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5218604-36.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5218604-36.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Adalgisa Vieira Dos Santos, Joemir Pereira Serafim, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa proferida no evento 95 transitou em julgado em 25/05/2026, consoante certidão lavrada no evento 101. Pendente de apreciação a petição de evento 100 apresentada pelo requerido, passo às deliberações cabíveis. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 100. PROCEDA-SE à devida anotação no sistema processual para o cadastramento da advogada substabelecida, Dra. Albertina de Almeida Noberto (OAB/DF nº 34.654), vinculando-a aos presentes autos para o recebimento das futuras publicações e intimações. Considerando a extinção do processo sem resolução de mérito e a consequente cessação da eficácia da medida acautelatória deferida no evento 27 (art. 309, inciso III, do CPC), EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Luziânia/GO (instruído com cópia da presente deliberação e da certidão de trânsito em julgado) determinando o imediato levantamento e cancelamento da anotação da existência da presente ação realizada à margem do registro imobiliário respectivo. Cumpridas as determinações acima: REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes devidas pela parte autora, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Inexistindo pendências, PROCEDA-SE à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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