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5218431-43.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5218431-43.2026.8.21.0001/RS RÉU: IGOR ENEAS DOS SANTOS GUTERRES ADVOGADO(A): CASSIUS FELIPE DAMIN DA SILVEIRA (OAB RS116712) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos anexados ao evento 21, PET1. Intime-se a parte ré para esclarecer se protocolou o procedimento administrativo para a restituição do valores nos termos do Ato n.° 026/2010-P. Reitero desde já que o referido pedido deve ser feito diretamente com o cartório da vara de origem.

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5218431-43.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) RÉU: IGOR ENEAS DOS SANTOS GUTERRES ADVOGADO(A): CASSIUS FELIPE DAMIN DA SILVEIRA (OAB RS116712) DESPACHO/DECISÃO A parte ré compareceu ao processo, acostando comprovante de pagamento de guia judicial e requerendo o reconhecimento da purga da mora (ev. 14.1). Ocorre que a parte ré efetuou o pagamento do valor do débito de forma equivocada - através da emissão de guia de atos isolados, e não da geração de guia de depósito judicial no processo. Sendo assim, considerando que o procedimento adotado pela parte ré não permite a vinculação do valor pago ao presente processo, não há como reconhecer a purga da mora (ao menos neste momento). Consigno, todavia, que a parte ré poderá reaver o valor através de procedimento administrativo, procedendo na forma do Ato n.° 026/2010-P. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.

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