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5218667-58.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218667-58.2025.8.09.0164, da Comarca de CIDADE OCIDENTAL, interposta por 1º APELANTE EDVALDO MORAIS LIMA e 2º APELANTE FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA e a Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESENTE à sessão o Dr. FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA, representando o segundo apelante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. FERNANDO AURVALLE KREBS. Custas de lei. Goiânia, 27 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218667-58.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1º APELANTE : EDVALDO MORAIS LIMA 2º APELANTE : FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA APELADO : NILON FLORENCIO DE ALBUQUERQUE RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 168. Como relatado, tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por EDVALDO MORAIS LIMA (mov. 137) e FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA (mov. 138), ambos contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por NILON FLORENCIO DE ALBUQUERQUE. A lide tem origem na alegação de que o autor, após ter contratado os réus para patrocinar ação previdenciária que lhe assegurou benefício por incapacidade, não recebeu a integralidade dos valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sacada pelos advogados em 26/03/2020, no importe de R$ 37.385,41, tendo tomado conhecimento do levantamento apenas por meios próprios junto à instituição financeira, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação indenizatória por danos materiais e morais. Edvaldo Morais Lima, nas razões do primeiro apelo, sustenta ausência de individualização de sua conduta e de prova de que soubesse a origem do valor recebido, equívoco em tratar o depósito judicial como confissão tácita e inaplicabilidade da teoria da aparência, pugnando pela reforma integral da condenação. Por sua vez, Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, nas razões do segundo recurso, sustenta que a sentença teria confundido a existência de parceria profissional com a participação conjunta no ilícito, afirmando que a prova oral demonstraria que o relacionamento com o cliente e a obrigação de realizar o repasse final dos valores competiam exclusivamente a Edvaldo. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes deduzidas pela defesa, em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, sua exclusão da condenação e, subsidiariamente, a anulação da sentença, além da reforma do capítulo que julgou improcedente a reconvenção. Em contrarrazões, o autor sustenta que ambos os réus concorreram para o evento danoso, invoca a teoria da aparência e requer o desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, suscitada pelo segundo apelante. Com efeito, embora a fundamentação tenha examinado conjuntamente determinados aspectos da atuação dos requeridos, o Juízo de origem explicitou as razões pelas quais reputou configurada a responsabilidade solidária de Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, notadamente em razão do levantamento do RPV, da parceria profissional mantida com Edvaldo Morais Lima e da aplicação da teoria da aparência. Desse modo, a circunstância de os fundamentos adotados na sentença não prevalecerem, em sua integralidade, no exame do mérito recursal não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. O dever previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento, não que adote a interpretação jurídica sustentada pela parte. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, verifico que a sentença comporta parcial reforma, notadamente quanto à extensão dos danos materiais e aos consectários legais. Da responsabilidade dos apelantes A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e, em regra, a culpa do agente. Tratando-se de responsabilidade decorrente do exercício da advocacia, incide o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, regime de natureza subjetiva que pressupõe a individualização da conduta imputada. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre a natureza subjetiva da responsabilidade do advogado, exigindo a prova de sua atuação culposa ou dolosa para a configuração do dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo. Em situações específicas, como na responsabilidade civil do advogado, o termo inicial do prazo prescricional pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes do STJ. 2. Na ação de indenização de mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade contratual, é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, nos termos da regra positivada no artigo 205 do Código Civil. 3. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, de conformidade com o artigo 32 da Lei federal nº 8.906/1994 c/c o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Houve imperícia, quando demonstrado que o profissional não recorreu da sentença pelo instrumento técnico adequado (apelação), nem o fez tempestivamente. Houve negligência, porque renunciou ao mandato, mas não comprovou a prévia comunicação da parte, o que viola a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, além de configurar infração disciplinar tipificada no inciso XI do artigo 34 da Lei federal nº 8.906/1994. 5. A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do advogado. 6. Se não fosse a conduta imperita e negligente, a cliente contratante tinha reais possibilidades de reverter o resultado desfavorável da sentença, na medida em que demonstrasse o vício do produto. 7. Na demanda de indenização, mesmo nas que buscam reparar o dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, nos termos do inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 0459039-37.2015.8.09.0024, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/05/2023 22:05:42) Nesse passo, convém destacar que a solidariedade não se presume, de modo que ela decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), sendo que, nos termos do art. 942 do CC, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre da contratação de serviços advocatícios para atuação em demanda previdenciária, da qual resultou a expedição de RPV no valor de R$ 37.385,41, posteriormente levantada em 26/03/2020, sem o integral repasse ao constituinte. A prova produzida não permite acolher a tese de ausência de responsabilidade de qualquer dos recorrentes. Com efeito, os elementos documentais demonstram que ambos figuravam como contratados para a prestação dos serviços advocatícios (mov. 30, arqs. 9/11), além de constarem como mandatários na procuração outorgada pelo autor, inclusive com poderes para receber valores e dar quitação (mov. 1, arq. 4). Também restou incontroverso que o segundo apelante, Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, realizou o levantamento da RPV e transferiu, no