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5218311-52.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5218311-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE: TATIANA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) AGRAVANTE: NARA REJANE BARBOSA LEITE ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que a penhora no rosto dos autos, constituída em favor do Estado em execução monitória, era anterior ao requerimento de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais quando o pedido é formulado após a formalização de penhora no rosto dos autos; (ii) a validade da retratação do despacho que havia deferido a reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 condiciona o direito à reserva de honorários contratuais à existência de crédito livre e desonerado em favor do constituinte, exigindo que o requerimento preceda a destinação jurídica definitiva do crédito a terceiro. 2. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, produz efeito imediato de indisponibilidade jurídica do crédito desde sua formalização, vinculando o pagamento ao juízo que a determinou, de modo que o pedido de reserva formulado após a constrição não pode prevalecer sobre ela. 3. O argumento de que o contrato de honorários operaria como cessão parcial automática do crédito, tornando a parcela correspondente inoponível a credores do constituinte desde a assinatura, não encontra amparo legal, pois o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 não atribui ao contrato eficácia oponível a terceiros credores sem registro ou publicidade. 4. A retratação fundamentada do despacho anterior pelo próprio juízo, com base na anterioridade da penhora em relação ao requerimento de reserva, não configura julgamento extra petita nem viola o princípio da congruência. 5. A natureza alimentar do crédito principal não afasta os requisitos temporais que condicionam o cabimento da reserva de honorários contratuais, pois diferenças acumuladas pagas via precatório não se enquadram na impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, TATIANA FERNANDES PEREIRA, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA e NARA REJANE BARBOSA LEITE contra a decisão (evento 81, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Torno sem efeito o despacho do evento 67.1, porquanto proferido de forma equivocada. A aplicação do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, que permite a reserva de honorários contratuais, pressupõe a existência de um crédito livre e desembaraçado em favor do constituinte no momento da solicitação. No caso dos autos, contudo, foi formalizada penhora no rosto dos autos sobre os direitos e ações da coexequente Maria Francisca dos Santos Pereira (23.1 e 24.1), anterior ao pedido de reserva de honorários (65.1). A preexistência de constrição judicial devidamente averbada obsta a reserva posterior de honorários de natureza puramente contratual. Nesse exato sentido caminha o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual expressamente veda a reserva de honorários contratuais quando o requerimento é posterior à penhora que onera o crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos procuradores da parte credora contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito da indenização, em razão da existência de penhora no rosto dos autos oriunda de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de levantamento dos honorários contratuais pelos advogados quando existe penhora no rosto dos autos que incide sobre a totalidade do crédito pertencente ao constituinte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal foi rejeitada, pois a parte agravante impugnou adequadamente os argumentos da decisão recorrida, satisfazendo o caráter dialético exigido pelo art. 1.010 do CPC.2. Os honorários contratuais, por sua vez, originam-se de negócio jurídico de natureza privada e representam um crédito que o advogado detém perante seu cliente, sendo extraídos do patrimônio deste, que no caso é o valor da indenização depositado em juízo.3. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, torna o crédito litigioso indisponível para o devedor, vinculando o pagamento ao juízo que a determinou.4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.5. A análise da natureza dos créditos e a definição de qual deles deve ser satisfeito primeiramente é matéria que extrapola a competência do juízo da causa originária, devendo ser dirimida no âmbito do concurso de credores perante o juízo que centraliza a execução contra o devedor comum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro, devendo a controvérsia sobre a prelação dos pagamentos ser dirimida no âmbito do concurso de credores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 860, 1.010; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §4º, 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.579.326/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.166.316/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 13/10/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50249697620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-04-2026) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido - ao concluir que "os agravantes solicitaram a reserva de honorários contratuais em momento que o crédito do exequente já não estava mais disponível em razão de anterior penhora no rosto dos autos, não sendo possível a reserva pretendida" (e-STJ, fls. 121-122) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante" (AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Logo, de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. 3. A conclusão está de "acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.986.413/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado no evento 65.1, devendo ser cumprida em sua integralidade a decisão do evento 57.1. Preclusa a presente decisão, prossiga-se conforme determinado no 57.1. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões (evento 1, INIC1), as recorrentes aduzem que a decisão agravada parte de premissa fática e jurídica inadequada ao caso concreto. Argumentam que os precedentes invocados tratam de situações em que o crédito do constituinte já se encontrava integralmente submetido à penhora em execução de terceiro, hipótese diversa da presente, na qual o crédito foi depositado judicialmente a título de pagamento de precatório alimentar, e o pedido de reserva foi formulado antes da efetiva transferência dos valores ao Estado credor da execução monitória. Aduzem que o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 não exige que o crédito esteja livre de constrições, tendo sido concebido justamente para situações de pagamento judicial. Asseveram que os honorários contratuais, por força do contrato de mandato celebrado em 17-03-2022 integram o patrimônio das procuradoras desde a sua celebração, operando como cessão parcial do crédito, de modo que a penhora no rosto dos autos não poderia alcançar parcela que nunca pertenceu integralmente à constituinte. Sustentam, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu o direito à reserva no evento 67, sendo que a cassação desse despacho sem fundamentação adequada configura julgamento extra petita. Invocam, por fim, precedente do STJ segundo o qual a penhora no rosto dos autos não alcança valores pertencentes a terceiro estranho à relação obrigacional que originou a constrição, como os honorários do patrono da parte. