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5218504-49.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5218504-49.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): GIOVANNA THOMAZ TODESCHINI (OAB RS128720) ADVOGADO(A): SIMONE LIMA TODESCHINI (OAB RS062747) RÉU: ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU: NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU: IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU: SUELI IVONE FIN GONZALES ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A): ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do comprovante de rendimentos juntado no evento 58, DECL8, indefiro o benefício da gratuidade à ré NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER, considerando que seu patrimônio ultrapassa a esfera de três milhões de reais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, exige-se demonstração suficiente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de sua família. 2. Na espécie, há sinais exteriores que não se coadunam com a condição de necessitado para fins de gratuidade, notadamente a existência de dois imóveis de valor considerável e aplicações financeiras que somam mais de um milhão de reais. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52390788220248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-07-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais movida em desfavor de Banco do Brasil S/A, relacionada a valores depositados em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida no feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a parte possui patrimônio significativo, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, incluindo ativos de alta liquidez.3. A análise da concessão da gratuidade da justiça não pode se basear exclusivamente em critérios puramente objetivos, devendo ser avaliada a real possibilidade econômica da parte arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento.4. A pretensão de revisão e restituição de valores do Pasep está prescrita, pois o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável conforme Tema n. 1150 do STJ, iniciou-se com o saque integral do principal, ocorrido quando a autora passou à inatividade em 01/04/1996.5. Conforme o Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do Pasep, de modo que configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido e, de ofício, julgado extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 373, 487, II; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1150; STJ, Tema Repetitivo n. 1300; STJ, Tema Repetitivo n. 1387; STJ, Tema 545; STJ, Informativo Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150.(Agravo de Instrumento, Nº 53527711020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2025) 2) A análise dos documentos apresentados, especialmente os relatórios do Serasa, evidenciam a situação de dificuldades financeiras da IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA, que enfrenta inúmeras demandas judiciais, com bloqueios de bens, e o encerramento das atividades. Assim, defiro à ré IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA o benefício da justiça gratuita. 3) Em relação as rés ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER e SUELI IVONE FIN GONZALES, defiro a gratuidade da justiça, considerando as declarações de imposto de renda acostadas. 4) À parte ré para juntar os documentos requeridos pela parte autora.

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