dia subsequente, R$ 18.693,00 ao primeiro recorrente, Edvaldo Morais Lima, circunstância reconhecida durante a instrução. A prova produzida registra, ainda, que Edvaldo admitiu o recebimento da referida importância, circunstância que evidencia sua participação na destinação conferida aos valores pertencentes ao cliente. Desse modo, a circunstância de o levantamento bancário ter sido realizado diretamente por Felipe não é suficiente para excluir a responsabilidade de Edvaldo, assim como eventual divisão interna de atribuições entre os profissionais não pode ser oposta ao constituinte. O mandato impõe ao mandatário o dever de agir com diligência na execução do encargo e de prestar contas de sua atuação, transferindo ao mandante as vantagens provenientes do mandato. De igual forma, os contratantes devem observar os deveres anexos de probidade, lealdade e boa-fé. No caso, a participação de ambos na relação contratual e na movimentação do numerário afasta a alegação de ausência de nexo causal. Incide, portanto, o artigo 942 do Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção indevida de valores pertencentes ao cliente pelo mandatário configura abuso do mandato e impõe a restituição correspondente. Por conseguinte, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos recorrentes perante o autor, sem prejuízo de eventual acerto interno entre os corresponsáveis. Quanto ao depósito judicial realizado pelo primeiro apelante, contudo, merece reparo a fundamentação adotada na origem. A movimentação 48 registra a juntada de petição intitulada “Consignação em pagamento”. A realização de depósito judicial, por si só, não importa reconhecimento integral da pretensão adversa, tampouco constitui confissão inequívoca da responsabilidade civil, sobretudo quando realizada no contexto de resistência expressa à pretensão deduzida em juízo. Assim, afasto a qualificação do depósito de R$ 35.312,59 como “confissão tácita”. A alteração, todavia, não repercute na conclusão acerca da responsabilidade de Edvaldo, suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios, notadamente sua participação na relação contratual e o comprovado recebimento de parcela substancial do numerário levantado por Felipe. Dos danos materiais Neste ponto, a sentença comporta reforma. Conforme se extrai dos autos, a RPV levantada em 26/03/2020 correspondia a R$ 37.385,41. O contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua vez, previa a retenção de 30% a título de honorários contratuais, de modo que a parcela histórica efetivamente destinada ao autor correspondia a R$ 26.169,79. A própria petição inicial adotou essa premissa. Com efeito, no tópico relativo aos juros e à correção monetária, o demandante reconheceu expressamente que, do valor levantado, deveria ser realizada a retenção de 30% dos honorários advocatícios, apontando como quantia devida ao cliente o montante histórico de R$ 26.169,79. Ocorre que os R$ 66.484,62 postulados a título de danos materiais não correspondem ao prejuízo histórico suportado pelo autor. Conforme demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial, partiu-se do principal de R$ 26.169,79, posteriormente atualizado e acrescido de juros, alcançando-se R$ 55.403,85, ao qual foram ainda adicionados honorários advocatícios de 20%, no importe de R$ 11.080,77, totalizando os R$ 66.484,62 indicados no pedido. Verifica-se, portanto, que o montante acolhido pela sentença já incorporava atualização monetária, juros e honorários advocatícios, não podendo ser tratado como novo principal histórico para incidência, desde 26/03/2020, de outros consectários legais, sob pena de duplicidade. Além disso, os honorários advocatícios de 20% inseridos unilateralmente no demonstrativo apresentado pelo autor não integram o dano material, pois constituem verba de natureza processual, cuja fixação decorre da sucumbência e se submete aos critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, não podendo ser incorporados ao principal indenizatório. Desse modo, o prejuízo material deve ser apurado a partir do valor histórico de R$ 26.169,79, correspondente à parcela da RPV efetivamente pertencente ao autor após a dedução dos honorários contratuais de 30%, sobre o qual incidirão os consectários legais definidos neste julgamento. Também não se mostra adequado simplesmente subtrair desse montante o depósito judicial posterior, de R$ 35.312,59, pois se trata de valores correspondentes a momentos distintos. A comparação nominal desconsideraria o período em que o autor permaneceu privado da disponibilidade do numerário. Assim, o valor histórico de R$ 26.169,79 deverá ser atualizado desde 26/03/2020 até a data do depósito judicial e, somente então, abatida a quantia de R$ 35.312,59, prosseguindo a incidência dos consectários legais exclusivamente sobre eventual saldo remanescente. Tal metodologia recompõe o prejuízo efetivamente suportado pelo demandante, sem duplicidade de atualização ou inclusão de verba estranha ao dano material, preservando, ao mesmo tempo, o abatimento do pagamento realizado no curso do processo. Dos danos morais Diversamente, não merece acolhida a pretensão de afastamento da indenização extrapatrimonial. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera automaticamente dano moral. A situação retratada nos autos, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam o simples descumprimento obrigacional. Cuida-se de verba proveniente de demanda previdenciária, levantada pelos profissionais constituídos para representação dos interesses do autor e não repassada tempestivamente ao seu titular. A sentença destacou que a retenção se prolongou por expressivo período, bem como considerou a prova oral produzida acerca das informações prestadas ao constituinte e da repercussão decorrente da indisponibilidade do numerário. Há, portanto, violação qualificada dos deveres de confiança e lealdade inerentes à relação advogado-cliente, sobretudo porque o constituinte confere ao profissional poderes para atuar e receber valores em seu nome, legitimamente esperando a correspondente prestação de contas e o repasse das quantias que lhe pertençam. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente envolvendo retenção indevida de valores em relação contratual, reconheceu a possibilidade de configuração de dano moral quando demonstradas as circunstâncias concretas que extrapolam o simples inadimplemento. Configurado, portanto, o dano extrapatrimonial. Quanto ao quantum, a indenização foi arbitrada em R$ 15.000,00. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e se mostra proporcional à gravidade da conduta, à duração da privação da verba e às circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, sem representar enriquecimento indevido. Mantenho, pois, o montante arbitrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA "EXTRA PETITA". REJEITADAS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DE ALVARÁ JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ( ) 2. No mérito, ficou comprovado que o Réu/Apelante, outrora contratado para ser advogado do Autor/Apelado, levantou valores devidos a este em ação de acidente de trabalho e não efetuou o repasse ao longo de mais de dois anos. 3. Não procede a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiros quando há nos autos elementos no sentido de que o administrador do escritório, ao qual se imputa os desvios de valores devidos ao cliente, afastou-se da sociedade de advogados antes mesmo do levantamento de valores pelo advogado, ora Réu. 3.1. Outrossim, o Réu não comprovou ter adotado diligências para reparar o dano perante seu cliente ao tomar conhecimento dos desvios financeiros que atribui ao antigo administrador do escritório. 3.2. Caracterizada está a ilicitude na conduta do Réu por se apropriar, durante longo período de tempo, de verbas de natureza alimentícia devida ao Autor, o que atrai o dever de indenizar integralmente, nos termos do art. 17 do estatuto da OAB e dos arts. 475 e 476 do.Código Civil 4. O caso dos autos não se trata de mero aborrecimento, mas sim de conduta capaz de infligir no Autor sofrimento pela expectativa frustrada de receber celeremente verba de natureza alimentícia 4.1. O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 está consentâneo com os . ( )”escopos pedagógicos e compensatórios do instituto (TJDFT. Acórdão 1420027, 07028186820218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, PELO ADVOGADO, DE VALORES PERTENCENTES À PARTE CONSTITUINTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese, observa-se que houve a quebra de confiança estabelecida entre advogado e cliente, na medida em que o antigo patrono do autor, ora réu, não repassou ao seu cliente o numerário levantado em ação indenizatória . 2. Sob este prisma, foi editada a Súmula 174 por este TJ/RJ, na qual estabeleceu-se que a indevida apropriação, pelo advogado, de valores pertencentes ao seu cliente, configura danos morais. 3. Outrossim, o artigo 32 da Lei n . 8.906/94, Estatuto da OAB, dispõe sobre a responsabilidade do advogado em seu exercício profissional. 4. Logo, a situação narrada é passível de indenização com caráter compensatório e pedagógico . Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), se apresenta adequado às peculiaridades do presente caso. 5. Desprovimento ao recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318008520178190021 202000118426, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 01/07/2020, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-07-13). Dos consectários legais No tocante aos consectários legais, a sentença também comporta reparo. O juízo de origem determinou a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC e, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA, sistemática que não se harmoniza com a disciplina estabelecida pelos artigos 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Por sua vez, o artigo 406 do mesmo diploma estabelece que, quando os juros não forem convencionados ou decorrerem de determinação legal, incidirá a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Desse modo, sobre o montante devido deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem cumulação da SELIC integral com o IPCA. Quanto aos danos materiais, tais consectários incidirão sobre o valor histórico efetivamente devido ao autor, correspondente ao saldo da RPV após a dedução dos honorários contratuais de 30%, desde 26/03/2020, data em que levantado o numerário sem o devido repasse. O montante assim apurado deverá ser atualizado até a data do depósito judicial de R$ 35.312,59, ocasião em que este será abatido, prosseguindo a incidência do IPCA e dos juros pela taxa legal exclusivamente sobre eventual saldo remanescente. No que se refere aos danos morais, mantido o valor de R$ 15.000,00, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, fluirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Assim, a sentença deve ser reformada nesse particular, para que os consectários da condenação observem integralmente os critérios estabelecidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Da reconvenção O segundo apelante, Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, pretende a reforma da sentença quanto à improcedência da reconvenção, sustentando, em síntese, a necessidade de adequação da cláusula contratual relativa aos honorários advocatícios. Sem razão. Conforme consignado na sentença, não foi produzida prova apta a demonstrar vício de consentimento ou erro material na redação do contrato. A pretensão reconvencional buscava modificar a cláusula 9ª do ajuste, mediante aplicação dos parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/GO. A mera existência de tabela profissional, contudo, não autoriza a substituição das condições livremente estabelecidas em contrato válido, ausente demonstração de causa jurídica que justifique sua revisão. Aliás, o próprio reconhecimento, neste julgamento, da incidência do percentual contratualmente estipulado de 30% sobre os valores recebidos em decorrência do êxito da demanda pressupõe a preservação da cláusula tal como celebrada, e não sua modificação. O Superior Tribunal de Justiça também tem prestigiado, em controvérsias dessa natureza, o percentual expressamente estabelecido no contrato escrito quando não demonstrada validamente sua modificação. Deve, portanto, ser mantida a improcedência da reconvenção. Da sucumbência O parcial provimento dos recursos repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora mantidos o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, houve redução substancial da condenação por danos materiais, uma vez que os R$ 66.484,62 acolhidos na sentença correspondiam ao resultado do cálculo apresentado com a inicial, composto pelo principal histórico de R$ 26.169,79, acrescido de atualização monetária, juros e honorários advocatícios de 20%, ao passo que o efetivo prejuízo material deve ter como base o referido principal histórico, com incidência dos consectários próprios da condenação e posterior abatimento do depósito judicial. Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, a fixação da reparação em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Desse modo, o decaimento do autor restringe-se à parcela da pretensão de ressarcimento dos danos materiais que não foi acolhida, circunstância que, diante da expressiva redução promovida neste julgamento, afasta a hipótese de sucumbência mínima e caracteriza a sucumbência recíproca prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando, portanto, o êxito do autor quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e à configuração do dano moral, não se computando como sucumbência a fixação da respectiva indenização em montante inferior ao postulado, nos termos da Súmula 326/STJ, bem como seu decaimento parcial e substancial quanto aos danos materiais, reputo adequada, à luz do conjunto das pretensões deduzidas e acolhidas, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor. Quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, fixados em 15% sobre o proveito econômico por eles obtido com a redução da pretensão indenizatória material, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento dos recursos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) redimensionar a indenização por danos materiais, estabelecendo como principal histórico devido ao autor o saldo da RPV de R$ 37.385,41, após a dedução dos honorários contratuais de 30%, correspondente a R$ 26.169,79, sobre o qual incidirão, desde 26/03/2020, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do mesmo diploma; b) determinar que, na data do depósito judicial, seja abatida a quantia de R$ 35.312,59 do montante então atualizado, prosseguindo a incidência dos referidos consectários apenas sobre eventual saldo remanescente; c) manter em R$ 15.000,00 a indenização por danos morais, devida solidariamente pelos réus, adequando os respectivos consectários, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde a citação; d) reconhecer a sucumbência recíproca, atribuindo aos réus 70% das custas processuais e ao autor os 30% restantes, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo dos réus, e de 15% sobre o proveito econômico obtido com a redução dos danos materiais, a cargo do autor, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça deferida na mov. 6, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; e) manter, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos demandados e à improcedência da reconvenção. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento dos recursos. É o voto. Goiânia, 27 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE RPV. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade solidária de advogados pelo não repasse integral ao cliente de valores provenientes de RPV levantada em demanda previdenciária, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais e julgando improcedente a reconvenção formulada por um dos demandados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se os advogados respondem solidariamente pela retenção dos valores pertencentes ao constituinte; (iii) a extensão dos danos materiais e a respectiva base de cálculo; (iv) a configuração e o valor dos danos morais; (v) os critérios aplicáveis aos consectários legais; (vi) a procedência da reconvenção destinada à alteração da cláusula de honorários contratuais; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença explicita as razões que sustentam a conclusão adotada, ainda que os fundamentos jurídicos não prevaleçam integralmente no julgamento do recurso. 4. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, e exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. Comprovado que ambos os advogados foram contratados e constituídos mandatários, que um deles levantou a RPV e transferiu parcela substancial ao outro, que admitiu seu recebimento, resta caracterizada a participação de ambos no evento danoso, impondo-se a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil. 5. No caso, os dois advogados devem responder pelos prejuízos, porque ambos foram contratados pelo autor, constavam da procuração com poderes para receber valores e participaram da movimentação do dinheiro. O adv. Felipe levantou a RPV e transferiu R$18.693,00 ao adv. Edvaldo, que reconheceu ter recebido a quantia. Assim, eventual divisão interna das tarefas do escritório não poderia ser utilizada contra o cliente. 6. O depósito judicial realizado no curso da demanda não configura, por si só, confissão tácita de responsabilidade, especialmente quando acompanhado de resistência à pretensão autoral, sem prejuízo da responsabilização fundada nos demais elementos probatórios. 7. O valor de R$ 66.484,62 acolhido na sentença não corresponde ao prejuízo material histórico, pois o demonstrativo apresentado com a inicial partiu do principal de R$ 26.169,79, correspondente à parcela da RPV pertencente ao autor após a dedução dos honorários contratuais de 30%, e agregou atualização monetária, juros e honorários advocatícios de 20%. Estes últimos não integram o dano material, por constituírem verba de natureza processual, sendo indevida a utilização do montante final como novo principal para incidência de consectários. 8. O dano material deve, portanto, ter como principal histórico R$ 26.169,79, atualizado desde o levantamento da RPV até a data do depósito judicial de R$ 35.312,59, quando deverá ocorrer o respectivo abatimento, prosseguindo os consectários somente sobre eventual saldo remanescente. 9. A retenção prolongada de verba oriunda de demanda previdenciária, com quebra qualificada dos deveres de confiança, lealdade e prestação de contas inerentes à relação advogado-cliente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, mostrando-se adequada a indenização fixada em R$ 15.000,00. 10. Sobre a condenação incidem correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, sem cumulação do IPCA com a Selic integral. 11. A pretensão reconvencional de alteração da cláusula contratual de honorários não prospera quando ausente prova de vício de consentimento ou erro material capaz de justificar a modificação das condições livremente pactuadas. 12. A alteração da cláusula contratual de honorários advocatícios pressupõe demonstração de vício ou causa jurídica apta a justificar sua revisão, não bastando a invocação da tabela profissional da OAB, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da reconvenção. 13. A redução substancial da pretensão indenizatória material caracteriza sucumbência recíproca. A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado, contudo, não implica sucumbência do autor, nos termos da Súmula 326 do STJ. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, vedada a compensação dos honorários advocatícios. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Os advogados que participam conjuntamente do levantamento e da destinação indevida de valores pertencentes ao constituinte respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 942 do Código Civil. 2. A indenização material pela retenção de RPV deve corresponder à parcela efetivamente pertencente ao cliente, excluídos honorários sucumbenciais inseridos no cálculo indenizatório e evitada a duplicidade de atualização e juros. 3. A retenção prolongada de verba previdenciária pelo advogado, com violação qualificada dos deveres inerentes ao mandato, configura dano moral. 4. A redução substancial da pretensão autônoma de danos materiais caracteriza sucumbência recíproca, não se computando, para esse fim, a diferença entre o valor postulado e o arbitrado a título de dano moral, nos termos da Súmula 326 do STJ.” RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218667-58.2025.8.09.0164, da Comarca de CIDADE OCIDENTAL, interposta por 1º APELANTE EDVALDO MORAIS LIMA e 2º APELANTE FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA e a Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESENTE à sessão o Dr. FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA, representando o segundo apelante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. FERNANDO AURVALLE KREBS. Custas de lei. Goiânia, 27 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218667-58.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1º APELANTE : EDVALDO MORAIS LIMA 2º APELANTE : FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA APELADO : NILON FLORENCIO DE ALBUQUERQUE RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 168. Como relatado, tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por EDVALDO MORAIS LIMA (mov. 137) e FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA (mov. 138), ambos contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por NILON FLORENCIO DE ALBUQUERQUE. A lide tem origem na alegação de que o autor, após ter contratado os réus para patrocinar ação previdenciária que lhe assegurou benefício por incapacidade, não recebeu a integralidade dos valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sacada pelos advogados em 26/03/2020, no importe de R$ 37.385,41, tendo tomado conhecimento do levantamento apenas por meios próprios junto à instituição financeira, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação indenizatória por danos materiais e morais. Edvaldo Morais Lima, nas razões do primeiro apelo, sustenta ausência de individualização de sua conduta e de prova de que soubesse a origem do valor recebido, equívoco em tratar o depósito judicial como confissão tácita e inaplicabilidade da teoria da aparência, pugnando pela reforma integral da condenação. Por sua vez, Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, nas razões do segundo recurso, sustenta que a sentença teria confundido a existência de parceria profissional com a participação conjunta no ilícito, afirmando que a prova oral demonstraria que o relacionamento com o cliente e a obrigação de realizar o repasse final dos valores competiam exclusivamente a Edvaldo. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes deduzidas pela defesa, em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, sua exclusão da condenação e, subsidiariamente, a anulação da sentença, além da reforma do capítulo que julgou improcedente a reconvenção. Em contrarrazões, o autor sustenta que ambos os réus concorreram para o evento danoso, invoca a teoria da aparência e requer o desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, suscitada pelo segundo apelante. Com efeito, embora a fundamentação tenha examinado conjuntamente determinados aspectos da atuação dos requeridos, o Juízo de origem explicitou as razões pelas quais reputou configurada a responsabilidade solidária de Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, notadamente em razão do levantamento do RPV, da parceria profissional mantida com Edvaldo Morais Lima e da aplicação da teoria da aparência. Desse modo, a circunstância de os fundamentos adotados na sentença não prevalecerem, em sua integralidade, no exame do mérito recursal não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. O dever previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento, não que adote a interpretação jurídica sustentada pela parte. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, verifico que a sentença comporta parcial reforma, notadamente quanto à extensão dos danos materiais e aos consectários legais. Da responsabilidade dos apelantes A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e, em regra, a culpa do agente. Tratando-se de responsabilidade decorrente do exercício da advocacia, incide o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, regime de natureza subjetiva que pressupõe a individualização da conduta imputada. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre a natureza subjetiva da responsabilidade do advogado, exigindo a prova de sua atuação culposa ou dolosa para a configuração do dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo. Em situações específicas, como na responsabilidade civil do advogado, o termo inicial do prazo prescricional pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes do STJ. 2. Na ação de indenização de mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade contratual, é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, nos termos da regra positivada no artigo 205 do Código Civil. 3. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, de conformidade com o artigo 32 da Lei federal nº 8.906/1994 c/c o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Houve imperícia, quando demonstrado que o profissional não recorreu da sentença pelo instrumento técnico adequado (apelação), nem o fez tempestivamente. Houve negligência, porque renunciou ao mandato, mas não comprovou a prévia comunicação da parte, o que viola a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, além de configurar infração disciplinar tipificada no inciso XI do artigo 34 da Lei federal nº 8.906/1994. 5. A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do advogado. 6. Se não fosse a conduta imperita e negligente, a cliente contratante tinha reais possibilidades de reverter o resultado desfavorável da sentença, na medida em que demonstrasse o vício do produto. 7. Na demanda de indenização, mesmo nas que buscam reparar o dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, nos termos do inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 0459039-37.2015.8.09.0024, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/05/2023 22:05:42) Nesse passo, convém destacar que a solidariedade não se presume, de modo que ela decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), sendo que, nos termos do art. 942 do CC, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre da contratação de serviços advocatícios para atuação em demanda previdenciária, da qual resultou a expedição de RPV no valor de R$ 37.385,41, posteriormente levantada em 26/03/2020, sem o integral repasse ao constituinte. A prova produzida não permite acolher a tese de ausência de responsabilidade de qualquer dos recorrentes. Com efeito, os elementos documentais demonstram que ambos figuravam como contratados para a prestação dos serviços advocatícios (mov. 30, arqs. 9/11), além de constarem como mandatários na procuração outorgada pelo autor, inclusive com poderes para receber valores e dar quitação (mov. 1, arq. 4). Também restou incontroverso que o segundo apelante, Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, realizou o levantamento da RPV e transferiu, no dia subsequente, R$ 18.693,00 ao primeiro recorrente, Edvaldo Morais