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a transferência dos R$ 73.242,85 ao Juízo da 2ª Vara Cível, e o final provimento do agravo de instrumento. Recebido o recurso no efeito natural (evento 6, DESPADEC1). Apresentadas contrarrazões pelo não provimento (evento 18, CONTRAZ1). O Ministério Público opina no sentido do desprovimento do agravo de instrumento (evento 24, PARECER1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo, dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29), e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 25% sobre o valor de R$ 73.242,85 depositado a título de pagamento parcial preferencial do Precatório nº 5095350-85.2021.8.21.7000, em favor das procuradoras da exequente Maria Francisca dos Santos Pereira, quando já havia penhora no rosto dos autos previamente constituída em favor do Estado (Execução Monitória n. 5000061-66.2004.8.21.0002/RS, 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete). O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de requerer o pagamento direto de seus honorários, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. O dispositivo opera como mecanismo de proteção ao crédito honorário no âmbito do próprio processo em que os serviços foram prestados. Trata-se, portanto, de direito exercitável dentro de uma moldura temporal e processual específica: a juntada e o requerimento devem preceder a expropriação ou a destinação jurídica definitiva do crédito a terceiro. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos foi formalizada em 03-05-2012, por força de mandado expedido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete nos autos da Execução Monitória n. 5000061-66.2004.8.21.0002 (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 08-09), incidindo sobre os direitos e ações da exequente Maria Francisca dos Santos Pereira no cumprimento de sentença. Já o pedido de reserva de honorários foi formulado no evento 65, PET1, em fevereiro de 2026, portanto mais de treze anos após a constituição da constrição. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, produz efeito imediato de indisponibilidade jurídica do crédito para o devedor executado a partir de sua formalização. A partir desse momento, o crédito deixa de integrar livremente o patrimônio disponível do devedor para fins de deduções posteriores, pois fica vinculado à satisfação do crédito exequendo perante o juízo que determinou a constrição. O argumento recursal de que os honorários contratuais operariam como cessão parcial automática do crédito desde a celebração do contrato, tornando-os imunes à penhora, não encontra amparo na sistemática legal. O art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não atribui ao contrato de honorários eficácia capaz de tornar a parcela correspondente inoponível a credores do constituinte desde o momento da assinatura. O dispositivo cria um direito de crédito do advogado perante seu cliente, exercitável no âmbito do processo mediante cumprimento das exigências temporais previstas. A tese de que o advogado seria, desde a celebração do contrato, titular de fração do crédito judicial com oponibilidade a terceiros credores exigiria previsão normativa expressa nesse sentido, que inexiste. Sem registro ou publicidade que torne oponível essa cessão a credores do constituinte, o contrato produz efeitos apenas entre as partes contratantes. Igualmente não prospera a distinção proposta entre "penhora formalizada" e "crédito ainda não transferido". O critério temporal fixado pelo ordenamento e referendado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na própria decisão agravada, tem como marco a constituição da penhora, e não a transferência física dos valores. Uma vez que a constrição já existia sobre o crédito quando do pedido de reserva, o valor depositado já se encontrava juridicamente afetado, independentemente de ainda estar depositado na conta judicial vinculada ao processo. Quanto ao precedente invocado pelas agravantes (AREsp 3.118.855/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2026), ainda que relevante, trata de situação distinta. O precedente versa sobre honorários de natureza sucumbencial, fixados por decisão judicial e reconhecidos por título autônomo em favor do advogado, perante os quais a penhora no rosto dos autos não alcançaria valor que nunca integrou o patrimônio do devedor. Honorários sucumbenciais são definidos por ato judicial, com titularidade do advogado reconhecida no próprio processo, enquanto honorários contratuais derivam de negócio jurídico privado cujas condições de pagamento direto no processo dependem do cumprimento dos requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. A diferença de regimes não permite a transposição automática da ratio daquele precedente para a hipótese dos autos. Acrescento julgados desta Corte no mote: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE DO INSS, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO, FIXANDO QUE O DESTAQUE DEVERIA INCIDIR APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE APÓS A SATISFAÇÃO DE QUATRO PENHORAS PREVIAMENTE AVERBADAS NO ROSTO DOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E DOS ARTS. 85, § 14, E 908 DO CPC; (II) A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PARA ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 NÃO FOI OMITIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO: O DISPOSITIVO CONSTITUIU O NÚCLEO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA E FOI EXPRESSAMENTE CITADO, TRANSCRITO E ANALISADO NO VOTO CONDUTOR, QUE CHEGOU A CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELO EMBARGANTE, O QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO.2. A INTERPRETAÇÃO LITERAL PROPOSTA PELO EMBARGANTE (DE QUE BASTARIA A JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO PARA GARANTIR PREFERÊNCIA ABSOLUTA SOBRE PENHORAS ANTERIORES) É INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, POIS A PENHORA CRIA VÍNCULO DE SUJEIÇÃO DO BEM AO PROCESSO EXECUTIVO COM EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS DESDE SUA FORMALIZAÇÃO, E O CRÉDITO DO ADVOGADO, ENQUANTO