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5218750-63.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5218750-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA: Desembargadora VIVIANE SOUTO SANT ANNA AGRAVANTE: CELENI BAIRROS DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de insuficiência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração de imposto de renda é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é regida pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015, cabendo ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. A agravante apresentou documentos da Receita Federal que comprovam a isenção da obrigação de declarar imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025, além de constar dos autos sua qualificação como pessoa do lar. 3. Esses elementos constituem indícios relevantes de reduzida capacidade econômica e ativam a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4. A ausência de elementos concretos que evidenciem patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício afasta a exigência de documentação complementar neste momento processual, sem prejuízo de eventual revogação futura, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 932. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELENI BAIRROS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma que juntou aos autos documentos emitidos pela Receita Federal demonstrando ser isenta da apresentação de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025, circunstância que evidenciaria sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento imediato da benesse. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, visto que preenchidos os pressupostos legais. A possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator decorre de expressa autorização legal prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, dispositivo que concretiza os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A gratuidade da justiça encontra disciplina nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nas circunstâncias do caso, verifico que a agravante apresentou documentos extraídos da Receita Federal demonstrando inexistir declaração de imposto de renda relativamente aos exercícios de 2024 e 2025, além de constar da petição inicial sua qualificação como pessoa do lar. Tais elementos constituem relevantes indicativos de reduzida capacidade econômica. Embora o Juízo de origem tenha determinado a apresentação de documentação complementar, como certidões patrimoniais, extratos bancários e de cartões de crédito, não se identificam, neste momento processual, elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, aliada à inexistência de qualquer elemento que evidencie patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse postulada, revela-se suficiente, por ora, para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de eventual revogação do benefício caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da situação financeira da parte, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, as provas constantes dos autos evidenciam situação de hipossuficiência suficiente para autorizar a concessão do benefício, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Sem honorários, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se.

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