Lima, circunstância reconhecida durante a instrução. A prova produzida registra, ainda, que Edvaldo admitiu o recebimento da referida importância, circunstância que evidencia sua participação na destinação conferida aos valores pertencentes ao cliente. Desse modo, a circunstância de o levantamento bancário ter sido realizado diretamente por Felipe não é suficiente para excluir a responsabilidade de Edvaldo, assim como eventual divisão interna de atribuições entre os profissionais não pode ser oposta ao constituinte. O mandato impõe ao mandatário o dever de agir com diligência na execução do encargo e de prestar contas de sua atuação, transferindo ao mandante as vantagens provenientes do mandato. De igual forma, os contratantes devem observar os deveres anexos de probidade, lealdade e boa-fé. No caso, a participação de ambos na relação contratual e na movimentação do numerário afasta a alegação de ausência de nexo causal. Incide, portanto, o artigo 942 do Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção indevida de valores pertencentes ao cliente pelo mandatário configura abuso do mandato e impõe a restituição correspondente. Por conseguinte, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos recorrentes perante o autor, sem prejuízo de eventual acerto interno entre os corresponsáveis. Quanto ao depósito judicial realizado pelo primeiro apelante, contudo, merece reparo a fundamentação adotada na origem. A movimentação 48 registra a juntada de petição intitulada “Consignação em pagamento”. A realização de depósito judicial, por si só, não importa reconhecimento integral da pretensão adversa, tampouco constitui confissão inequívoca da responsabilidade civil, sobretudo quando realizada no contexto de resistência expressa à pretensão deduzida em juízo. Assim, afasto a qualificação do depósito de R$ 35.312,59 como “confissão tácita”. A alteração, todavia, não repercute na conclusão acerca da responsabilidade de Edvaldo, suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios, notadamente sua participação na relação contratual e o comprovado recebimento de parcela substancial do numerário levantado por Felipe. Dos danos materiais Neste ponto, a sentença comporta reforma. Conforme se extrai dos autos, a RPV levantada em 26/03/2020 correspondia a R$ 37.385,41. O contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua vez, previa a retenção de 30% a título de honorários contratuais, de modo que a parcela histórica efetivamente destinada ao autor correspondia a R$ 26.169,79. A própria petição inicial adotou essa premissa. Com efeito, no tópico relativo aos juros e à correção monetária, o demandante reconheceu expressamente que, do valor levantado, deveria ser realizada a retenção de 30% dos honorários advocatícios, apontando como quantia devida ao cliente o montante histórico de R$ 26.169,79. Ocorre que os R$ 66.484,62 postulados a título de danos materiais não correspondem ao prejuízo histórico suportado pelo autor. Conforme demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial, partiu-se do principal de R$ 26.169,79, posteriormente atualizado e acrescido de juros, alcançando-se R$ 55.403,85, ao qual foram ainda adicionados honorários advocatícios de 20%, no importe de R$ 11.080,77, totalizando os R$ 66.484,62 indicados no pedido. Verifica-se, portanto, que o montante acolhido pela sentença já incorporava atualização monetária, juros e honorários advocatícios, não podendo ser tratado como novo principal histórico para incidência, desde 26/03/2020, de outros consectários legais, sob pena de duplicidade. Além disso, os honorários advocatícios de 20% inseridos unilateralmente no demonstrativo apresentado pelo autor não integram o dano material, pois constituem verba de natureza processual, cuja fixação decorre da sucumbência e se submete aos critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, não podendo ser incorporados ao principal indenizatório. Desse modo, o prejuízo material deve ser apurado a partir do valor histórico de R$ 26.169,79, correspondente à parcela da RPV efetivamente pertencente ao autor após a dedução dos honorários contratuais de 30%, sobre o qual incidirão os consectários legais definidos neste julgamento. Também não se mostra adequado simplesmente subtrair desse montante o depósito judicial posterior, de R$ 35.312,59, pois se trata de valores correspondentes a momentos distintos. A comparação nominal desconsideraria o período em que o autor permaneceu privado da disponibilidade do numerário. Assim, o valor histórico de R$ 26.169,79 deverá ser atualizado desde 26/03/2020 até a data do depósito judicial e, somente então, abatida a quantia de R$ 35.312,59, prosseguindo a incidência dos consectários legais exclusivamente sobre eventual saldo remanescente. Tal metodologia recompõe o prejuízo efetivamente suportado pelo demandante, sem duplicidade de atualização ou inclusão de verba estranha ao dano material, preservando, ao mesmo tempo, o abatimento do pagamento realizado no curso do processo. Dos danos morais Diversamente, não merece acolhida a pretensão de afastamento da indenização extrapatrimonial. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera automaticamente dano moral. A situação retratada nos autos, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam o simples descumprimento obrigacional. Cuida-se de verba proveniente de demanda previdenciária, levantada pelos profissionais constituídos para representação dos interesses do autor e não repassada tempestivamente ao seu titular. A sentença destacou que a retenção se prolongou por expressivo período, bem como considerou a prova oral produzida acerca das informações prestadas ao constituinte e da repercussão decorrente da indisponibilidade do numerário. Há, portanto, violação qualificada dos deveres de confiança e lealdade inerentes à relação advogado-cliente, sobretudo porque o constituinte confere ao profissional poderes para atuar e receber valores em seu nome, legitimamente esperando a correspondente prestação de contas e o repasse das quantias que lhe pertençam. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente envolvendo retenção indevida de valores em relação contratual, reconheceu a possibilidade de configuração de dano moral quando demonstradas as circunstâncias concretas que extrapolam o simples inadimplemento. Configurado, portanto, o dano extrapatrimonial. Quanto ao quantum, a indenização foi arbitrada em R$ 15.000,00. