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TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · Sentença
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5218534-50.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: MARLIS BERGMANN ADVOGADO(A): CASSIA AQUINO PAIM (OAB RS071347) ADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA COELHO (OAB RS096831) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação, no Quadro Geral de Credores de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA INSOLVENTE, em favor de MARLIS BERGMANN, na Classe I ? Trabalhista, dos seguintes valores: a) R$ 243.708,24, correspondente às verbas trabalhistas de titularidade direta do credor; b) R$ 13.968,77, correspondente ao FGTS, o qual deverá ser inscrito de forma destacada em nome do trabalhador, com a ressalva de que o adimplemento deverá ocorrer mediante depósito na conta vinculada do fundo, sob gestão da Caixa Econômica Federal. Determino à Administradora Judicial que proceda à escrituração do crédito no Quadro Geral de Credores, observando a classificação ora fixada, bem como que verifique a existência de eventuais habilitações, impugnações, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa ou outros procedimentos com o mesmo objeto, fato gerador, competência ou origem, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que tange às custas processuais, observo que os incidentes decorrentes de ações ajuizadas após 15.06.2015 estão isentos de Taxa Única, diante dos termos da Lei Estadual n.º 14.634/14, regulamentada pelo Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ, caso dos autos. Sem condenação em honorários, diante da natureza do presente incidente.
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