Publicações do processo

5218310-44.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5218310-44.2016.8.09.0051 AUTOR: ENI FERREIRA DA SILVA FUJJII (Inventariante) RÉU: PAULO TETSUO FUJII (ESPOLIO) SENTENÇA 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE PAULO TETSUO FUJII, falecido em 01 de agosto de 2016. 2. Após diversas manifestações e decisões interlocutórias, a inventariante apresentou o novo plano de partilha no evento 241, em cumprimento à decisão do evento 229, descrevendo os seguintes dados: I) que o Sr. Paulo Tetsuo Fujii é o autor da herança; II) que ele deixou os seguintes herdeiros: a) Eni Ferreira da Silva Fujii (cônjuge sobrevivente); b) Mayara Lívia Ferreira da Silva Fujii (filha); c) Shirllei Midori Nunes Fujii (filha); e d) Charlley Hideyuki Nunes Fujii (filho); III) que foi casado com Eni Ferreira da Silva Fujii, sob o regime de comunhão parcial de bens; IV) que os herdeiros são filhos do autor da herança; V) que o falecido deixou os seguintes bens, direitos e valores a serem partilhados: a) um imóvel constituído de lote de terras para construção urbana de n.º 15, quadra 123, situado na Avenida Edwirges de Jesus, no Jardim Balneário Meia Ponte, Goiânia/GO, avaliado em R$ 220.351,39; b) os direitos possessórios sobre o imóvel constituído de uma casa, n.º 50, situado na Rua 20, no Conjunto Habitacional Paulo Pacheco, em Goiânia/GO, avaliado em R$ 12.064,72, com um saldo devedor de R$ 16.019,13, cujo passivo foi assumido integralmente pela inventariante; c) 50% do imóvel constituído por lote de terra n.º 17, da quadra S-08, situado na Alameda Madrid, em Gurupi/TO, avaliado em R$ 47.500,00; e d) um veículo VW/Gol MI, ano/modelo 1997/1997, placa KDC 9836, avaliado em R$ 8.183,00; VI) que existem dívidas póstumas no importe de R$ 2.624,66. 3. Também constou dos autos a comprovação da regularidade fiscal do Espólio. A certidão de inexistência de débito fiscal MUNICIPAL (Goiânia e Gurupi) constou nos eventos 106 e 154, a certidão de inexistência de débito fiscal ESTADUAL (Goiás), juntamente com o comprovante de pagamento do ITCD, constou nos eventos 42, 43 e 106, e a certidão de inexistência de débito fiscal FEDERAL constou nos eventos 106 e 154. 4. Ainda, apresentou-se no evento 103 a certidão sobre a inexistência de testamento. 5. Na decisão do evento 129, este juízo converteu o rito para arrolamento comum e determinou que o bem doado em vida aos herdeiros Shirllei e Charlley fosse trazido à colação pelo seu valor de mercado à época da abertura da sucessão. Na decisão do evento 143, determinou-se que a partilha do imóvel financiado deveria abranger a integralidade dos direitos possessórios e do saldo devedor, com a devida compensação das parcelas pagas exclusivamente pela inventariante após o óbito. 6. As partes celebraram acordo em audiência de mediação (evento 219), o qual foi homologado pela decisão do evento 221. Contudo, na decisão do evento 229, o juízo determinou a apresentação de um novo plano de partilha para sanar omissão no acordo, que não dispôs expressamente sobre a responsabilidade pelo saldo devedor do imóvel financiado. 7. Em resposta, a inventariante apresentou o novo plano de partilha (evento 241), e os demais herdeiros manifestaram concordância no evento 247. 8. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. 9. É o relatório. Passo a decidir. 10. De acordo com o artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário será processado na forma de arrolamento, de modo que, comprovada a quitação dos tributos relativos ao espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. 11. Os herdeiros são todos maiores e capazes, foram devidamente representados nos autos e manifestaram concordância com o plano de partilha apresentado no evento 241, que, por sua vez, atende às determinações judiciais anteriores e contempla todo o ativo e passivo do espólio. Ademais, conforme relatado, a inventariante comprovou a regularidade fiscal do Espólio. 12. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõem que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). 13. Portanto, estão reunidas as condições para o julgamento do feito com a consequente homologação da partilha. 14. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 241, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 15. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás que se fizerem necessários, conforme o quinhão de cada herdeiro. 16. Custas já satisfeitas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 33). 17. ADVIRTO às partes que não será admitida a renúncia a prazo recursal para fins de expedição prematura de formais e/ou alvarás, tendo em vista que em inventários e arrolamentos não se tutelam apenas os interesses dos herdeiros. 18. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento de tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 19. Intimem-se. 20. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 31 de julho de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.