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5218370-70.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5218370-70.2023.8.09.0051 Polo ativo: Belga Maria De Almeida Do Espírito Santo Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Belga Maria de Almeida do Espírito Santo em desfavor do Estado de Goiás. No evento 77, determinou-se a regularização da legitimidade ativa, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação da condição dos sucessores da falecida titular do crédito. Posteriormente, no evento 97, foi determinada a complementação da documentação, especialmente mediante apresentação de documento comprobatório da representação do espólio e procuração outorgada pela herdeira Valdenia Helen do Espírito Santo Pereira. No evento 100, a parte exequente apresentou Escritura Pública de Inventário e procuração outorgada pela referida herdeira, requerendo o regular prosseguimento do feito. Intimado, o Estado de Goiás permaneceu silente (evento 110). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise da documentação apresentada no evento 100, verifica-se que foram supridas as irregularidades que motivaram as determinações anteriores. Com efeito, a Escritura Pública de Inventário apresentada constitui documento hábil à demonstração da sucessão e da legitimidade para representação do espólio, além de identificar Valdenia Helen do Espírito Santo Pereira como herdeira. Por sua vez, a procuração por ela outorgada regulariza sua representação processual nos autos. Do exposto, considerando os documentos apresentados e a ausência de impugnação pelo executado, TENHO POR CUMPRIDAS as determinações constantes dos eventos 77 e 97 e RECONHEÇO regularizadas a legitimidade ativa e a representação processual, inclusive quanto à herdeira Valdenia Helen do Espírito Santo Pereira, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO à Escrivania que proceda à inclusão de VALDENIA HELEN DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessora da falecida titular do crédito, promovendo-se as anotações e retificações necessárias no sistema processual. Ressalto que, conforme já consignado na decisão do evento 77, mostra-se dispensável, neste momento, a apresentação de escritura pública de sobrepartilha, desde que suficientemente comprovada a legitimidade dos sucessores e inexistente controvérsia sucessória. Cumprida a determinação acima, PROSSIGA-SE com o cumprimento de sentença, observadas as providências necessárias à eventual expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) krot

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