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5218550-81.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5218550-81.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Luan Seabra De Matos REQUERIDO (S): Nayara Elias Mendonca Do Valle Machado Trata-se de processo de execução deflagrado por Luan Seabra de Matos, Bruno Bueno Tristao e Frederico Tadeu Ferreira Cardoso contra Nayara Elias Mendonca do Valle Machado, qualificados nos autos. Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que não foram encontrados bens da executada capazes de satisfazer integralmente o crédito reclamado, apesar das diligências adotadas. Por sua vez, a parte exequente requereu a realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e CCS (mov. 59). Contudo, da análise dos autos, verifico que já houve a utilização dos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), sem êxito na localização de bens da parte executada, não se justificando a renovação das diligências infrutíferas, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Nesse sentido, o Enunciado Cível n. 27 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO estabelece que a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens depende da comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram o deferimento do ato anteriormente realizado. Ademais, SIEL e CCS não integram o rol de sistemas disponíveis para livre consulta pelos operadores da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, consoante previsto no art. 396 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, não tendo este Juízo acesso a referidos sistemas. Ressalte-se, ademais, que a admissão de pedidos sucessivos de restrição patrimonial, desacompanhados de indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor, perpetuaria indevidamente a tramitação processual, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Com efeito, diante da não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, suficientes para a satisfação do crédito exequendo, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DECRETO a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, se requerido, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A assinatura da certidão de crédito se dará somente eletronicamente. Logo após, o requerente poderá promover a impressão do referido documento por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de comparecimento na secretaria do juízo. Para prosseguimento e desarquivamento do feito o exequente observará o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5218550-81.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Luan Seabra De Matos REQUERIDO (S): Nayara Elias Mendonca Do Valle Machado Trata-se de processo de execução deflagrado por Luan Seabra de Matos, Bruno Bueno Tristao e Frederico Tadeu Ferreira Cardoso contra Nayara Elias Mendonca do Valle Machado, qualificados nos autos. Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que não foram encontrados bens da executada capazes de satisfazer integralmente o crédito reclamado, apesar das diligências adotadas. Por sua vez, a parte exequente requereu a realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e CCS (mov. 59). Contudo, da análise dos autos, verifico que já houve a utilização dos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), sem êxito na localização de bens da parte executada, não se justificando a renovação das diligências infrutíferas, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Nesse sentido, o Enunciado Cível n. 27 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO estabelece que a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens depende da comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram o deferimento do ato anteriormente realizado. Ademais, SIEL e CCS não integram o rol de sistemas disponíveis para livre consulta pelos operadores da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, consoante previsto no art. 396 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, não tendo este Juízo acesso a referidos sistemas. Ressalte-se, ademais, que a admissão de pedidos sucessivos de restrição patrimonial, desacompanhados de indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor, perpetuaria indevidamente a tramitação processual, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Com efeito, diante da não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, suficientes para a satisfação do crédito exequendo, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DECRETO a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, se requerido, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A assinatura da certidão de crédito se dará somente eletronicamente. Logo após, o requerente poderá promover a impressão do referido documento por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de comparecimento na secretaria do juízo. Para prosseguimento e desarquivamento do feito o exequente observará o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

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