inicialmente débito de R$ 16.257,15, correspondente aos honorários fixados sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Na mov. 5, determinou-se a emenda da inicial para apresentação do título executivo judicial. A determinação foi cumprida na mov. 8, ocasião em que o exequente juntou a sentença, os pronunciamentos proferidos em grau recursal e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Na mov. 10, recebida a emenda, determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se, ainda, o prazo subsequente para apresentação de impugnação.
Após as diligências destinadas à intimação, o executado foi habilitado e intimado na pessoa de sua procuradora constituída. Posteriormente, certificou-se, na mov. 30, o decurso do prazo para pagamento voluntário sem notícia de quitação do débito.
Na mov. 31, o exequente requereu o prosseguimento da execução e apresentou memória atualizada, apontando débito de R$ 19.926,34, já incluídos os consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário.
Na mov. 32, DIEGO SOCRATES MROZINSKI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução. Sustentou que a correção monetária não poderia ter como termo inicial 27/03/2024, data do ajuizamento da ação originária, porque a sentença que fixou os honorários somente foi proferida em 19/09/2025. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso e a homologação do débito em R$ 15.453,92.
Intimado, o exequente manifestou-se na mov. 36, defendendo que a condenação recaiu sobre percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual a correção monetária deveria ocorrer desde a propositura da demanda, em 27/03/2024. Requereu, assim, a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da execução.
Na mov. 38, diante da controvérsia acerca dos cálculos, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, após o retorno, a intimação das partes para manifestação.
Na mov. 40, a Contadoria Judicial apurou o crédito em R$ 20.048,40, considerando os honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor da causa de R$ 150.000,00, conforme a sentença e a majoração promovida no acórdão, adotando como termo inicial da correção monetária a distribuição da ação originária, em 27/03/2024, sem incidência de juros de mora. O demonstrativo consignou, especificamente, o principal honorário de R$ 18.000,00, correspondente a 12% do valor da causa, atualizado para R$ 20.048,40.
As partes foram intimadas acerca dos cálculos. Na mov. 46, o exequente manifestou concordância com a conta elaborada pela Contadoria e reiterou o pedido de rejeição da impugnação e prosseguimento dos atos executivos.
O executado, embora regularmente intimado, não se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, conforme certidão de decurso de prazo lançada na mov. 47.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 525, §1º, inciso V:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
No §4º do mencionado artigo, determina-se que caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em tela, o executado, ao apresentar sua impugnação, indicou o valor controverso e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido.
Contudo, a contadoria judicial elaborou cálculos, os quais se destoam dos apresentados tanto pelo executado quanto pelo exequente.
Com efeito, é sabido que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, podendo ser ilididos somente mediante elementos que demonstrem, cabalmente, a sua incorreção. Destaca-se, ainda, que tal presunção encontra fundamento em duas bases. A primeira é que o serviço efetivado pela Contadoria Judicial é imparcial; e a segunda, está no fato de que se utilizam os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial para elaboração do parecer técnico.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia se restringe ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários sucumbenciais.
No caso, a verba honorária foi arbitrada em percentual sobre o valor da causa, posteriormente majorado para 12% em grau recursal. Por conseguinte, a atualização monetária deve incidir sobre a própria base de cálculo desde o ajuizamento da demanda, não havendo fundamento para adotar, como pretende o executado, a data da prolação da sentença.
A Contadoria Judicial observou precisamente esse critério e apurou, na mov. 40, o montante de R$ 20.048,40, considerando o valor da causa de R$ 150.000,00, o percentual definitivo de 12% e a correção monetária desde 27/03/2024. Com efeito, não há que se falar em excesso de execução. Além disso, intimado acerca da conta, o executado permaneceu inerte.
Ademais, a contadoria, como órgão técnico, explicou detalhadamente as divergências apontadas pelas partes, demonstrou a coerência dos critérios utilizados e reafirmou a adequação técnica dos cálculos, consolidando a atualização dos valores conforme os comandos judiciais. Repisa-se, os cálculos elaborados pelo respectivo órgão somente são afastáveis mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Em verdade, as insurgências apresentadas pelas partes se limitaram à rediscussão de premissas já definidas na fase de conhecimento e no julgamento dos recursos subsequentes, sem demonstração de erro material ou violação aos comandos judiciais.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONCORDÂNCIA TÁCITA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, verificando a procedência, em parte, das alegações da parte embargante, retificou os cálculos acolhidos na sentença, pois houve aplicação de juros sobre juros. (TRF – 1, AC 0000582-70.2008.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017)
Quanto à incidência dos consectários legais em razão da ausência de pagamento voluntário, a jurisprudência consolidada estabelece que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos quando o pagamento integral não ocorre de forma voluntária e incondicional, no prazo legal. Logo, a eventual garantia do juízo não equivale ao efetivo pagamento voluntário da obrigação exequenda no prazo estabelecido, única hipótese de não incidência da multa e honorários. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que apenas o depósito efetuado sem qualquer condição do levantamento à discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário, hipótese não verificada no caso concreto.
Com isso, devem incidir os consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, na mov. 40.
Preclusa essa decisão, certifique-se.
Após, prossiga-se o cumprimento de sentença com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito