Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5218737-80.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JOSE ELVIS DA ROSA SEVERO (Inventariante)
ADVOGADO(A): KAMYLA RITA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS132926)
ADVOGADO(A): LUANA KEILA FERNANDES SILVÉRIO (OAB SP348070)
REQUERENTE: MARTA GISLAINE SEVERO MORAES
ADVOGADO(A): LUANA KEILA FERNANDES SILVÉRIO (OAB SP348070)
ADVOGADO(A): KAMYLA RITA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS132926)
ATO ORDINATÓRIO
Para fins de lavratura do termo de cessão de direitos hereditários, o(s) cedente(s) deverão juntar aos autos certidão de estado atualizada, e se mantêm união estável, juntar declaração por escrito dessa situação, a qualificação completa, bem como os do cessionário(s).
O objeto da cessão deverá ser informado de forma clara e objetiva.
Ainda, se o termo for firmado por procurador, deverá este ter poderes específicos para tanto, mediante a juntada de instrumento de mandato, atualizado.
Com isso, será lavrado o termo de cessão, a ser firmado em cartório, pelas partes, devidamente identificadas.
TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5218737-80.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JOSE ELVIS DA ROSA SEVERO (Inventariante)
ADVOGADO(A): KAMYLA RITA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS132926)
ADVOGADO(A): LUANA KEILA FERNANDES SILVÉRIO (OAB SP348070)
REQUERENTE: MARTA GISLAINE SEVERO MORAES
ADVOGADO(A): LUANA KEILA FERNANDES SILVÉRIO (OAB SP348070)
ADVOGADO(A): KAMYLA RITA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RS132926)
DESPACHO/DECISÃO
Certidão de quitação do ITCMD no ev. 80.3.
Com relação à pretensão de cessão de direitos hereditários, saliento que o art. 1.806, do CC, ao tratar da renúncia da herança, autoriza a realização por escritura pública ou termo judicial, sendo proibido o uso de instrumento particular, tanto para a cessão quanto para a renúncia da herança. Isso se deve ao fato de que a transmissão de bens imóveis exige a forma pública, de acordo com o art. 108, do CC, e a herança é considerada bem imóvel, conforme art. 80, II, do referido código.
Nada impede, porém, que, já estando instaurado o procedimento sucessório, a cessão e a renúncia sejam feitas por termo nos autos do inventário, até porque a fé pública da escritura do tabelião também é encontrada no termo judicial lavrado pelo escrivão e assinado pelo Juiz. Deve ser observada apenas a incidência de ITCD e ITBI na cessão de direito (art. 1.793, do CC - renúncia translativa).
Na linha desse entendimento, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE HERANÇA C/C CESSÃO ONEROSA POR TERMO NOS AUTOS / INVENTARIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRETENSÃO DE FORMALIZAÇÃO VIA TERMO NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1806 DO CCB. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DA CESSÃO DEVIDO. O art. 1793 do CCB dispõe no sentido de que o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública. Não há vedação de que, por termo nos autos de inventário já em trâmite este ato também possa ser formalizado, em interpretação extensiva ao quanto previsto no art. 1806 do CCB, sendo, portanto, permitida, com o devido recolhimento de imposto de transmissão da cessão. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51331102920258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-05-2025)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRETENSÃO DE FORMALIZAÇÃO VIA TERMO NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1806 DO CCB. POSSIBILIDADE. O art. 1793 do CCB dispõe no sentido de que o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública. Não há vedação de que, por termo nos autos de inventário já em trâmite este ato também possa ser formalizado, em interpretação extensiva ao quanto previsto no art. 1806 do CCB, sendo, portanto, permitida. Precedentes do TJRS. Agravo interno provido. (Agravo de Instrumento, Nº 52207588120248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Redator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 30-10-2024)
Sendo assim, DEFIRO a redução a termo da renúncia manifestada pelos herdeiros, os quais deverão comparecer a esta unidade para assinatura presencial do documento, sendo admitida também a assinatura através do GOV.
Cumprida a determinação, deverá ser retificado o plano de partilha e a DIT.
Após essas diligências, voltem conclusos para homologação.
Dil.