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5218599-56.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Da análise dos autos, observo que a parte autora interpôs recurso inominado, ocasião em que postulou pela concessão de assistência judiciária gratuita. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a Constituição Federal somente assegura o direito ao referido benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado não basta a simples declaração de carência, sendo necessário a apresentação de provas convincentes da precariedade financeira do pleiteante, não sendo a mera dificuldade financeira prova suficiente para concessão do benefício. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte recorrente corrobora a alegação de hipossuficiência financeira momentânea. Ademais, não vislumbro nos autos indícios exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício pleiteado. Portanto, satisfeitos os requisitos legais e em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. Dispõe o artigo 41, da Lei 9.099/95, que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". Outrossim, disciplina o art. 42 da referida lei que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Ainda, preceitua o enunciado sumular 74 do TJGO que "no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, competirá ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE". Assim, analisando os autos, observo que a sentença de mérito fora proferida por este juízo e o recorrente, intimado, interpôs recurso inominado no prazo decenal. Outrossim, vislumbra-se que o recorrente é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Logo, ausente a imprescindibilidade de recolhimento do preparo recursal. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, RECEBO O RECURSO INOMINADO, nos termos dos arts. 41 e 43 da Lei 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95; Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Da análise dos autos, observo que a parte autora interpôs recurso inominado, ocasião em que postulou pela concessão de assistência judiciária gratuita. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a Constituição Federal somente assegura o direito ao referido benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado não basta a simples declaração de carência, sendo necessário a apresentação de provas convincentes da precariedade financeira do pleiteante, não sendo a mera dificuldade financeira prova suficiente para concessão do benefício. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte recorrente corrobora a alegação de hipossuficiência financeira momentânea. Ademais, não vislumbro nos autos indícios exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício pleiteado. Portanto, satisfeitos os requisitos legais e em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. Dispõe o artigo 41, da Lei 9.099/95, que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". Outrossim, disciplina o art. 42 da referida lei que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Ainda, preceitua o enunciado sumular 74 do TJGO que "no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, competirá ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE". Assim, analisando os autos, observo que a sentença de mérito fora proferida por este juízo e o recorrente, intimado, interpôs recurso inominado no prazo decenal. Outrossim, vislumbra-se que o recorrente é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Logo, ausente a imprescindibilidade de recolhimento do preparo recursal. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, RECEBO O RECURSO INOMINADO, nos termos dos arts. 41 e 43 da Lei 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95; Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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