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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5218663-26.2024.8.09.0012 Parte Autora: Sincelo Climatizacao Automotiva Ltda Parte Ré: Total Ar Refrigeracao Automotiva Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de certidão de crédito expedida nos autos. Os autos foram arquivados em decorrência de não ter sido constringido patrimônio da parte executada, de sorte que fora expedida a certidão de crédito objeto da presente ação de execução. Consigno, desde já, conforme art. 803, I, do CPC, que a presente execução é nula, uma vez que lastreada em certidão de crédito, documento que não possui força executiva, já que não prevista no rol taxativo do art. 515, do CPC. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CIVIL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO DIANTE DA NÃOLOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA -EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUÍZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E IMPRORROGÁVEL - "CERTIDÃO DE CRÉDITO" - INSTRUMENTO INÁBIL PARA LASTREAR EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO COMUM - EXTINÇÃO PREMATURA CONFIRMADA. (...) 2 - "A Certidão de Crédito extraída de feito cujo Cumprimento de Sentença remanesceu frustrado por falta de bens penhoráveis, por si só, não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.054561-0/001, Relator: Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011261- 5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/0020, publicação da súmula em 22/06/2020). " “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito. A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução. Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados. Recurso desprovido. (TJRJ - Apelação Cível 0032938-74.2018.8.19.0208, Relator(a): Des.(a) HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, Data de Publicação: 26/09/2019).” De ressaltar-se que, a certidão de crédito foi expedida tão somente com a finalidade de possibilitar a inscrição e manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante a inscrição do respectivo documento nos cadastros pertinentes. Assim, se a parte exequente pretende ressuscitar o feito supramencionado, exsurge patente a inadequação da via eleita. Veja-se entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NO MESMO JUIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5. No presente caso, verifica-se que a parte Recorrente instaurou a fase de cumprimento de sentença nos autos principais nº 5006568.06.2016.8.09.0051, os quais foram arquivados e expedida a respectiva certidão de crédito, em razão de não ter sido encontrado patrimônio da parte devedora, desse modo, entendo que o exequente deveria, tão somente, ter requerido o desarquivamento dos autos principais para prosseguir com o cumprimento de sentença e não ingressar com a presente ação de execução autônoma para executar a certidão de crédito. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5197622.90 com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino o arquivamento dos autos imediatamente. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 004 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5218663-26.2024.8.09.0012 Parte Autora: Sincelo Climatizacao Automotiva Ltda Parte Ré: Total Ar Refrigeracao Automotiva Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de certidão de crédito expedida nos autos. Os autos foram arquivados em decorrência de não ter sido constringido patrimônio da parte executada, de sorte que fora expedida a certidão de crédito objeto da presente ação de execução. Consigno, desde já, conforme art. 803, I, do CPC, que a presente execução é nula, uma vez que lastreada em certidão de crédito, documento que não possui força executiva, já que não prevista no rol taxativo do art. 515, do CPC. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CIVIL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO DIANTE DA NÃOLOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA -EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUÍZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E IMPRORROGÁVEL - "CERTIDÃO DE CRÉDITO" - INSTRUMENTO INÁBIL PARA LASTREAR EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO COMUM - EXTINÇÃO PREMATURA CONFIRMADA. (...) 2 - "A Certidão de Crédito extraída de feito cujo Cumprimento de Sentença remanesceu frustrado por falta de bens penhoráveis, por si só, não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.054561-0/001, Relator: Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011261- 5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/0020, publicação da súmula em 22/06/2020). " “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. Execução de título judicial com lastro em certidão de crédito. A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução. Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados. Recurso desprovido. (TJRJ - Apelação Cível 0032938-74.2018.8.19.0208, Relator(a): Des.(a) HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, Data de Publicação: 26/09/2019).” De ressaltar-se que, a certidão de crédito foi expedida tão somente com a finalidade de possibilitar a inscrição e manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante a inscrição do respectivo documento nos cadastros pertinentes. Assim, se a parte exequente pretende ressuscitar o feito supramencionado, exsurge patente a inadequação da via eleita. Veja-se entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NO MESMO JUIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5. No presente caso, verifica-se que a parte Recorrente instaurou a fase de cumprimento de sentença nos autos principais nº 5006568.06.2016.8.09.0051, os quais foram arquivados e expedida a respectiva certidão de crédito, em razão de não ter sido encontrado patrimônio da parte devedora, desse modo, entendo que o exequente deveria, tão somente, ter requerido o desarquivamento dos autos principais para prosseguir com o cumprimento de sentença e não ingressar com a presente ação de execução autônoma para executar a certidão de crédito. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5197622.90 com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino o arquivamento dos autos imediatamente. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 004 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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