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5218774-84.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5218774-84.2026.8.09.0094 Autor(s): Auleania Pereira Da Silva Ltda - CPF/CNPJ nº: 19.624.814/0001-25 Réu(s): Marineia Alves Da Silva - CPF/CNPJ nº: 043.860.751-19 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte executada, Marinéia Alves da Silva, no evento 40, em face da sentença proferida no evento 33, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. A embargante alega, em suma, a existência de omissões no julgado, requerendo pronunciamento sobre: a) a independência da análise da litigância de má-fé em relação à extinção do feito; b) a prejudicialidade lógica da incompetência absoluta do juízo em relação à ilegitimidade; c) a necessidade de esclarecimento de que o arquivamento determinado não afeta o prazo recursal; e d) o pedido de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. No caso em tela, a sentença embargada (evento 33) foi disponibilizada em 20 de julho de 2026, mesmo dia em que a parte ré opôs aclaratórios. A ordem para certificação imediata do trânsito em julgado constituiu desdobramento lógico e esperado do procedimento, uma vez que o pedido de extinção do feito partiu da própria parte autora, demonstrando sua inequívoca anuência com o desfecho processual e o desinteresse na manutenção da lide, o que corrobora a desnecessidade de dilação de prazos para fins de eventual inconformismo recursal, mesmo porque, o ato beneficiou a ré. Cumpre rememorar, inclusive, o Enunciado nº 90 do Fonaje, que assim dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Desse modo, a intempestividade do recurso é manifesta, o que obsta o conhecimento de seu mérito. A análise dos pressupostos de admissibilidade precede qualquer incursão sobre as matérias de fundo, ainda que versem sobre ordem pública. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação, as omissões apontadas não se configurariam. A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, condição da ação cuja ausência é suficiente, por si só, para fulminar o processo. Ao declarar prejudicadas as demais matérias, o Juízo aplicou corretamente a teoria da asserção e o princípio da economia processual, pois a análise de incompetência, litigância de má-fé ou inexigibilidade do título tornou-se inócua diante da constatação de que a parte autora não detinha legitimidade para propor a demanda. Por fim, o pedido de gratuidade de justiça, formulado no bojo de recurso inadmissível, resta igualmente prejudicado, pelo próprio rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispensa a incidência de custas neste grau de jurisdição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 40, por serem manifestamente intempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Mantenho a sentença de evento 33 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5218774-84.2026.8.09.0094 Autor(s): Auleania Pereira Da Silva Ltda - CPF/CNPJ nº: 19.624.814/0001-25 Réu(s): Marineia Alves Da Silva - CPF/CNPJ nº: 043.860.751-19 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte executada, Marinéia Alves da Silva, no evento 40, em face da sentença proferida no evento 33, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. A embargante alega, em suma, a existência de omissões no julgado, requerendo pronunciamento sobre: a) a independência da análise da litigância de má-fé em relação à extinção do feito; b) a prejudicialidade lógica da incompetência absoluta do juízo em relação à ilegitimidade; c) a necessidade de esclarecimento de que o arquivamento determinado não afeta o prazo recursal; e d) o pedido de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. No caso em tela, a sentença embargada (evento 33) foi disponibilizada em 20 de julho de 2026, mesmo dia em que a parte ré opôs aclaratórios. A ordem para certificação imediata do trânsito em julgado constituiu desdobramento lógico e esperado do procedimento, uma vez que o pedido de extinção do feito partiu da própria parte autora, demonstrando sua inequívoca anuência com o desfecho processual e o desinteresse na manutenção da lide, o que corrobora a desnecessidade de dilação de prazos para fins de eventual inconformismo recursal, mesmo porque, o ato beneficiou a ré. Cumpre rememorar, inclusive, o Enunciado nº 90 do Fonaje, que assim dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Desse modo, a intempestividade do recurso é manifesta, o que obsta o conhecimento de seu mérito. A análise dos pressupostos de admissibilidade precede qualquer incursão sobre as matérias de fundo, ainda que versem sobre ordem pública. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação, as omissões apontadas não se configurariam. A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, condição da ação cuja ausência é suficiente, por si só, para fulminar o processo. Ao declarar prejudicadas as demais matérias, o Juízo aplicou corretamente a teoria da asserção e o princípio da economia processual, pois a análise de incompetência, litigância de má-fé ou inexigibilidade do título tornou-se inócua diante da constatação de que a parte autora não detinha legitimidade para propor a demanda. Por fim, o pedido de gratuidade de justiça, formulado no bojo de recurso inadmissível, resta igualmente prejudicado, pelo próprio rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispensa a incidência de custas neste grau de jurisdição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 40, por serem manifestamente intempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Mantenho a sentença de evento 33 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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