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5218673-70.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5218673-70.2024.8.21.0001/RS AUTOR: IVONIR FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: Rejeito a preliminar de litigância predatória, uma vez que ausente a prova de que o procurador da parte autora utilize indevidamente dos serviços judiciais e/ou exista abuso do direito de litigar e, entendendo a parte a ocorrência de ilícito, pode, diretamente, encaminhar a notícia aos respectivos órgãos. Afasto a preliminar defensiva de ausência de interesse processual, uma vez que o contexto fático delimitado na exordial é suficiente para verificação do interesse da parte ré/reconvinte, o qual está caracterizado na congruência entre a causa de pedir e pedido, restando demonstrado a necessidade e utilidade da demanda judicial na busca da tutela pretendida. Assim, declaro o processo saneado. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se.

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