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5218460-93.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5218460-93.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marines de Oliveira Vieira contra a decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica pelo sistema gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A parte embargante alega omissão e falta de fundamentação à luz do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a regularidade do instrumento de mandato apresentado. A demandada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada expôs de modo claro e direto os motivos que justificam a regularização da representação processual, fundamentando-se no ajuizamento massificado de ações com instrumentos genéricos e na existência de outro processo ajuizado pela autora (nº 5518367-86.2026.8.21.0001). A exigência de comprovação de autenticidade do mandato decorre do poder-dever de direção processual e cautela do juiz (artigos 76 e 139 do CPC), em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ausente qualquer vício no pronunciamento, resta evidente a intenção de rediscutir a matéria decidida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restituído por força do artigo 1.026 do CPC, cumpra integralmente a determinação anterior, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (artigos 76 e 321, parágrafo único, do CPC);

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