NÃO FORMALIZADO NOS AUTOS, PERMANECE NA ESFERA ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL E NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS.3. A NÃO CITAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 85, § 14, E 908 DO CPC NÃO CONFIGURA OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO EXAMINOU A QUESTÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS PELA VIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E DISTINGUIU O CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES SOBRE BEM ESPECÍFICO (REGIDO PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA) DO PROCEDIMENTO CONCURSAL UNIVERSAL, AO QUAL SE APLICARIA A PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOS CRÉDITOS ALIMENTARES.4. O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ FOI REALIZADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, E O ART. 1.025 DO CPC ESTABELECE QUE OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ENTRE A PARTE E O COLEGIADO SOBRE O CONTEÚDO OU O ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURA OMISSÃO PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. O DIREITO À DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO NO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE E DESONERADO EM FAVOR DO CONSTITUINTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE PENHORAS ANTERIORMENTE FORMALIZADAS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.906/1994, ART. 22, § 4º; CPC/2015, ARTS. 85, § 14, 489, § 1º, 908, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 47; STJ, SÚMULA Nº 98.(Agravo de Instrumento, Nº 51179875420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 26-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRITÉRIO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo exequente, ao fundamento de que múltiplas penhoras no rosto dos autos em favor de terceiros credores já haviam sido formalizadas antes do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a reserva de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando o pedido é formulado após a efetivação de múltiplas penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o crédito do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O critério temporal é determinante para o exercício do direito ao destaque de honorários contratuais: o pedido de reserva formulado após a formalização de penhoras no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser auferida pelo constituinte, pois o direito potestativo ao destaque pressupõe crédito livre de constrições anteriores de terceiros, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de que os honorários constituem crédito privilegiado em qualquer concurso de credores, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia, com a redação dada pela Lei nº 15.472/2026, não se sustenta para fins de sobreposição a penhoras já constituídas, pois a norma regula a posição do crédito honorário no plano de preferências legais sem revogar o requisito de anterioridade do pedido de destaque em relação às constrições já averbadas.5. A alegação de que a Lei nº 15.472/2026 torna a preferência dos honorários oponível a qualquer penhora, independentemente do momento do pedido, não se sustenta, pois o art. 22, § 9º, do Estatuto da Advocacia não contém comando que atribua ao advogado o poder de sobrepor requerimento tardio a constrições de terceiros já formalmente averbadas nos autos. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22, §§ 4º e 9º, e 24; CPC/2015, arts. 489, IV, 932, VIII, 995, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52765816920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que determinou a observância da ordem cronológica das penhoras, com satisfação prévia do crédito objeto de penhora no rosto dos autos e reserva dos honorários contratuais apenas sobre eventual saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais confere preferência ao pedido de reserva formulado após a efetivação de penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 prevê o pagamento dos honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, ou seja, sobre o valor efetivamente disponível após o abatimento das obrigações legais.2. O STJ firmou entendimento de que a reserva de honorários contratuais não é cabível quando formulada após a efetivação de penhora no rosto dos autos, ainda que os honorários tenham natureza alimentar.3. No caso concreto, o pedido de reserva de honorários foi apresentado após o deferimento da penhora no rosto dos autos, razão pela qual deve ser observada a ordem cronológica das garantias, nos termos do art. 797 do CPC.4. A parte agravante não trouxe argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. O pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado após a efetivação de penhora no rosto dos autos não tem preferência sobre o crédito já penhorado, devendo ser observada a ordem cronológica das garantias, independentemente da natureza alimentar da verba. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 797; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.166.316/PR, relª Minª Daniela Teixeira, j. 13OUT25; TJRS, AgInst nº 51164851720258217000, relª Desª Denise Oliveira Cezar, j. 10SET25.(Agravo de Instrumento, Nº 52772081020258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-07-2026) A tese de julgamento extra petita ou de nulidade pela cassação do despacho do evento 67, DESPADEC1 também não se sustenta. O que houve foi a retratação fundamentada do próprio juízo acerca de pronunciamento anterior, com base na anterioridade da penhora no rosto dos autos em relação ao requerimento de reserva, fundamento este que o despacho originário não havia examinado. A retratação de ato judicial, no bojo do mesmo processo e com fundamentação explícita, não configura julgamento além do pedido nem viola o princípio da congruência. Por fim, a natureza alimentar do crédito principal não altera a solução. A proteção constitucional conferida aos créditos de natureza alimentar relaciona-se à prioridade de pagamento na ordem cronológica de precatórios e à impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento corrente do devedor. No caso, cuida-se de diferenças acumuladas e pagas de forma concentrada via precatório, o que afasta a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A natureza alimentar, por si só, não derroga os requisitos temporais que condicionam o cabimento da reserva de honorários contratuais no âmbito do processo. Assim, a decisão recorrida aplicou corretamente o critério temporal como condicionante da reserva de honorários advocatícios contratuais, e o recurso não apresenta fundamento suficiente para sua reforma. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.

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