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2026-08-24 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5218580-73.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: RONALDO DA SILVA LUCAS
ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)
ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070)
ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)
RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, alegando omissão e obscuridade na sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (evento 39, EMBDECL1).
Em face dos possíveis efeitos infringentes, foi dada vista à parte contrária, que silenciou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A ferramenta processual foi tempestivamente manejada e contemplou integralmente os demais pressupostos recursais, pelo que é merecedora da cognição.
No entanto, entendo não ser o caso de acolhimento dos presente embargos, eis que ausente qualquer dos requisitos postos no art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão da parte embargante visa à modificação da decisão, postulando a adoção de posicionamento diverso do adotado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Nestes termos, o seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão embargado enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso, não sendo constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância com o entendimento esposado no provimento judicial não justifica os embargos de declaração. Assim, inexistindo, no acórdão atacado, omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, impõe-se a rejeição dos embargos. Inteligência do art. 1.022 do cpc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084662105, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-12-2020)"
A questão em discussão não reside na eleição desta ou daquela base legal da LGPD para o tratamento interno dos dados, mas nos limites legais de compartilhamento impostos pelo art. 4º, incisos III e IV, da Lei nº 12.414/2011. Esse dispositivo restringe o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento a outros bancos de dados autorizados, reservando a disponibilização a consulentes apenas do score de crédito e, mediante autorização específica do titular, do histórico de crédito.
O argumento do legítimo interesse não contorna esse regime específico.
A LGPD, no próprio art. 7º, ao listar as bases legais para o tratamento, ressalva expressamente a necessidade de observância à legislação pertinente quando se trata de proteção ao crédito. A Lei nº 12.414/2011, enquanto norma específica, impõe restrições que não são afastadas pela simples invocação de outra base legal da LGPD. Do contrário, o sistema protetivo construído pelo legislador seria inteiramente neutralizado pela escolha discricionária da hipótese autorizadora mais conveniente ao controlador.
A sentença não ignorou o argumento: ao delimitar a controvérsia sobre a disponibilização de dados cadastrais identificáveis a terceiros consulentes e ao aplicar os precedentes do STJ (REsp n. 2.222.983/SP e REsp n. 2.236.840/SP, citados na sentença embargada), o julgado assentou que a finalidade de proteção ao crédito, assim como qualquer outra base legal da LGPD, não autoriza a divulgação de informações cadastrais a consulentes fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 12.414/2011.
O fato de a fundamentação da sentença não ter se debruçado especificamente sobre o inciso IX do art. 7º da LGPD não configura omissão, pois essa hipótese, à luz do raciocínio desenvolvido no julgado, não teria o condão de alterar a conclusão adotada.
Ainda, a embargante alega obscuridade sob o fundamento de não haveria discussão sobre informações de adimplemento, de modo que a aplicação da Lei nº 12.414/2011 seria inadequada.
Igualmente o argumento não prospera.
A Lei nº 12.414/2011 não se limita a disciplinar informações de adimplemento em sentido estrito. Em seu art. 4º, na redação dada pela LC nº 166/2019, a norma regula as hipóteses em que o gestor de banco de dados está autorizado a agir, incluindo expressamente o compartilhamento das informações cadastrais armazenadas, que somente pode ocorrer com outros bancos de dados. O dispositivo também regula a disponibilização a consulentes, restringindo-a ao score de crédito e ao histórico de crédito mediante autorização específica.
A sentença aplicou corretamente esses limites ao reconhecer que a disponibilização de dados pessoais cadastrais do autor a terceiros consulentes, sem demonstração de autorização específica ou comunicação adequada ao titular, contraria o regime imposto pela Lei nº 12.414/2011, conforme expressamente decidido pelo STJ nos REsps 2.133.261/SP e 2.115.461/SP, cujos fundamentos foram incorporados ao julgado.
Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como prolatada.
Intimem-se.