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e se mostra proporcional à gravidade da conduta, à duração da privação da verba e às circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, sem representar enriquecimento indevido. Mantenho, pois, o montante arbitrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA "EXTRA PETITA". REJEITADAS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DE ALVARÁ JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ( ) 2. No mérito, ficou comprovado que o Réu/Apelante, outrora contratado para ser advogado do Autor/Apelado, levantou valores devidos a este em ação de acidente de trabalho e não efetuou o repasse ao longo de mais de dois anos. 3. Não procede a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiros quando há nos autos elementos no sentido de que o administrador do escritório, ao qual se imputa os desvios de valores devidos ao cliente, afastou-se da sociedade de advogados antes mesmo do levantamento de valores pelo advogado, ora Réu. 3.1. Outrossim, o Réu não comprovou ter adotado diligências para reparar o dano perante seu cliente ao tomar conhecimento dos desvios financeiros que atribui ao antigo administrador do escritório. 3.2. Caracterizada está a ilicitude na conduta do Réu por se apropriar, durante longo período de tempo, de verbas de natureza alimentícia devida ao Autor, o que atrai o dever de indenizar integralmente, nos termos do art. 17 do estatuto da OAB e dos arts. 475 e 476 do.Código Civil 4. O caso dos autos não se trata de mero aborrecimento, mas sim de conduta capaz de infligir no Autor sofrimento pela expectativa frustrada de receber celeremente verba de natureza alimentícia 4.1. O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 está consentâneo com os . ( )”escopos pedagógicos e compensatórios do instituto (TJDFT. Acórdão 1420027, 07028186820218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, PELO ADVOGADO, DE VALORES PERTENCENTES À PARTE CONSTITUINTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese, observa-se que houve a quebra de confiança estabelecida entre advogado e cliente, na medida em que o antigo patrono do autor, ora réu, não repassou ao seu cliente o numerário levantado em ação indenizatória . 2. Sob este prisma, foi editada a Súmula 174 por este TJ/RJ, na qual estabeleceu-se que a indevida apropriação, pelo advogado, de valores pertencentes ao seu cliente, configura danos morais. 3. Outrossim, o artigo 32 da Lei n . 8.906/94, Estatuto da OAB, dispõe sobre a responsabilidade do advogado em seu exercício profissional. 4. Logo, a situação narrada é passível de indenização com caráter compensatório e pedagógico . Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), se apresenta adequado às peculiaridades do presente caso. 5. Desprovimento ao recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00318008520178190021 202000118426, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 01/07/2020, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-07-13). Dos consectários legais No tocante aos consectários legais, a sentença também comporta reparo. O juízo de origem determinou a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC e, cumulativamente, correção monetária pelo IPCA, sistemática que não se harmoniza com a disciplina estabelecida pelos artigos 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Por sua vez, o artigo 406 do mesmo diploma estabelece que, quando os juros não forem convencionados ou decorrerem de determinação legal, incidirá a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Desse modo, sobre o montante devido deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem cumulação da SELIC integral com o IPCA. Quanto aos danos materiais, tais consectários incidirão sobre o valor histórico efetivamente devido ao autor, correspondente ao saldo da RPV após a dedução dos honorários contratuais de 30%, desde 26/03/2020, data em que levantado o numerário sem o devido repasse. O montante assim apurado deverá ser atualizado até a data do depósito judicial de R$ 35.312,59, ocasião em que este será abatido, prosseguindo a incidência do IPCA e dos juros pela taxa legal exclusivamente sobre eventual saldo remanescente. No que se refere aos danos morais, mantido o valor de R$ 15.000,00, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, fluirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Assim, a sentença deve ser reformada nesse particular, para que os consectários da condenação observem integralmente os critérios estabelecidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Da reconvenção O segundo apelante, Felipe Santiago Pinheiro Fonseca, pretende a reforma da sentença quanto à improcedência da reconvenção, sustentando, em síntese, a necessidade de adequação da cláusula contratual relativa aos honorários advocatícios. Sem razão. Conforme consignado na sentença, não foi produzida prova apta a demonstrar vício de consentimento ou erro material na redação do contrato. A pretensão reconvencional buscava modificar a cláusula 9ª do ajuste, mediante aplicação dos parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/GO. A mera existência de tabela profissional, contudo, não autoriza a substituição das condições livremente estabelecidas em contrato válido, ausente demonstração de causa jurídica que justifique sua revisão. Aliás, o próprio reconhecimento, neste julgamento, da incidência do percentual contratualmente estipulado de 30% sobre os valores recebidos em decorrência do êxito da demanda pressupõe a preservação da cláusula tal como celebrada, e não sua modificação. O Superior Tribunal de Justiça também tem prestigiado, em controvérsias dessa natureza, o percentual expressamente estabelecido no contrato escrito quando não demonstrada validamente sua modificação. Deve, portanto, ser mantida a improcedência da reconvenção. Da sucumbência O parcial provimento dos recursos repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora mantidos o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, houve redução substancial da condenação por danos materiais, uma vez que os R$ 66.484,62 acolhidos na sentença correspondiam ao resultado do cálculo apresentado com a inicial, composto pelo principal histórico de R$ 26.169,79, acrescido de atualização monetária, juros e honorários advocatícios de 20%, ao passo que o efetivo prejuízo material deve ter como base o referido principal histórico, com incidência dos consectários próprios da condenação e posterior abatimento do depósito judicial. Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, a fixação da reparação em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Desse modo, o decaimento do autor restringe-se à parcela da pretensão de ressarcimento dos danos materiais que não foi acolhida, circunstância que, diante da expressiva redução promovida neste julgamento, afasta a hipótese de sucumbência mínima e caracteriza a sucumbência recíproca prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando, portanto, o êxito do autor quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e à configuração do dano moral, não se computando como sucumbência a fixação da respectiva indenização em montante inferior ao postulado, nos termos da Súmula 326/STJ, bem como seu decaimento parcial e substancial quanto aos danos materiais, reputo adequada, à luz do conjunto das pretensões deduzidas e acolhidas, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor. Quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, fixados em 15% sobre o proveito econômico por eles obtido com a redução da pretensão indenizatória material, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento dos recursos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) redimensionar a indenização por danos materiais, estabelecendo como principal histórico devido ao autor o saldo da RPV de R$ 37.385,41, após a dedução dos honorários contratuais de 30%, correspondente a R$ 26.169,79, sobre o qual incidirão, desde 26/03/2020, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do mesmo diploma; b) determinar que, na data do depósito judicial, seja abatida a quantia de R$ 35.312,59 do montante então atualizado, prosseguindo a incidência dos referidos consectários apenas sobre eventual saldo remanescente; c) manter em R$ 15.000,00 a indenização por danos morais, devida solidariamente pelos réus, adequando os respectivos consectários, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde a citação; d) reconhecer a sucumbência recíproca, atribuindo aos réus 70% das custas processuais e ao autor os 30% restantes, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo dos réus, e de 15% sobre o proveito econômico obtido com a redução dos danos materiais, a cargo do autor, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça deferida na mov. 6, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; e) manter, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos demandados e à improcedência da reconvenção. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento dos recursos. É o voto. Goiânia, 27 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE RPV. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade solidária de advogados pelo não repasse integral ao cliente de valores provenientes de RPV levantada em demanda previdenciária, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais e julgando improcedente a reconvenção formulada por um dos demandados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se os advogados respondem solidariamente pela retenção dos valores pertencentes ao constituinte; (iii) a extensão dos danos materiais e a respectiva base de cálculo; (iv) a configuração e o valor dos danos morais; (v) os critérios aplicáveis aos consectários legais; (vi) a procedência da reconvenção destinada à alteração da cláusula de honorários contratuais; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença explicita as razões que sustentam a conclusão adotada, ainda que os fundamentos jurídicos não prevaleçam integralmente no julgamento do recurso. 4. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, e exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. Comprovado que ambos os advogados foram contratados e constituídos mandatários, que um deles levantou a RPV e transferiu parcela substancial ao outro, que admitiu seu recebimento, resta caracterizada a participação de ambos no evento danoso, impondo-se a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil. 5. No caso, os dois advogados devem responder pelos prejuízos, porque ambos foram contratados pelo autor, constavam da procuração com poderes para receber valores e participaram da movimentação do dinheiro. O adv. Felipe levantou a RPV e transferiu R$18.693,00 ao adv. Edvaldo, que reconheceu ter recebido a quantia. Assim, eventual divisão interna das tarefas do escritório não poderia ser utilizada contra o cliente. 6. O depósito judicial realizado no curso da demanda não configura, por si só, confissão tácita de responsabilidade, especialmente quando acompanhado de resistência à pretensão autoral, sem prejuízo da responsabilização fundada nos demais elementos probatórios. 7. O valor de R$ 66.484,62 acolhido na sentença não corresponde ao prejuízo material histórico, pois o demonstrativo apresentado com a inicial partiu do principal de R$ 26.169,79, correspondente à parcela da RPV pertencente ao autor após a dedução dos honorários contratuais de 30%, e agregou atualização monetária, juros e honorários advocatícios de 20%. Estes últimos não integram o dano material, por constituírem verba de natureza processual, sendo indevida a utilização do montante final como novo principal para incidência de consectários. 8. O dano material deve, portanto, ter como principal histórico R$ 26.169,79, atualizado desde o levantamento da RPV até a data do depósito judicial de R$ 35.312,59, quando deverá ocorrer o respectivo abatimento, prosseguindo os consectários somente sobre eventual saldo remanescente. 9. A retenção prolongada de verba oriunda de demanda previdenciária, com quebra qualificada dos deveres de confiança, lealdade e prestação de contas inerentes à relação advogado-cliente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, mostrando-se adequada a indenização fixada em R$ 15.000,00. 10. Sobre a condenação incidem correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, sem cumulação do IPCA com a Selic integral. 11. A pretensão reconvencional de alteração da cláusula contratual de honorários não prospera quando ausente prova de vício de consentimento ou erro material capaz de justificar a modificação das condições livremente pactuadas. 12. A alteração da cláusula contratual de honorários advocatícios pressupõe demonstração de vício ou causa jurídica apta a justificar sua revisão, não bastando a invocação da tabela profissional da OAB, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da reconvenção. 13. A redução substancial da pretensão indenizatória material caracteriza sucumbência recíproca. A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado, contudo, não implica sucumbência do autor, nos termos da Súmula 326 do STJ. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, vedada a compensação dos honorários advocatícios. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Os advogados que participam conjuntamente do levantamento e da destinação indevida de valores pertencentes ao constituinte respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 942 do Código Civil. 2. A indenização material pela retenção de RPV deve corresponder à parcela efetivamente pertencente ao cliente, excluídos honorários sucumbenciais inseridos no cálculo indenizatório e evitada a duplicidade de atualização e juros. 3. A retenção prolongada de verba previdenciária pelo advogado, com violação qualificada dos deveres inerentes ao mandato, configura dano moral. 4. A redução substancial da pretensão autônoma de danos materiais caracteriza sucumbência recíproca, não se computando, para esse fim, a diferença entre o valor postulado e o arbitrado a título de dano moral, nos termos da Súmula 326 do STJ.” RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

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